Lei Ordinária 479/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 03/09/2009
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE, PARA O QUADRIÊNIO 2010 / 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
Lei nº. 479/2009
De 03/09/2009
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE, PARA O QUADRIÊNIO 2010 / 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ZENO JAIRO ZMIJEVSKI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º – O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de LAJEADO GRANDE para o Quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal,contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, as relativas aos Programas de duração continuada e demais ações de governo, estando expressas no Anexo III, planilhas 001 à 025 desta Lei.
Art. 2º – As Planilhas que compõem o Plano Plurianual representados no Anexo III referido no Art. 1º desta Lei, serão estruturadas em Função, Sub-função, Programas, Diagnósticos, Diretrizes, Objetivos, Ações,Tipo de ações (Projeto, Atividade, Operações Especiais), Produto, Unidade de Medida, Meta e indicação da Fonte de Recursos e seus detalhamentos.
Parágrafo Único – Para fins desta Lei considera-se:
I – Função – como função deve-se entender o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao Setor Público;
II – Subfunção – a sub-função representa uma partição da função, visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – Programa – o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
IV – Diagnóstico – a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
V – Diretrizes – conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
VI – Objetivos – os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
VII – Ações – o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
VIII – Tipo – projeto, atividade e operações especiais;
IX – Produto – os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
X – Unidade de Medida – identificação da unidade de medida a ser quantificadas nas metas;
XI – Metas – os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
XII – Fonte – identificação da origem dos recursos para financiar as ações de cada programa;
XIII – Detalhamento de Fonte – ultimo nível, detalhando a fonte de recurso.
Art. 3º – Integrarão a presente Lei, juntamente com o Anexo III, Anexo I, com a especificação dos programas e o Anexo II, demonstrativo com as tabelas de identificação de Idusos, fontes de recursos, receitas primárias, receitas não primárias e detalhamento das fontes de recursos e anexo IV especificação das receitas consolidadas dom indicação das fontes de recursos e seus detalhamentos.
Art. 4º – A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei específico.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá executar total ou parcial as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º – A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º – As ações serão identificadas em Tipo “0” (Zero) – Operações Especiais ,Tipo “01” (Um)- Projeto e Tipo “02” (Dois) – Atividades
Art. 8º – As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei, com as respectivas indicações das fontes de recursos e seus detalhamentos.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir fontes de recursos dentro de cada programa do Plano Plurianual desde que estas modificações contribuam para a concretização da ação governamental.
Art. 11 – As receitas de Transferências de Capital da União e Estado indicada nas fontes 01.22 – 01.23 – 01.24 e detalhamentos 000054 e 000055 serão orçadas em cada Projeto com valor de R$ 1,00 (um real) para cada fonte e poderão ser suplementadas por ato próprio, utilizando o excesso de arrecadação quando no ingresso de recursos de convênios, ou provável excesso quando na assinatura do convênio, em função das incertezas e falta de planejamento dos órgãos repassadores e para não influenciar diretamente nas metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo ÚnicoAs metas fiscais de cada projeto e a indicação dos recursos próprios serão previstos pelo valor real e meta real.
Art. 12 – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.
Art. 13 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande (SC) em 03 de setembro de 2009
ZENO JAIRO ZMIJEVSKI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume
Nadia Inês Foresti
Diretora de Departamento
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