Lei Ordinária 752/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 05/12/2018

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

     LEI Nº 752/2018

de05 de Dezembro de 2018

 

“DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSITIVOS PRELIMINARES

Art. 1º.  O parcelamento do solo para fins urbanos será regido pela presente Lei.

 

Art. 2º. O parcelamento do solo urbano será feito mediante loteamento, desmembramento e desdobro, observadas as disposições desta Lei e da legislação estadual e federal pertinentes.

§ 1º. Considera-se loteamento a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificações, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, bem como de lotes para a formação de novos lotes, desde que mantenham as dimensões mínimas estabelecidas nesta Lei, com aproveitamentos do sistema viário existente e registrado, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento ou modificação dos já existentes.

I – Os desmembramentos com aproveitamento do sistema viário existente, não poderão exceder a 10 (dez) lotes com dimensões e áreas atendendo o mínimo estabelecido por esta Lei.

§ 3º Nos casos previstos neste inciso, é considerado sistema viário existente quando este arruamento constar de algum parcelamento existente do solo aprovado até a presente data na municipalidade.

§ 4° Excetuam-se dos casos previstos no parágrafo anterior o sistema viário oriundo de parcelamento do solo implantado e não registrado, bem como, os espaços públicos, onde o Município poderá requerer o registro, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo Município e declaração de que o parcelamento se encontra implantado, passando dessa forma a integrar seu domínio.

§ 5º Considera-se desdobro a divisão de um lote sem o objetivo de urbanização, que não se sujeita aos efeitos da lei federal 6.766/79, em razão de não deter potencial de influir nos padrões urbanísticos, mediante constituição de novos lotes, com matrículas distintas.

 

Art. 3º. Todo parcelamento do solo urbano dentro do território municipal deverá ser submetido a aprovação dos órgãos responsáveis, obedecidas as diretrizes desta Lei.

 

Art. 4º. Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, em zonas urbanas, assim definidas por Lei Municipal.

 

Art. 5º. Não será permitido o parcelamento do solo:

I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, de acordo com as normas vigentes;

II – nas nascentes, mesmo os chamados “olhos d’ água”, seja qual for a sua situação topográfica;

III – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados;

IV – nas partes dos terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas contidas na Lei de Zoneamento do Uso do Solo;

V – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, podendo a municipalidade exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário;

VI – em terrenos situados em áreas de preservação florestal ecológica;

VII – em terrenos contendo jazidas, verificadas ou presumíveis, de minério, pedreiras, depósito de minerais ou líquidos de valor industrial;

VIII – em fundos de vales essenciais para o escoamento natural das águas, a critério do órgão competente da municipalidade;

IX – em terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção.

 

Art. 6º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos, quando a área situa-se em Zona Urbana e no máximo a 4.000,00m (quatro mil metros) dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – via pavimentada;

II – sistema de abastecimento d’ água;

III – rede de energia elétrica;

IV – atendimento por escola de 1º grau;

V – unidade de saúde

VI – Centro Comunitário;       

 

CAPITULO II

DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS

Art. 7º. Independente de outras disposição legais, os loteamentos, desmembramentos e remembramentos, deverão obedecer rigorosamente neste artigo e seus incisos:

I – o desenvolvimento da região como um todo e do local em particular:

II – a conservação dos pontos panorâmicos e da paisagem local;

III – a manutenção das áreas de preservação, especialmente das citadas no artigo 5º e do patrimônio natural tombado pelo Poder Público;

IV – só poderão ser loteadas glebas com acessos direto à via pública em boas condições de trafegabilidade, a critério da municipalidade;

V – nenhum loteamento será aprovado, sem que o proprietário da gleba ceda à municipalidade, sem ônus para esta, a área necessária ao sistema viário, e o restante, para destinação de área de Área Verde Vegetação e para Área Verde de Lazer e/ou de Utilidade Pública, representando no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área a ser loteada;

VI – os parcelamentos situados ao longo das rodovias estaduais, deverão respeitar a faixa de domínio, com distância de 20,00m (vinte metros) para cada lado, a partir do eixo da rodovia conforme exigências dos órgãos competentes;

VII – as vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, conforme o Sistema Viário, e harmonizar-se com a topografia local;

VIII – em nenhum caso as vias dos loteamentos poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas, somente podendo os cursos d’ água serem canalizadas com prévia anuência da municipalidade e do órgão competente.

