Lei Ordinária 485/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 05/11/2009

EMENTA

  • AUTORIZA CONCESSÃO DE INCENTIVOS À SRA. ELIANE ELIZABETH BANG, PARA IMPLANTAÇÃO DA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, VISANDO O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL n. 476/2009 DE 10/06/2009 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Integra da Norma

Lei n. 485/2009

  De 05/11//2009

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE INCENTIVOS À SRA. ELIANE ELIZABETH BANG, PARA IMPLANTAÇÃO DA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, VISANDO O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL n. 476/2009 DE 10/06/2009 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

ZENO JAIRO ZMIJEVSKI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Concessão de Incentivos com a SRA. ELIANE ELIZABETH BANG, para implantação da Industria e Comercio de Alimentos, visando o Desenvolvimento Econômico do Município, nos termos da Lei Municipal n. 476/2009 de 10/06/2009.

 

§ 1º – A concessão de incentivo de que trata o ”caput” será proposto por meio de Incentivos Fiscais e estimulas materiais e estruturais, abrangendo atividade econômica que gera oportunidade de trabalho, mediante a instalação de empresa industrial.

 

§ 2º – O beneficiado dos Incentivos e estímulos materiais e estruturais constante do “caput” desta lei, deverá antes de ser firmado o Termo de Concessão de Incentivos, apresentar junto a Prefeitura Municipal, empresa devidamente constituída, com a documentação exigida no Art. 10 da Lei Municipal n. 476/2009 de 10/06/2009.

 

§ 3º – O termo de Concessão será firmado em nome da pessoa jurídica apresentada, na forma do § 2º deste artigo de propriedade da beneficiária.

 

Art. 2º – Os incentivos fiscais e os estímulos materiais e estruturais de que trata esta lei, observado a capacidade financeira do Município, será concedido mediante a concessão de:

I – Concessão de uso ou concessão de direito real de uso de imóvel, área de terra, em região compreendida como Parque ou Área Industrial do Município, pelo prazo de até 10 (dez) anos, constituído do imóvel rural, situado na Linha Navegantes, com área superficial de 30.000 m², conforme Matricula n. 18.954 do Livro 2, fls. 01 do CRI de Xaxim.

II – Concessão de uso ou concessão de direito real de uso da estrutura física, barracões e instalações diversas, pelo prazo de até 10 (dez) anos,  constituído de transferências de barracões existente sobre o imóvel descrito no inciso I e ampliação de barracões com metragem aproximada de 300 mt2 e piso de concreto armado.

III – Prestação de serviços no preparo e execução, do solo a ser utilizado para implantação da empresa, relativo aos serviços de terraplenagem, aterramento, pavimentação e de infra-estrutura do terreno, necessário a implantação pretendida;

IV – Construção de acessos, pátios e estacionamento no local destinado a implantação da empresa, com construção de asfalto e/ou calçamento com pedras irregulares;

V – Cooparticipação nas linhas de transmissão de energia elétrica com instalação de transformador compatível para o empreendimento;

VI – Cooparticipação na rede de abastecimento de água com  poço artesiano;

VII – Execução de lagoas para tratamento de afluentes;

VIII – Serviços de topografia da área.

 

§ 1º – O proponente beneficiado com concessão de incentivo fiscal e do estimulo material e estrutural de que trata o “caput”,  depois de decorrido o prazo estabelecido de dez anos, poderá receber em doação a área de terra e a  estrutura física,  desde que:

I – A utilização do imóvel recebido de acordo com o projeto apresentado e aprovado;

II – O início da execução do projeto no prazo de seis meses da doação com encargos, recebido a título de incentivos nos termos desta lei.

III – Apresentação de relatórios sobre o nível de empregos, a ser apresentado anualmente, com geração inicial de 10 empregados, e num prazo de um ano a partir do funcionamento, quinze empregados diretos.

IV – Geração de imposto nos moldes apresentados.

V – Seguro contra sinistro, tendo o Município como beneficiário.

 

§ 2º – Os empregos diretos de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser obrigatoriamente constituído de pessoas residentes no Município, com exceção aos técnicos especializados que por ventura não possui no Município.

 

§ 3º – A prova do cumprimento dos encargos será sempre documental a cargo do beneficiário.

 

Art. 3º – Não cumprido os encargos previstos no § 1º do Art. 2º desta lei, será revogado o benefício, assegurando o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município, com acréscimos legais, além da  reversão automática do imóvel e de pleno direito à posse do município, com ressarcimento de todos os estímulos e benefícios concedidos devidamente corrigidos.

 

§ único – Se, decorrido o prazo contratual, o beneficiário não tiver cumprido as exigências previstas na lei de doação e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, será estipulado, pela Comissão Permanente de Avaliação do Município, para efeito de indenização e cobrança por meio do devido processo legal, um valor mensal em moeda corrente, até o cumprimento da referida lei ou até que o imóvel seja revertido e reincorporado ao patrimônio do Município.

 

Art. 4º – O beneficiado com os Incentivos Fiscais e Estímulos Materiais e Estruturais é vedado:

I – Alienar os bens doados pelo Poder Público Municipal, antes de decorridos 10 anos da transferência definitiva do imóvel;

II – Dar utilização diversa da prevista nos benefícios da presente Lei, antes de decorridos o prazo de 10 anos do início ou ampliação das atividades.

III – reduzir a oferta de empregos em dois terços dos empregados existentes, sem motivo justificado;

IV – violar fraudulentamente as obrigações tributárias;

V – alterar o projeto original sem aprovação do Município.

Parágrafo Único – O desrespeito a presente, sujeitará às penalidades estabelecidas nesta Lei, revertendo os benefícios e estímulos doados ao Município.

 

Art. 5º – Comprovado o desvio de finalidade ou má fé na utilização dos incentivos e benefícios previstos nesta Lei, o Município exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes aos incentivos concedidos, sem prejuízo das penalidades específicas.

 

Parágrafo Único – Cessarão os benefícios concedidos que deixar de cumprir o disposto na presente Lei, e responsabilizar-se-ão pelo recolhimento de todos os tributos municipais,

 

Art. 6º – Caberá ao beneficiado o cumprimento das demais legislações pertinentes, do contido na Lei Municipal n. 476/2009 de 10/06/2009, e,  especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando a empresa obrigada ao tratamento dos resíduos industriais.

 

Art. 7º – A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei será realizada periodicamente pelo Município, através de uma comissão designada pelo chefe do Poder Executivo, que promoverá visitas de inspeção e solicitará a apresentação de relatórios anuais.

 

Parágrafo Único – A violação das condições deverá ser apurada por processo administrativo.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º –  Revogam-se as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, em 05 de novembro de 2009.

 

                              ZENO JAIRO ZMIJEVSKI

                                                                   Prefeito Municipal

Registrado e publicado na data supra e local de costume.

 

                                                          Nadia Inês Foresti

                                                                                                  Diretora de Departamento