Lei Ordinária 733/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 08/05/2018

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 733/2018

DE 08 DE MAIO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A concessão de benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º, consolidados pela Lei nº 12.435, de 2011.

 

Art. 2º Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade publica. (redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Os benefícios eventuais só devem atender situações de vulnerabilidade pertinentes à Política de Assistência Social, sendo assim, não serão considerados benefícios eventuais de assistência social situações relacionadas à programas, projetos, serviços e benefícios na área de educação, saúde, habitação e demais políticas setoriais.

§ 2º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo social e/ou parecer técnico, elaborado por Assistente Social.

 

Art. 3º O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros ou situação de vulnerabilidade social temporária.

 

Art. 4º O critério de renda mensal familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a renda per capta de ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional. 

§ 1º Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para concessão de beneficio eventual.

§ 2º Excluem-se deste critério as famílias que possuam renda mensal per capita familiar acima do estabelecido no caput deste artigo, que se encontram em situação peculiar de vulnerabilidade social, mediante estudo social e/ou parecer técnico, elaborado por Assistente Social responsável pela concessão dos benefícios eventuais.

 

CAPÍTULO II

 

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art. 5º O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:

I.     Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

II.   Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III.  Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

IV.  Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

V.   Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

VI.  Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

VII.            Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

VIII.          Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

IX.  Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

 

Art. 6° Os benefícios eventuais que integram esta Lei caracterizam-se pelas modalidades:

I.     Auxílio Natalidade;

II.   Auxílio Funeral;

III.  Aluguel Social;

IV.  Auxílio à Situação de Vulnerabilidade Temporária;

V.   Auxílio à Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública.

Parágrafo Único – Terá prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, o adolescente, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e vítimas de calamidades públicas e situações de emergência.

 

SEÇÃO I

 

DO AUXÍLIO NATALIDADE

 

Art. 7º O Auxílio Natalidade consiste no benefício temporário concedido para reduzir situação de vulnerabilidade, provocada por nascimento de membro da família, através de repasse de bens de consumo, em valor fixado nos termos do art. 36, I da presente Lei.

Art. 8º O Auxílio Natalidade atenderá aos seguintes aspectos:

I.     Necessidades do recém-nascido;

II.   Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;

III.  Apoio à família no caso de morte da mãe decorrente do parto.

§ 1º os bens de Consumo consiste no enxoval do recém –nascido incluindo itens de vestuário, higiene, utensílios para alimentação, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito a família beneficiária,

§ 2º São documentos essenciais para a concessão do Auxílio Natalidade:

I.     Requerimento do benefício assinado preferencialmente pela mãe;

II.   Cópia da certidão de nascimento da criança;

III.  Comprovante ou declaração de renda familiar;

IV.  Cópia dos documentos pessoais do requerente;

V.   Comprovante de residência do requerente no município, de no mínimo 12 meses anteriores ao nascimento, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica, telefone, CadÚnico ou declaração de residência;

VI.  Comprovante do acompanhamento do pré-natal;

VII.            Declaração de que não é assegurada da Previdência Social;

§ 3º O Auxílio Natalidade não poderá ser concedido à beneficiária do salário maternidade pago pela Previdência Social.

§ 4° O Auxílio Natalidade deverá ser requerido junto a Secretaria de Assistência Social , em até 30 dias após o nascimento, preferencialmente pela mãe.

§ 5º Em caso de nascimento de duas ou mais crianças será acrescido, ao valor do benefício, o percentual de 100% para cada recém-nascido.

§ 6º a concessão do Auxílio Natalidade será feito em até 30 (trinta dias) após a solicitação, desde que aprovado.

 

 

SEÇÃO II

 

DO AUXÍLIO FUNERAL

 

Art. 9° O Auxílio Funeral consiste no benefício temporário concedido para reduzir situação de vulnerabilidade, provocada por morte de membro da família, através do repasse de recurso financeiro, em parcela única, em valor fixado nos termos do art. 36, II da presente Lei.

