Lei Ordinária 504/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 23/09/2010

EMENTA

  • INSTITUI FUNÇÕES GRATIFICADAS E PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

 

    Lei nº 504/2010

De 23 de Setembro de 2010

 

“INSTITUI FUNÇÕES GRATIFICADAS E PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ZENO JAIRO ZMIJEVSKI – Prefeito Municipal de Lajedo Grande – Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores do Poder Legislativo de Lajeado Grande-SC ocupantes de cargo de provimento efetivo e designados para atender desempenho de função de confiança, terão direito ao recebimento de Função Gratificada (FG) no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base.

 

§ 1º – As funções de confiança de que trata este artigo são as seguintes:

 

DENOMINAÇÃO

 

NÍVEL

N.º DE

FUNÇÕES

% S/ O VCTO DO SERVIDOR

CHEFE DE SERVIÇO

FC-1

01

25%

COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO

FC-2

01

25%

COORDENADOR DE SETOR

FC-3

01

25%

 

§ 2º – As funções de confiança serão exercidas, exclusivamente, por servidores de provimento efetivo, designados por ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal. 

 

Art. 2º O servidor do Poder Legislativo que se deslocar temporariamente do município, no desempenho de suas atribuições em missão ou participação de estudo e cursos de aperfeiçoamento, fará jus, além da indenização das despesas com transporte, ao pagamento de diária para cobertura das despesas com alimentação e hospedagem.

§ 1º Quando o deslocamento do servidor não exigir pernoite fora do Município, terá unicamente direito ao ressarcimento das despesas comprovadas, sem concessão de diária.

§ 2º Os valores das diárias bem como a sua regulamentação será estabelecido mediante Decreto Legislativo, observados os princípios da moralidade e economicidade e os locais de deslocamento.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, em  23 de setembro de 2010.

 
                                                        ZENO JAIRO ZMIJEVSKI

                                                         Prefeito Municipal

Registrado e publicado na data supra e local de costume.

 

 

                                                       Nadia Inês Foresti

                                                  Diretora de Departamento