Lei Ordinária 483/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 25/09/2009
EMENTA
- AUTORIZA INCORPORAR A CONTABILIDADE DOS FUN-DOS MUNICIPAIS, CONFORME ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
Lei nº 483/2009
de 25 de setembro de 2009.
AUTORIZA INCORPORAR A CONTABILIDADE DOS FUNDOS MUNICIPAIS, CONFORME ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ZENO JAIRO ZMIJEVSKI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através do Departamento Competente, autorizado, nos termos desta Lei, realizar em data de 31 de Dezembro de 2009, os lançamentos contábeis de zeramento de saldos existentes dos Sistemas Financeiro, Patrimonial e Compensado dos seguintes Fundos Municipais:
– Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Lajeado Grande; e
– Fundo Municipal de Habitação de Lajeado Grande.
Art. 2º – A partir de 1° de Janeiro de 2010 a escrituração contábil dos Sistemas Financeiro, Patrimonial, Compensado e Orçamentário dos respectivos Fundos Municipais, serão efetuados na Contabilidade Geral do Município, em conformidade com as normas da Secretaria do Tesouro Nacional e demais legislações pertinentes.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, em 25 de setembro de 2009.
ZENO JAIRO ZMIJEVSKI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Nadia Inês Foresti
Diretora de Departamento
Prejulgado n. 1896 – Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina |
|
1. É de competência do Ente criar fundo especial e atribuir-lhe a forma – se unidade orçamentária ou unidade gestora independente. O Ente deve atentar para as condições estabelecidas na legislação federal e/ou estadual quando se tratar de transferência de recursos federais e/ou estaduais condicionada à criação e funcionamento de fundo. 2. Deverá ter a forma de Unidade Gestora independente quando se tratar de Fundo destinado a gerir: a) os recursos do Fundo Municipal de Saúde, com vistas ao atendimento das ações e serviços de saúde, pela sua abrangência e pelo volume de recursos que movimenta, e em face da EC n. 29/00, das Leis (federais) ns. 8.080 e 8.142, de 1990, do art. 25, inciso IV, letra b, da LRF e demais normas vigentes;b) os recursos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), em face das disposições da Constituição Federal, da Lei Federal n. 9.717, de 1998, e alterações posteriores, e demais normas legais vigentes. 3. É recomendável, em face da legislação vigente, que observem, no mínimo, a forma de Unidade Orçamentária: a) o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente ou equivalente; e b) o Fundo Municipal de Assistência Social ou equivalente. 4. É recomendável, em face do princípio da economicidade e para evitar despesas desnecessárias com o pagamento de honorários de contabilista, aquisição de programas de computador e outras despesas, conforme o caso, proceder mediante lei: a) a incorporação à contabilidade central do Ente dos fundos constituídos como unidades orçamentárias, não vinculados a transferências de recursos federais e/ou estaduais; b) a extinção de fundos atualmente existentes, cuja movimentação financeira seja insignificante, incorporando as atividades como ações ou programas específicos de órgão da estrutura do Poder Executivo Municipal. 5. Qualquer que seja a sua forma de estruturação, os fundos devem manter controles orçamentários, bancários (através de conta específica), contábeis e extra-contábeis, de modo a permitir a qualquer tempo a verificação da comprovação da origem dos recursos recebidos e de sua aplicação nas finalidades previstas em lei, a cargo dos órgãos e entidades repassadores dos recursos, do controle interno, do controle externo, assim como a emissão de relatórios gerenciais.
|
|
Processo: |
|
Parecer: |
GCMB/2007/00339 |
Decisão: |
2406/2007 |
Origem: |
Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos |
Relator: |
Conselheiro Moacir Bertoli |
Data da Sessão: |
08/08/2007 |
Data do Diário Oficial: |
24/08/2007 |
Arquivos anexos