Lei Ordinária 526/2011
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 09/09/2011
EMENTA
- ESTABELECE A SEGURANÇA CONTRA SINISTROS EM EDIFICAÇÕES, CRIA O FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE LAJEADO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
Lei n. 526/2011
de 09 de setembro de 2011
“ESTABELECE A SEGURANÇA CONTRA SINISTROS EM EDIFICAÇÕES, CRIA O FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE LAJEADO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEONIR CHENET, Prefeito Municipal em Exercício de Lajeado Grande- Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica estabelecido que as edificações, excluídas as residenciais unifamiliares, deverão ser dotadas de sistemas de segurança contra sinistros, conforme legislação estadual pertinente.
Parágrafo Único – O requerimento que solicite aprovação de uma obra ou alteração, e posterior “Habite-se”, bem como os referentes à concessão de Alvará de Localização ou Funcionamento, que dependam da instalação desses sistemas de segurança, deverá ser instruído com a prova de aceitação pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.
Art. 2º. Fica criado o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar, com a finalidade de prover recursos para investimento em equipamentos e materiais permanentes, equipamentos para atividades técnicas, periciais, serviço pré-hospitalar, proteção e combate a sinistros, construção e ampliação de instalações e despesas de custeio da Organização de Bombeiro Militar que atende o Município de Lajeado Grande.
Parágrafo Único – O Fundo de Reequipamento de que trata este artigo será identificado pela sigla “FUNREBOM”.
Art. 3º. O Os recursos financeiros do FUNREBOM são constituídos de:
a) Receitas provenientes das taxa estadual de prevenção contra sinistros (TPCS), recolhida diretamente para o Município com base no§4º do Art.3º, da Lei Estadual nº 7.541/98;
b) Auxílios, subvenções ou doações municipais, estaduais, federais ou privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser autorizados pelo Legislativo Municipal ao Corpo de Bombeiros Militar;
c) Recursos decorrentes da dívida ativa da taxa, da alienação de material, bens e equipamentos considerados inservíveis, adquiridos por conta do próprio Fundo;
d) Juros bancários e rendas de capital, provenientes da imobilização ou ampliação do FUNREBOM;
e) Multas, aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com o “Anexo I” desta Lei, em edificações que não dispuserem, não apresentarem em projeto ou não mantiverem em condições de emprego imediato, os sistemas de segurança contra sinistros, previstos na legislação estadual.
Parágrafo Único – Ficam isentas da cobrança das taxas instituídas na alínea “a”, as edificações pertencentes aos órgãos do Poder Executivo e suas fundações, Câmara de Vereadores e entidades que apresentarem declaração de utilidade pública, não estando às mesmas dispensadas da instalação dos sistemas de preventivos necessários à edificação.
Art. 4º. Na constituição do FUNREBOM observar-se-á o disposto nos Art. 71 à 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º. O FUNREBOM é dotado de autonomia financeira, com escrituração contábil própria, desvinculada de qualquer órgão da Administração Municipal.
Art. 6º. Os recursos constitutivos do FUNREBOM serão obrigatoriamente depositados em conta bancária de Banco Oficial, denominada: “FUNREBOM – Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar de Lajeado Grande”.
§ 1º. Os recursos arrecadados de acordo com esta Lei serão depositados na conta bancária prevista no caput, na data do seu pagamento.
§ 2º. Considerando a autonomia financeira do FUNREBOM, prevista no Art. 5º desta Lei, o não cumprimento do previsto no caput do artigo, sujeitará o Município à atualização monetária dos valores devidos, pelos índices oficiais, definidos pelo Governo Federal, e implicará em responsabilidade funcional a quem der causa, cabendo o ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos causados, independente das demais penalidades previstas em lei.
Art. 7º. Contra a conta bancária de que trata o Art. 6º desta Lei, somente serão admitidos saques mediante cheques assinados por no mínimo dois dos seguintes membros: Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Finanças ou Tesoureiro do Fundo.
Art. 8º. A receita atribuída ao FUNREBOM será destinada para investimentos e custeio, sendo realizada a prestação de contas nos prazos e na forma da legislação.
Art. 9º. Competirá ao Comandante da Organização de Bombeiro Militar que atende o município, a elaboração e a execução dos planos de aplicação do FUNREBOM, mediante diretrizes do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.
Art. 10. O FUNREBOM terá, ainda, um serviço administrativo responsável pela administração, contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros e será composto de um Tesoureiro e um Contador.
§ 1º. O tesoureiro e o contador serão designados dentre os servidores municipais que possuam atividades e capacitação funcional inerente às funções, contando com o assessoramento dos órgãos próprios da Administração Municipal.
§ 2º. É vedada a concessão de gratificações aos componentes do serviço administrativo por conta do FUNREBOM.