IX – Os logradouros para loteamentos deverão obedecer aos seguintes critérios:

a) Largura mínima de 15m (quinze metros) para loteamento particular com fins lucrativos, dessa metragem, 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros), cada lado, deverá ser de passeios públicos;

b) Largura mínima de 12m (doze metros) para loteamento de interesse social, executados pelo poder público, dessa metragem, 2,0m (dois metros), cada lado, deverá ser de passeios públicos.

§ 1º. Caberá à municipalidade, através do seu órgão competente, indicar no projeto de loteamento a localização e a conformação da área a ser cedida nos termos do Inciso V.

§ 2º. Referente ao Inciso V, as áreas destinadas como Verde Vegetação ou Verde de Lazer, não serão permutáveis pela municipalidade e as de Utilidade Pública só poderão ser permutadas desde que forem para outro fim de interesse da comunidade onde se localiza o loteamento.

§ 3º. Referente ao Inciso VI, será permitida implantação de vias com articulações diferentes as existentes quando estas forem provenientes de Loteamentos destinados para fins sociais, onde os lotes podem ter área mínima menor permitida que os demais loteamentos.

§ 4º As áreas institucionais destinadas a equipamentos públicos não poderão ser inferiores a 5% da área útil total dos lotes, entendida como a área total do empreendimento, subtraídas as áreas verdes, área de ruas e áreas de APP.

§ 5º Nos loteamentos onde não haja projeção de continuidade futura da via por questões de ordem topográfica (rua sem saída), deverá ser prevista a execução de praça de retorno com raio mínimo de 10 m (dez metros), na qual os veículos poderão fazer a conversão.

§ 6º As vias de circulação que constituírem prolongamento de outra já existente ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderão ter largura inferior a esta, e terão a mesma denominação.

§ 7º O projeto de loteamento deverá observar todas as normas de acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida de acordo com a legislação federal, estadual e municipal em vigor.

 

Art. 8º. Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser construídas pelo proprietário de acordo com o respectivo projeto e as indicações dadas pelo órgão competente da municipalidade, recebendo no mínimo:

I – pavimentação de paralelepípedos com execução de meio-fios;

II – rede de distribuição de água;

III – rede de distribuição de energia elétrica e rede de iluminação pública;

IV – drenagem de águas superficiais e pluviais;

V – terraplanagem e arborização.

Parágrafo único. A partir do momento que o Município dispuser de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário os empreendedores de novos loteamentos deverão contemplar também o projeto e execução da rede coletora de esgoto.

 

Art. 9º. Os passeios para pedestres e canteiros centrais das vias de comunicação projetadas, terão suas larguras estipuladas para cada caso, respeitada a faixa de rodagem estabelecida, sendo a declividade transversal máxima dos passeios de 5% (cinco por cento) desde a testada até a linha do meio fio.

 

Art. 10. No traçado das vias públicas o ângulo de intersecção não poderá ser inferior a 60º (sessenta graus).

 

Art. 11. No caso de loteamentos, em cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo com raio igual a 1/3 (um terço) da largura da rua.

Parágrafo único. No cruzamento de ruas com diferentes larguras o cálculo do raio deverá ser referido à de maior largura.

 

Art. 12. A identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua denominação oficial, só poderá ser feita por meio de números fornecidos pela municipalidade.

 

Art. 13. As áreas e testadas mínimas dos lotes para loteamento, além do disposto nos capítulos anteriores, obedecerão aos seguintes critérios:

I – lotes com área mínima de 325,00m² (trezentos e vinte e cinco metros quadrados ) e testada mínima de 13,00 metros (treze metros), salvo maiores exigências da lei de Zoneamento de Uso do Solo.

II – lotes com área mínima de 200,00m² (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10,00 metros (dez metros) em loteamentos de interesse social

 

Art. 14. Os lotes de esquina deverão ter testada mínima de 15,00 metros (quinze metros) e 12,00 metros (doze metros) para loteamentos de interesse social.

Parágrafo único. Para efeito da determinação da testada mínima, considerar-se-á sua dimensão até o ponto de intersecção das respectivas testadas.

 

Art. 15. Os projetos de loteamentos, deverão obedecer as seguintes dimensões:

§ 1º. Em áreas excessivamente acidentadas, serão permitidas rampas de 15% (quinze por cento), desde que não ultrapasse 1/3 da área arruada.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSIÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO

Art. 16. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá certificar-se de sua viabilidade técnica e financeira, solicitando ao órgão competente da municipalidade que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, das áreas destinadas como Verde Vegetação ou Verde Lazer e as de Utilidade Pública.

