Lei Ordinária 472/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 06/05/2009

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIA AOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

    Lei  n. 472/2009

de 06 de maio de 2009

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIA AOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ZENO JAIRO ZMIJEVSKI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU  e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Os vereadores, que a serviço, realização de cursos, palestras, treinamentos, simpósio, eventos, fiscalização, ou qualquer assunto relacionado a função legislativa, se afastar da sede do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro pondo do território nacional, fará juiz a diária, para cobrir suas despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação, mediante apresentação de relatório e comprovante das despesas.

 

§ 1º – A diária será concedida por dia de afastamento.

 

§ 2º – Espaços inferiores a 24 horas, não fará jus a diária, sendo neste caso,  indenizadas as despesas.

 

§ 3º – Não integram nas despesas suportada pela diária, as despesas relativas a inscrição nos cursos, palestras, treinamentos, simpósio e eventos,

 

Art. 2º – A base de calculo para pagamento de diária será o subsidio percebido pelo vereador, não integrando a verba de representação.

 

Art. 3º – O valor por diária terá o seguinte cálculo:

 

I – Viagens a Capital Federal: 30% (trinta por cento) do subsídio;

II – Viagens a Capital do Estado: 22% (vinte e dois por cento) do subsídio;

III – Viagens a outras capitais dos Estados: 22%  (vinte e dois por cento) do subsídio.

IV – Viagens a Municípios acima de 400 Km (quatrocentos quilômetros) da sede do Município de Lajeado Grande, que não seja capital de estado, 20% (vinte por cento) do subsídio.

V – Viagens a Municípios entre 250 Km até 400 Km da sede do Município de Lajeado Grande, 15% (quinze por cento) do subsídio.

VI – Viagens a Municípios até 250 Km da sede do Município de Lajeado Grande: 5% (cinco por cento) do subsídio.

 

§ 1º – Os valores das diárias, serão reduzidos em 30% (trinta por cento), quando a soma  das  diárias continuas ultrapassarem a 4 (quatro) dias consecutivos.

 

§ 2º – Quando o deslocamento ocorrer com veículo próprio do vereador e no mínimo dois vereadores, terá direito além do valor da diária descrito neste artigo, a seguinte ajuda de custo:

I – Valor de R$ 0,40 (centavos de reais) por km rodado para viagem até 250 Km da sede do Município;

II – Valor de R$ 0,35 (centavos de reais) por km rodado para viagem superior a 250 Km da sede do Município;

 

Art. 4º –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 362/2005 de 01/06/2005.

 

Lajeado Grande, 06 de maio de 2009

           

 

                                                                            ZENO JAIRO ZMIJEVSKI

                                                                                  Prefeito Municipal

                   Registrado e publicado na data supra e local de costume

 

 

                                                         Nadia Inês Foresti

                                                                      Diretora de Departamento