Lei Ordinária 501/2010
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 06/08/2010
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR POR DOAÇÃO REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
Lei n. 501/2010
De 06/08/2010
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR POR DOAÇÃO REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ZENO JAIRO ZMIJEVSKI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a alienar por doação à empresa Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda, concessionária de energia elétrica do Município, todas as redes de energia elétrica, de propriedade da Prefeitura Municipal de Lajeado Grande, que estiverem dentro dos padrões exigidos e que façam parte do Patrimônio Público Municipal.
Parágrafo único – No ato da alienação o município individualizara, por decreto, as redes de energia elétrica a ser doada.
Art. 2º. O valor da alienação, para efeito contábil e patrimonial, corresponderá ao valor constante do patrimônio da Prefeitura Municipal ou das respectivas notas fiscais de compra.
Parágrafo único – Na inexistência dos documentos constantes no “caput”, será nomeada uma comissão para atribuir o valor da doação, que deverá expedir o devido laudo.
Art. 3º. A baixa dos bens e valores da composição patrimonial da Prefeitura Municipal, levará em conta o constante do Art. 2º desta lei.
Art. 4º. A empresa beneficiária da doação terá os seguintes encargos:
I – Proceder a manutenção corretiva, do objeto da doação;
II – Responsabilizar-se criminalmente e civilmente pela má conservação dos objetos doados.
Art. 5º. Fica vedado ao beneficiário:
I – Alienar os bens doados;
II – Dar utilização diversa da prevista.
Art. 6°. Comprovado o desvio de finalidade ou má fé na utilização do objeto dado em doação, o Município exigirá a sua imediata devolução, sem prejuízo das penalidades específicas.
Art. 7º. Reverterá de pleno direito ao Poder Público Municipal, livre de quaisquer ônus ou indenizações os bens doados, quando:
I – não utilizar em conformidade com a finalidade;
II – ocorrer a extinção, falência, concordata ou paralisação das atividades.
Art. 8º. Fica autorizado o Poder executivo Municipal proceder a baixa junto ao patrimônio público do objeto doado.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, em 24 de junho de 2010.
ZENO JAIRO ZMIJEVSKI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Nadia Inês Foresti
Diretora de Departamento
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