§ 1º. O interessado apresentará ao órgão competente da municipalidade, requerimento, certidão atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, licença ambiental, e planta do imóvel, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, contendo os seguintes requisitos:

I – planta de situação na escala 1: 10.000;

II – as divisas da gleba a ser loteada com indicação dos confrontantes;

III – as curvas de nível com equidistância de 1 m (um metro) em 1 m (um metro);

IV – a localização dos cursos de água, bosques, mananciais, e outras indicações topográficas de interesse;

V – a indicação dos arruamentos contíguos a todo perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas destinadas como Verde Vegetação ou verde de Lazer e as de Utilidade Pública, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, das construções existentes na gleba, com as respectivas amarrações às divisas da gleba a ser loteada.

§ 2º. A planta a que se refere o § 1º, deverá ser devidamente assinada pelo proprietário ou seu representante legal e por responsável técnico legalmente habilitado, com a indicação dos respectivos registros no Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia – CREA desta região e na municipalidade.

 

Art. 17. O órgão competente da municipalidade indicará em planta, de acordo com as diretrizes de planejamento federal, estadual e municipal, o seguinte:

I – as ruas ou rodovias existentes ou projetadas que compõem o sistema viário do município, a serem respeitadas;

II – a indicação dos usos e dos índices urbanísticos;

III – as faixas “non aedificandi”;

IV – a localização dos terrenos para a implantação de áreas destinadas como Verde Vegetação, Verde de Lazer e as de Utilidade Pública.

Parágrafo único. As diretrizes expedidas na consulta de viabilidade, vigorarão pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, contados do despacho final do órgão competente da municipalidade.

 

Art. 18. O requerente, deverá apresentar o anteprojeto de loteamento, ao órgão competente da municipalidade, em 1 (uma) via de igual teor e forma, que deverá conter todas as exigências contidas na consulta de viabilidade, e mais as seguintes:

I – certidão de baixa no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

II – planta planimétrica da totalidade da gleba, em escala compatível com suas dimensões, a critério do órgão responsável pelo Planejamento Urbano do Município, contendo a orientação dos nortes magnético e verdadeiro e a proposta de divisão da gleba e lotes, com a definição das áreas públicas;

III – parecer sobre a viabilidade de abastecimento de água emitido pela CASAN;

IV – parecer sobre a viabilidade de fornecimento de energia elétrica, emitido pela Companhia responsável;

V – orçamento de toda a terraplanagem a ser executada no loteamento.

Parágrafo único. Poderá ser exigida a extensão do levantamento altimétrico, além de uma ou mais divisas da área a ser loteada, até o talvegue ou divisor de água mais próximo, a critério do órgão competente da municipalidade.

 

Art. 19. Será devolvida aos requerentes uma via contendo as indicações das alterações julgadas necessárias por parte da municipalidade ou outros órgãos públicos interessados, de acordo com a Lei, a fim de que seja elaborado o projeto definitivo, ou novo anteprojeto, bem como a indicação da infraestrutura urbana e arborização a serem utilizadas nas vias de circulação e áreas verdes.

§ 1º. O anteprojeto aprovado receberá a numeração oficial para identificação das ruas que deverão constar no projeto definitivo.

§ 2º. O órgão competente da municipalidade apresentará a localização e o número de lotes a serem caucionados.

§ 3º. A aprovação do anteprojeto com as diretrizes estabelecidas para o projeto definitivo terá validade por 6 (seis) meses.

 

Art. 20. Aprovado o anteprojeto, para a apresentação do projeto definitivo, o requerente deverá juntar a este, os seguintes elementos:

I – Os desenhos em 4 (quatro) cópias, mais uma em papel copiativo transparente, cujas pranchas deverão obedecer a normatização da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), e conterão pelo menos:

a) planta do levantamento planialtimétrico da gleba em escala compatível com as dimensões, a critério do órgão responsável pelo Planejamento Urbano do Município, contendo o sistema viário proposto;

b) planta de situação do imóvel na escala 1:10000;

c) planta planimétrica com a subdivisão das quadras e destas em lotes, especificando as áreas de utilidade pública, áreas verdes e lotes caucionados, com as respectivas dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de tangência, ângulos centrais das vias e cotas de nível do projeto no eixo dos cruzamentos, em escala compatível com as dimensões da gleba, a critério do órgão responsável pelo Planejamento Urbano do Município;

d) indicação dos marcos de alinhamentos, curvas e de delimitação das áreas de Utilidade Pública e demais confrontações;

e) deverá constar ainda no projeto um resumo especificando:

1. área escriturada;

2. área loteada;