§ 1º o valor do auxílio funeral será feito diretamente com a funerária prestadora do serviço através de deposito bancário e nota eletrônica onde deva constar o nome do beneficiário.

 

Art. 10. O Auxílio Funeral atenderá:

  1. As despesas de urna funerária;
  2. As despesas de túmulo ou gaveta, mediante estudo sócio econômico;

II.   As necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros;

III.  O custeio de translado fora do Município nos casos de óbitos de pessoas com residência no Município.

IV. Alimentação para o velório, conforme valor fixado no inciso III, art. 36 da presente Lei.

 

§ 1º São documentos essenciais para a concessão do Auxílio Funeral:

I.     Requerimento do benefício assinado por familiar ou responsável;

II.   Cópia da certidão de óbito do falecido;

III.  Comprovante ou declaração de renda familiar;

IV.  Comprovante de residência da pessoa que veio a óbito de no mínimo 12 meses anteriores a data do fato, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica, telefone, CadÚnico ou declaração de residência;

V.   Cópia dos documentos pessoais do requerente;

VI. Declaração de não ser beneficiário de qualquer tipo de seguro de vida, inclusive DPVAT.

§ 2º O Auxílio Funeral deverá ser requerido em até 30 dias após o óbito.

§ 3º Quando se tratar de usuário da política de assistência social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido no serviço de Alta Complexidade, o responsável pela entidade ou cuidador poderá solicitar o Auxílio Funeral.

§ 4º O valor do Auxílio Funeral, quando se tratar de usuário da política de assistência social em situação de abandono, morador de rua ou indivíduo sem vínculo familiar conhecido será o total dos custos das despesas decorrentes do funeral, sendo gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, após emissão de detalhado estudo social.

 

SEÇÃO III

 

DO ALUGUEL SOCIAL

 

Art. 11.  O Aluguel Social consiste no benefício eventual concedido para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial situado no Município de Lajeado Grande, objetivando disponibilizar o acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, às famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social, através do repasse de recurso financeiro, conforme valor fixado no inciso IV do artigo 36 da presente Lei.

§ 1º O valor do aluguel social será concedido através de deposito bancário diretamente em nome do proprietário do imóvel conforme contrato de locação.

 

Art. 12. Serão beneficiárias com Aluguel Social as famílias privadas de sua moradia nas seguintes hipóteses:

I.     Em situação de emergência e estado de calamidade pública, hipótese em que o Aluguel Social poderá, excepcionalmente, ser disponibilizado sem comprovação de tempo mínimo de moradia no município;

II. Nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou geológico, quando esta medida for declarada necessária pelos órgãos competentes e havendo absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes; 

III.  Em situação de vulnerabilidade social relevante.  

 

Art. 13. Além das hipóteses descritas no art. 14, são requisitos para a concessão do benefício de Aluguel Social às famílias privadas de sua moradia, cumulativamente:

I.     Residir no município há pelo menos 12 (doze) meses ou, excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo provisório por intermédio de programas/projetos públicos;

II.   Locar imóvel que não esteja situado em área pública ou em área de preservação permanente;

III.  Não possuir imóvel no município de Lajeado Grande ou fora dele.

 

Art. 14. Terá prioridade na concessão do Aluguel Social a família que:

Tiver entre os membros, idosos, pessoas com deficiência, ou que apresentam doenças crônicas degenerativas, mediante a apresentação de laudo médico;

I.     Possuir menor renda per capita;

II.   For removida de área que apresente risco geológico, risco à salubridade, área de interesse ambiental ou intervenção urbana, que esteja em projetos habitacionais, sendo excluída deste vínculo a que estiver em abrigos/alojamentos provisórios;                     

III.  Ser chefiada preferencialmente por mulher;                     

IV.  Possuir maior número de dependentes.  

 

Art. 15. O benefício do Aluguel Social será concedido pelo período de até 03 (três) meses, permitida a prorrogação por igual período, limitado ao acesso de 02 (duas) concessões no período de 12 meses, mediante novo estudo social e/ou parecer técnico, elaborado por Assistente Social responsável pela concessão dos benefícios eventuais, caso mantidas as condições de vulnerabilidade e risco social, conforme estabelecido no artigo 2º.