Art. 11. Ao Tesoureiro do FUNREBOM, compete:
a) receber os recursos previstos nesta Lei e depositá-los em conta bancária do Fundo, mantendo sob sua guarda, todos os documentos das receitas e despesas;
b) assinar, quando necessário, juntamente com o Prefeito ou Secretário Municipal de Finanças, os cheques sacados contra a conta bancária do FUNREBOM.
Art. 12. Ao Contador do FUNREBOM, compete:
a) contabilizar todos os documentos pertinentes à movimentação dos recursos financeiros do Fundo, observados os dispositivos legais;
b) elaborar, juntamente com o Secretario Municipal de Finanças, as prestações de contas da gestão financeira do Fundo.
Art. 13. Os alvarás de localização e/ou funcionamento de novas empresas, somente serão concedidos, pelo setor competente da Prefeitura Municipal, mediante comprovação de que a edificação está de acordo com as Normas de Segurança Contra Incêndios do Estado de Santa Catarina, mediante a apresentação do atestado de vistoria.
Parágrafo Único – As taxas e emolumentos pela realização de vistorias e outros serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros são aquelas fixadas na legislação do Estado de Santa Catarina.
Art. 14. O Corpo de Bombeiros Militar, através de sua Seção de Atividades Técnicas (SAT), executará vistorias periódicas nas edificações de que trata o Art. 1º desta Lei, para verificar os seus sistemas de segurança contra sinistros.
Parágrafo Único – Nas edificações antigas, após a vistoria, o Corpo de Bombeiros Militar expedirá um laudo de vistoria, no qual constará todas as medidas que deverão ser tomadas, para equipar-se previamente contra sinistros de acordo com o que estabelecem as Normas de Segurança Contra Incêndios e as condições de cada edificação.
Art. 15. A infringência das Normas de Segurança Contra Incêndios ou desta Lei, implicará, isolada ou cumulativamente, além das responsabilidades legais específicas, nas seguintes sanções administrativas:
a. Advertência – pelo Corpo de Bombeiros Militar;
b. Multa conforme o Anexo I – pelo Corpo de Bombeiros Militar;
c. Suspensão, impedimento ou interdição da obra, estabelecimento, prédio ou locação – pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento ou não, do Corpo de Bombeiros Militar;
d. Denegação ou cancelamento do alvará de localização, funcionamento ou habite-se – pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento ou não, do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 16. A falta de pagamento da multa no prazo devido sujeitará o contribuinte, cumulativamente, as seguintes penalidades, calculadas sobre o valor inicialmente devido:
a. Multa de 2 % (dois por cento);
b. Juros de 1% (um por cento) ao mês;
c. Atualização monetária de acordo com os índices do Governo Federal.
Art. 17. Os bens adquiridos serão destinados ao uso exclusivo da Organização de Bombeiro Militar da circunscrição e incorporados ao patrimônio do Município, podendo ser doados para o patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, em 09 de setembro de 2011.
LEONIR CHENET
Prefeito Municipal em Exercício
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Sidiane Zmijevski
Servidora Designada
Lei nº 526/2011
De 09 de setembro de 2011
ANEXO I
TABELAS DE MULTAS
MULTA |
DESCRIÇÃO |
VALOR |
Sistemas preventivos
|
Por falta ou irregularidade no sistema |
R$ 100,00 por sistema |
Alvará de Funcionamento vencido
|
Por exercício |
200% do valor do alvará e no mínimo R$ 100,00 |
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, em 09 de setembro de 2011.
LEONIR CHENET
Prefeito Municipal em Exercício
Modelo de Convênio para os Municípios da circunscrição de OBM
(Timbre do município)
CONVÊNIO Nº___________/______________
Termo de Convênio que entre si celebram o Município de Ouro Verde e o Estado de Santa Catarina, através do Corpo de Bombeiros Militar, para a execução dos serviços de prevenção, combate a incêndios e busca e salvamento.