3. área destinada ao sistema viário;

4. área verde vegetação;

5. área verde de lazer;

6. área destinada a equipamentos públicos;

7. área remanescente;

II – projeto da rede de distribuição de água;

III – projeto da rede de distribuição de energia elétrica;

IV – projeto de drenagens de águas superficiais;

V – projeto de galerias de águas pluviais;

VI – projeto dos perfis longitudinais e transversais de todas vias projetadas;

VII – projeto de terraplanagem das ruas e de todo o loteamento, se necessário, a critério do órgão da municipalidade;

VIII – projeto de arborização das vias de circulação e áreas verdes;

IX – o órgão competente da municipalidade exigirá, além dos elementos acima, a apresentação de outros projetos, desenhos, cálculos, documentos e detalhes técnicos necessários para perfeita elucidação do projeto;

X – memorial descritivo, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, que deverá conter, pelo menos:

a) denominação do loteamento;

b) descrição sucinta do loteamento, incluindo as modificações da topografia existente, quando houver;

c) a indicação das áreas públicas, que passarão ao domínio do município, ato do registro do loteamento;

d) relação discriminativa das quadras e dos lotes com as respectivas áreas.

XI – apresentar modelo do contrato de promessa de compra e venda, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, de acordo com a Lei Federal e mais cláusulas, que especifiquem:

a) o compromisso do loteador quanto à execução das obras de infraestrutura;

b) o prazo de execução da infraestrutura, contido nesta Lei;

c) a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, quando vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las mensalmente, de acordo com a Lei Federal;

d) o enquadramento do lote na Lei de Zoneamento do Uso do Solo, definindo a zona de uso.

XII – Certidões exigidas para o registro do parcelamento, conforme exigência do órgão competente;

XIII – Termo de compromisso de caução.

 

Art. 21. Os projetos dos equipamentos urbanos a serem executados pelo interessado, referentes aos projetos complementares, serão analisados e aprovados pelo órgão responsável pelo Planejamento Urbano do Município.

 

Art. 22. O órgão responsável pelo Planejamento Urbano do Município deverá obedecer os seguintes prazos:

I – 60 (sessenta) dias para definir as diretrizes na consulta de viabilidade, a partir da entrada do requerimento, devidamente protocolado;

II – 90 (noventa) dias para examinar o anteprojeto, a partir da entrada deste, devidamente protocolado;

III – 60 (sessenta) dias para aprovação do projeto definitivo, a partir da entrada do mesmo, devidamente protocolado.

Parágrafo único. O órgão competente da municipalidade desobriga-se de cumprir os prazos contidos neste artigo, quando ocorrem motivos de casos fortuitos ou força maior.

 

CAPITULO IV

DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO E DESDOBRO

Art. 23. Para a aprovação do anteprojeto de desmembramento, remembramento e/ou desdobro o interessado apresentará requerimento ao órgão competente da municipalidade, acompanhado das certidões atualizadas, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis e da planta do imóvel a ser desmembrado, remembrado e/ou desdobrado, em escala compatível com suas dimensões, a critério do órgão responsável pelo Planejamento Urbano do Município, parcelamento, e da planta de situação, na escala 1:10.000.

 

Art. 24. As áreas e testadas mínimas dos lotes para desmembramento e/ou desdobro, além do disposto nos capítulos anteriores, obedecerão aos seguintes critérios:

I – lotes com área mínima de 325,00m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 5,00 metros (cinco metros), salvo maiores exigências da lei de Zoneamento de Uso do Solo.

II – lotes com área mínima de 200,00m² (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10,00 metros (dez metros) em desmembramentos de loteamentos de interesse social.

 

Art. 25. Aprovado o anteprojeto, o requerente apresentará o projeto definitivo, contendo os elementos especificados no artigo 24, mais:

I – os desenhos em 4 (quatro) cópias, mais uma em papel copiativo transparente, cujas plantas deverão obedecer à normatização da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), contendo ainda o resumo das áreas;

II – relação discriminativa das áreas de escrituras, desmembradas ou remembradas, incorporadas ao Sistema Viário, e remanescentes;

III – certidão negativa de hipoteca do(s) imóvel(is) a ser(em) parcelado(s).

 

Art. 26. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições exigidas para os projetos de loteamento.

 

CAPÍTULO V

DOS LOTEAMENTOS POPULARES

Art. 27. Considera-se loteamento popular aquele de interesse social, promovido pelo poder público.

 

Art. 28. O município implantará loteamento popular ou celebrará convênio para esse fim com órgãos federais ou estaduais.