§ 1º O valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente para locação de moradia transitória, situada em área segura e salubre, sendo vedada a sua utilização para outros fins.

§ 2º Caso o valor do aluguel mensal contratado for inferior ao valor do benefício, este estará limitado ao valor do aluguel do imóvel locado e, na hipótese do aluguel mensal contratado ser superior ao valor do benefício é de responsabilidade do beneficiário o complemento do valor.

§ 3º A Administração Pública Municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao imóvel locado, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual ou ajustada verbalmente.

 

Art. 16. A gestão e execução do benefício de Aluguel Social serão feitas através da Secretaria Municipal de Assistência Social e habitação.

 

Art. 17. São documentos essenciais para a concessão de Aluguel Social:

I.     Requerimento do benefício;

II.   Comprovante ou declaração de renda familiar;

III.  Cópia dos documentos pessoais do requerente;

IV.  Comprovante de residência no município do requerente, de no mínimo 12 meses, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica, telefone, CadÚnico ou declaração de residência;

V.   Cópia do contrato de locação do imóvel com a qualificação completa do locador e do locatário, bem como o endereço do imóvel, vigência e valor pago a título de aluguel;

VI.  Em caso de pessoas com deficiência ou que possuam doenças crônicas degenerativas na família, comprovar com laudo médico.

 

Art. 18. O Benefício do Aluguel Social será extinto ou suspenso pelos seguintes motivos:

I.     Por requerimento do beneficiário;

II.   Por descumprimento das disposições constantes nesta Lei, especialmente quando constatada declaração falsa ou aplicação dos valores recebidos para destinação diversa;

III.  Por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente;

IV.  Pela extinção das condições que determinaram sua concessão;

V.   Quando houver sublocação do imóvel;

VI. Quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos da presente Lei.

 

Art. 19. Os atuais beneficiários do Aluguel Social ficam sujeitos às normas estabelecidas nesta Lei.

 

SEÇÃO IV

 

DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

 

 Art. 20. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I. Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II. Perdas: privação de bens e de segurança material;

III. Danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único: os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I.     Da falta de:

a)    Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

b)    Documentação; e

c)    Domicilio.

II. Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III. Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça a vida;

IV. De desastres e de calamidade publica;

V. De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

 

Art. 21.  São benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária:

I. Auxílio Transporte;

II. Auxílio Alimentação;

III. Auxílio Documento;

IV. Auxílio Vestuário;

V. Auxílio Hospedagem.

 

Art. 22. O auxílio transporte consiste na concessão de passagens para retorno à cidade de origem de população itinerante.

 

Art. 23. O auxílio alimentação consiste na concessão de alimentação básica para famílias em situação de vulnerabilidade social que comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante e nutriz.

§ 1° O auxílio alimentação será de cestas alimentação definida pelo órgão gestor da Política de Assistência Social e aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

§ 2° A concessão de auxílio alimentação é suplementar e em casos de extrema vulnerabilidade social.

 

Art. 24. O auxílio documento consiste na concessão de emissão de fotografia e de pagamento de taxas para emissão de segunda via de certidões (nascimento, casamento, Carteira de Identidade). 

§ 1° A taxa de emissão de certidão só será paga, no caso de absoluta impossibilidade de isenção (gratuidade), conforme estabelecem as legislações pertinentes.

§ 2° Estão dispensados de estudo social e/ou parecer social a concessão de emissão de 2ª via de documentos que não são custeados com recursos do FMAS de Lajeado Grande.

 

Art. 25. O auxílio vestuário consiste na entrega de roupas, agasalhos, cobertores, calçados, utensílios domésticos, colchões entre outros a partir das doações recebidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e redistribuídas a partir das campanhas de agasalhos, ou, se for a necessidade compra direta, atendendo assim as demandas da política de Assistência Social.