Aos………….dias do mês de ………………. do ano de……………., o Município de Ouro Verde, através da Prefeitura Municipal situada à……………………………………….., nº……… inscrita no CNPJ sob nº ………………………………, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr ………………………………………….., residente e domiciliado à rua ……………………………………………………, nº………, CI nº……………………./(órgão expedidor), CPF nº ……………………………….., doravante denominado CONVENENTE e o Estado de Santa Catarina, através do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina – CBMSC, situado à Rua Almirante Lamego, 381, Centro – Florianópolis, inscrito no CNPJ nº 06.096.391/0001-76, neste ato representado por seu Comandante Geral, Coronel BM Adilson Alcides de Oliveira, C.I. nº 908503-3/PMSC, CPF nº 245.486.429-00, doravante denominado CONCEDENTE, amparados no inciso IX do Artigo 8º da Constituição Estadual, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, inciso IV, do Art. 3º da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003, Art. 3º do Decreto nº 525, de 29 de julho de 2003, Portaria nº 1106/GAB/GEREH/SSP, de 30 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.259 de 14 de outubro de 2003, e na Lei Municipal nº ……….. de ……… de …………………….. de………., resolvem, por mútuo acordo, celebrar o presente Termo de Convênio, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto estabelecer condições para a efetivação das destinações previstas no Art. 3º, parágrafo 4º da Lei Estadual nº 7.541/88 e suas alterações e para o cumprimento do disposto no art. 8º, IX da Constituição do Estado, possibilitando ao Corpo de Bombeiros Militar a realização das atividades preventivas de segurança contra sinistros, bem como, a realização dos serviços de bombeiro que lhe competem de acordo com o Art. 108 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
1) DO CONVENENTE:
I Adotar legislação criando o FUMREBOM (Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar);
II Incentivar a participação da comunidade na organização da Defesa Civil e na segurança contra incêndios e outros sinistros;
III Adquirir com recursos do FUNREBOM materiais e equipamentos seguindo as especificações técnicas fornecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar, repassando os mesmos mediante cessão, para uso da corporação da circunscrição no atendimento da comunidade, até a ativação de OBM no município;
IV Realizar, quando solicitado pela OBM, o pagamento das despesas de custeio da Organização de Bombeiro Militar da circunscrição com recursos do FUNREBOM;
V Ceder até 3 funcionários para atuarem na OBM com circunscrição em apoio ao efetivo militar.
2) DO CONCEDENTE:
I Executar o serviço de prevenção de sinistros, através da aplicação das Normas de Segurança Contra Incêndios do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e da Lei Municipal do FUNREBOM, desenvolvendo ainda trabalho de conscientização da comunidade sobre a importância das ações preventivas;
II Assessorar a Prefeitura Municipal nos assuntos ligados a Defesa Civil e a segurança contra sinistros no âmbito do Município;
III Manter o aprimoramento/treinamento técnico profissional do efetivo de Bombeiro Militar que atua no Município;
IV Promover o atendimento de todas as chamadas de ocorrências que caracterizem o perfil de atendimento proposto pelo Corpo de Bombeiros Militar;
V Fornecer as especificações técnicas para as aquisições de equipamentos realizadas pela Prefeitura Municipal, com os recursos do FUNREBOM e outras fontes;
VI Zelar pelo perfeito uso, conservação e manutenção dos equipamentos adquiridos pelo Município e colocados a disposição do Corpo de Bombeiros Militar;
VII Encaminhar os pedidos sempre que necessário para o pagamento de despesas de custeio da OBM, quando houver recursos financeiros disponíveis no FUNREBOM;
VIII Restituir o material permanente ao município, que a OBM recebeu para uso no atendimento da comunidade, quando da implantação de Organização de Bombeiro Militar no Município, ou, quando estiver inservível para uso, para fins de baixa do patrimônio;
XI Promover a formação e atualização dos recursos humanos do Corpo de Bombeiros Militar e/ou da Secretaria Municipal de Saúde, quando solicitado, com vistas à integração do atendimento pré-hospitalar;
XII Assessorar a Secretaria Municipal de Saúde, com vistas à execução da política de atendimento pré-hospitalar.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta da dotação orçamentária específica da Prefeitura Municipal nos seguintes elementos de despesa:
Material de Consumo 3.3.90.30.00.00;
Material Permanente 4.4.90.52.00.00;
Obras e instalações (Melhoria de Instalações Físicas) 4.4.90.51.00.00;
Outros e Serviços de Terceiros – Pessoa Física 3.3.90.36.00.00;
Outros e Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 3.3.90.39.00.00.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO
São executores do presente convênio:
a) Como representante do Município, o Prefeito Municipal ou quem por ele for designado;
b) Como representante do Estado, o Comandante Geral do CBMSC, ou quem por ele for designado.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
O presente convênio terá validade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser aditado ou rescindido, por mútuo acordo ou pelo não cumprimento das obrigações nele estabelecidas, neste caso independente da interpelação judicial, mediante comunicação prévia de 90 (noventa) dias, por qualquer das partes.
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir quaisquer controvérsias do presente convênio, renunciando as partes de qualquer outro, mesmo que mais privilegiado.
E assim, por estarem justos e acordes, assinam o presente termo em 06 (seis) vias de igual teor, junto com duas testemunhas.
(MUNICÍPIO – SC), ……………de………………………………..de…………………
_____________________________ ____________________________
Alvaro Maus Prefeito Municipal
Cel BM Cmt G GBMSC
Testemunhas: ___________________________ ______________________________
Nome: Nome:
Função: Função:
CPF: CPF:
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