Lei Ordinária 492/2010
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 13/04/2010
EMENTA
- REAJUSTA TABELA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Integra da Norma
Lei 492/2010
de 13 de abril de 2010
REAJUSTA TABELA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
ZENO JAIRO ZMIJEVSKI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica através da presente lei, autorizado o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores efetuar revisão salarial da remuneração dos Servidores do Legislativo Municipal de Lajeado Grande, para recomposição das perdas inflacionárias relativo ao período de Março de 2008 a Fevereiro de 2010, calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCC/IBGE, com reajuste de 7,89% (Sete vingula oitenta e nove por cento) aplicado sobre o vencimento base do servidor.
Parágrafo Único – Fica concedido aumento de ganho real aos Servidores do Legislativo Municipal de Lajeado Grande, além da recomposição inflacionária no percentual de 2,11% (Dois vírgula onze por cento) aplicado sobre o vencimento base do servidor.
Art. 2º. Em virtude da recomposição inflacionaria e o aumento de ganho real de que trata o artigo primeiro desta lei, fica reajustado a tabela de vencimento dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Lajeado Grande, de que trata a Lei Municipal n. 354/2005 de 13 de abril de 2005, num percentual de 10% (Dez por cento) aplicado sobre o vencimento base dos Servidores do Poder Legislativo.
Parágrafo Único – O Anexo II – Tabela de Vencimento e Subsídios dos Cargos em Comissão e o anexo III – Tabela de Vencimento dos Servidores do Poder Legislativo constante da Lei Complementar n. 354/2005 de 13/04/2005 – passa a vigorar com o aumento de 10% (Dez por cento) aplicado sobre o vencimento base do servidor.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentária próprias.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, em 13 de abril de 2010.
ZENO JAIRO ZMIJEVSKI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Nadia Inês Foresti
Diretora de Departamento
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