Lei Ordinária 477/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 25/06/2009

EMENTA

  • AUTORIZA PAGAMENTO PARA COBERTURA DE DESPESAS COM AS FESTIVIDADES DO ENCONTRO REGIONAL DO IDOSO E DAS FESTIVIDADES DO ENCONTRO ANUAL DO IDOSO NO MUNICIPIO DE LAJEADO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

     Lei n. 477/2009
 de 25 de junho de 2009

 

AUTORIZA PAGAMENTO PARA COBERTURA DE DESPESAS COM AS FESTIVIDADES DO ENCONTRO REGIONAL DO IDOSO E DAS FESTIVIDADES DO ENCONTRO ANUAL DO IDOSO NO MUNICIPIO DE LAJEADO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

ZENO JAIRO ZMIJEVSKI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU  e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica através da presente lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado efetuar o pagamento de despesas com festividades do encontro regional do idoso a ser realizado no mês de junho de 2009, num montante de até R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais).

 

§ Único – Fica igualmente autorizado por esta lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, efetuar o pagamento de despesas com festividades do encontro anual do idoso a ser realizado no mês de setembro de 2009, num montante de até R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais).

 

Art. 2º –  Para a realização dos eventos descritos, fica a Administração Municipal autorizada a custear as despesas com ornamentação, fotografias, filmagem, sonorização, organização, segurança e divulgação do evento, inclusive com a contratação de carro de som; compra de prêmio; contratação de banda ou conjunto musical; despesas relativas a jantares, almoços ou refeições; pagamento de taxas e outras despesas decorrentes da data festiva do Município.

 

Art. 3º – Fica vedado à aplicação dos recursos fora dos casos  destinados por esta Lei.

 

Art. 4º – As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da dotação orçamentária específica, dentro do Orçamento vigente:

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrario.

 

 Lajeado Grande, 25 de junho de 2009

           

 

                                                                            ZENO JAIRO ZMIJEVSKI

                                                                                  Prefeito Municipal

Registrado e publicado na data supra e local de costume

 

 

                                                                       Nadia Inês Foresti

                                                                                             Diretora de Departamento