 

Art. 26. O auxílio hospedagem consiste na concessão de pernoite em hotel ou congênere para população itinerante, em situação de rua e/ou vítimas de violência doméstica que necessitem de abrigo temporário em caráter emergencial.   

 

Art. 27. São documentos essenciais para a concessão do Auxílio à Situação de Vulnerabilidade Temporária:

I. Requerimento do benefício;

II.   Comprovante de residência do requerente, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica, telefone, CadÚnico ou declaração de residência;

III. Comprovante ou declaração de renda familiar;

IV. Cópia dos documentos pessoais do requerente;

V.   Comprovante do cadastro atualizado no CadÚnico;

 

Art. 28. Poderão ser concedidos outros benefícios eventuais de vulnerabilidade social, na condição de excepcionalidade, desde que pertinente à política de assistência social e sejam concedidos para salvaguardar a sobrevivência familiar e/ou de seus membros, tendo analisada a sua pertinência por Assistente Social responsável pela concessão dos benefícios eventuais.

 

 

 

 

SEÇÃO V

 

DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE EMERGÊNCIAS

 

Art. 29. O Auxílio para Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública consiste no apoio e proteção à população através da oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas.

Parágrafo único. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social deverá assegurar a realização de articulações e a participação em ações conjuntas de caráter intersetorial para a minimização dos danos ocasionados e o provimento das necessidades verificadas.

 

Art. 30. A Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública caracteriza-se quando há reconhecimento pelo poder público de situações anormais como: temperaturas excessivamente baixas/altas, tempestades, enchentes, inversões térmicas, estiagens, desabamentos, incêndios e epidemias, causando sérios danos à comunidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 31. Para atendimento das vítimas de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, o benefício eventual deverá ser gestionada de forma articulada com o serviço de proteção socioassistencial de alta complexidade.

 

Art. 32. São consideradas provisões compatíveis com o Auxílio de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, as destinadas para:

I.     Aquisição de materiais para alojamento;

II.   Aquisição de materiais de limpeza e desinfecção;

III.  Vestuário, agasalhos, colchões e cobertores;

IV.  Alimentação;

V.   Estrutura para guarda de pertences e documentos;

VI.  Outras necessidades que atendam as particularidades da situação de emergência ou estado de calamidade pública.

 

Art. 33. A forma de acesso ao Auxílio à Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública se dará através de notificação de órgãos da Administração Pública Municipal e da Defesa Civil, sendo dispensada a comprovação de renda.

§ 1º O auxilio em situação de calamidades publica será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir de estudo e/ou parecer técnico social realizado por profissional técnico – Assistente Social.

§ 2º O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de calamidade publica será definido a partir da realização de estudo e/ou parecer técnico social realizado por profissional técnico – Assistente Social.

 

 

SEÇÃO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 34. Caberá ao órgão gestor da política de Assistência Social do município:

I.     A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento através do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

II.   Realização de diagnostico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão de benefícios eventuais;

III.  Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários a operacionalização dos benefícios eventuais.

 

Art. 35. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I.     Estabelecer critérios de acesso aos benefícios eventuais, quando não previstos nesta Lei;

II.   Fiscalizar a aplicação dos Benefícios Eventuais concedidos;

III.  Regular situações não especificadas por esta lei.

 

Art. 36. Os valores constantes desta Lei são os seguintes:

I.     Auxílio Natalidade, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional;

II.   Auxílio Funeral, no valor de 01 (um) salário mínimo nacional;

III.     Alimentação para o velório 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional;

IV.  Aluguel Social, no valor mensal de até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional;

 

Art. 37. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.

Parágrafo Único: Em caso de ocorrência de calamidade pública os recursos financeiros deverão ser complementados e articulados com os recursos destinados a defesa civil.

 

                           Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal n. 611/2014.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 08 de Maio de 2018.

 

 

NOELI JOSÉ DAL MAGRO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na data supra e local de costume.

 

Mariana Kahler

Servidora Designada

Arquivos anexos