Lei Ordinária 504/2010
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 23/09/2010
EMENTA
- INSTITUI FUNÇÕES GRATIFICADAS E PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
Lei nº 504/2010
De 23 de Setembro de 2010
“INSTITUI FUNÇÕES GRATIFICADAS E PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ZENO JAIRO ZMIJEVSKI – Prefeito Municipal de Lajedo Grande – Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores do Poder Legislativo de Lajeado Grande-SC ocupantes de cargo de provimento efetivo e designados para atender desempenho de função de confiança, terão direito ao recebimento de Função Gratificada (FG) no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base.
§ 1º – As funções de confiança de que trata este artigo são as seguintes:
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
N.º DE FUNÇÕES |
% S/ O VCTO DO SERVIDOR |
CHEFE DE SERVIÇO |
FC-1 |
01 |
25% |
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO |
FC-2 |
01 |
25% |
COORDENADOR DE SETOR |
FC-3 |
01 |
25% |
§ 2º – As funções de confiança serão exercidas, exclusivamente, por servidores de provimento efetivo, designados por ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O servidor do Poder Legislativo que se deslocar temporariamente do município, no desempenho de suas atribuições em missão ou participação de estudo e cursos de aperfeiçoamento, fará jus, além da indenização das despesas com transporte, ao pagamento de diária para cobertura das despesas com alimentação e hospedagem.
§ 1º Quando o deslocamento do servidor não exigir pernoite fora do Município, terá unicamente direito ao ressarcimento das despesas comprovadas, sem concessão de diária.
§ 2º Os valores das diárias bem como a sua regulamentação será estabelecido mediante Decreto Legislativo, observados os princípios da moralidade e economicidade e os locais de deslocamento.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, em 23 de setembro de 2010.
ZENO JAIRO ZMIJEVSKI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Nadia Inês Foresti
Diretora de Departamento
Arquivos anexos