 

Art. 29. Nos loteamentos populares os lotes terão área mínima de 160m² (cento e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 10,00m (dez metros).

Parágrafo único. Os lotes de esquina deverão ter no mínimo 12,00m (doze metros).

 

Art. 30. Os loteamentos populares deverão atender as exigências contidas nesta lei.

 

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DO LOTEAMENTO, DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO E DESDOBRO

Art. 31. Aprovado o projeto definitivo do loteamento, desmembramento ou remembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário, acompanhado de toda documentação exigida pela Lei Federal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que a partir deste, prescreve a aprovação.

 

Art. 32. Registrado o parcelamento, após os trâmites legais, o Oficial do Registro de Imóveis comunicará o seu registro à municipalidade, através de certidão, para efeitos de cadastro e mapeamento.

 

CAPITULO VII

DA EXECUÇÃO E ENTREGA DAS OBRAS

Art. 33. Antes da aprovação do projeto de loteamento, o proprietário loteador assinará na Prefeitura Municipal um Termo de Compromisso, no qual constarão todas as obrigações que ele assumirá relativamente à urbanização da área, conforme Artigo 9º da presente Lei e serviços que se comprometerá a realizar, de acordo com o projeto aprovado pela municipalidade.

 

Art. 34. A execução das obras e serviços relacionados nos projetos, deverão ser concluídas às custas do proprietário, dentro de um prazo proporcional à área do loteamento, a critério do órgão competente da municipalidade, que não ultrapasse 2(dois) anos, a partir da data do registro, devendo ficar especificado no alvará de licença de implantação do loteamento. Parágrafo único. O prazo estipulado no alvará de licença, poderá ser excepcionalmente prorrogado por 2(dois) anos, a critério do órgão competente da municipalidade, sujeitando-se à adequação das normas em vigor.

 

Art. 35. Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelo proprietário, de acordo com o Termo de Compromisso, este deverá dar em caução ao Município, um determinado número de lotes, com valor no mínimo igual ao montante das obras a serem executadas.

Parágrafo único. O valor dos lotes, para efeito deste artigo, será calculado pelo preço da gleba, sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.

 

Art. 36. Findos os prazos previstos, caso não tenham sido realizadas as obras e serviços exigidos, a municipalidade executá-los-á, e promoverá a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio os lotes caucionados, que se constituirão em bem público do município.

 

Art. 37. Uma vez realizadas as obras e serviços exigidos, o órgão competente da municipalidade, a requerimento do interessado e após vistoria, liberará os lotes caucionados.

 

Art. 38. A liberação dos lotes caucionados será total ou por etapas, à medida que forem entregues as obras, de acordo com o Termo de Compromisso, e aceitas pela municipalidade, através de seu órgão competente.

 

Art. 39. Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado, nas vias e praças públicas e nas áreas de usos institucionais, passarão a fazer parte integrante do patrimônio público, sem qualquer indenização.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Os particulares, empresas e companhias, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, ou quaisquer órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, não poderão executar obras de vias ou logradouros públicos no Município, sem prévia licença e posterior fiscalização da municipalidade.

 

Art. 41. Nenhum serviço ou obra pública serão prestados ou executados em terrenos parcelados sem que o mesmo tenha sido aprovado pela municipalidade.

 

Art. 42. Os projetos de parcelamento do solo urbano poderão ser modificados mediante proposta dos interessados e aprovação da municipalidade, subordinando-se sempre à legislação em vigor na data da modificação e sem prejuízo dos lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos, cuja relação deverá ser fornecida com o requerimento.

 

Art. 43. Não caberá à municipalidade qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação aos loteamentos aprovados.

 

Art. 44. A municipalidade não expedirá alvará para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar construção em terrenos de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos promovidos à sua revelia ou executados em desacordo com as normas de aprovação, ou ainda quando as obras de infraestrutura não tenham sido entregues, vistoriadas e aceitas, ao menos em toda a extensão do respectivo logradouro.

 

Art. 45. Para os efeitos da presente Lei, os parcelamentos do solo deverão obedecer as normas referentes a registros, contratos, disposições gerais e penais da Lei Federal número 6766/79, respectivamente, capítulos VI, VII, VIII e IX.

 

Art. 46. Os casos duvidosos e omissos decorrentes da presente lei, serão solucionados pelo órgão competente da municipalidade.

 

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 05 de Dezembro de 2018.

 

 

NOELI JOSÉ DAL MAGRO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na data supra e local de costume.

 

 

Amália Valli Bressler

Servidora Designada