Lei Ordinária 764/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 27/08/2019

EMENTA

  • AUTORIZA CONCESSÃO DE INCENTIVOS À UCM FÁBRICA DE PRÉ MOLDADOS LTDA, VISANDO O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL n. 476/2009 DE 10/06/2009 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Integra da Norma

    

 

LEI Nº 764/2019

de27 de Agosto de 2019

 

 

“AUTORIZA CONCESSÃO DE INCENTIVOS À UCM FÁBRICA DE PRÉ MOLDADOS LTDA, VISANDO O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL n. 476/2009 DE 10/06/2009 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

 

NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Concessão de Incentivos com a empresa UCM FÁBRICA DE PRÉ MOLDADOS LTDA, inscrita no CNPJ de n. 34.414.571/0001-94, para implantação de indústria do ramo de fabricação e montagem de artefatos de cimento e comércio varejista de materiais de construção, visando o Desenvolvimento Econômico do Município, nos termos da Lei Municipal n. 476/2009 de 10/06/2009.

 

§ 1º – A concessão de incentivo de que trata o “caput” será proposto por meio de estímulos materiais e estruturais, abrangendo atividade econômica que gera oportunidade de trabalho, mediante a instalação de empresa industrial e prestadora de serviço.

 

§ 2º – O beneficiado dos Incentivos e estímulos materiais e estruturais constante do “caput” desta lei deverá antes de ser firmado o Termo de Concessão de Incentivos, apresentar junto a Prefeitura Municipal, empresa devidamente constituída, com a documentação exigida no Art. 10 da Lei Municipal n. 476/2009 de 10/06/2009.

 

§ 3º – O termo de Concessão será firmado em nome da pessoa jurídica apresentada, na forma do § 2º deste artigo de propriedade da beneficiária.

 

Art. 2º Os estímulos de que trata esta lei, observado a capacidade financeira do Município, será concedido mediante a concessão de:

I – Concessão de uso ou concessão de direito real de uso de parte ideal de 20.384,74m² do imóvel constituído da matricula de n. 25.604 no CRI de Xaxim/SC, conforme levantamento planimétrico da área em anexo, pelo prazo de até 10 (dez) anos, situada as margens da Rodovia Estadual SC 156, Linha Navegantes, cidade de Lajeado Grande/SC

II – Construção de acessos, pátios e estacionamento no local destinado a implantação da empresa, mediante terraplanagem e cascalhamento;

III – Cooparticipação nas linhas de transmissão de energia elétrica;

 

§ 1º – O proponente beneficiado com concessão dos estímulos de que trata o “caput”, depois de decorrido o prazo estabelecido de dez anos, poderá a critério do município:

 

I – Adquirir o bem, após prévia autorização legislativa e mediante avaliação de mercado, com pagamento em até 36 prestações mensais, sucessivas e a contar do término do período concessivo, corrigido monetariamente;

II – Restituir os bens adquiridos mediante concessão de uso ou com a concessão de direito real de uso, com edificações nas mesmas características recebidas;

III – Renovar por igual período a concessão de uso que trata o inciso I deste artigo, desde que tenha cumprido integralmente com os encargos assumidos na presente lei.

 

§ 2º – Quando da aplicação dos critérios acima, o município observará:

 

I – A utilização do imóvel recebido de acordo com o projeto apresentado e aprovado;

II – O início da execução do projeto no prazo de seis meses a contar da concessão de uso, recebido a título de incentivos nos termos desta lei.

III – Apresentação de relatórios sobre o nível de empregos, a ser apresentado anualmente, com geração inicial de 08 empregos, e num prazo de um ano a partir do funcionamento, 10 empregos diretos.

IV – Geração de imposto nos moldes apresentados.

 

§ 3º – Os empregos diretos de que trata o inciso III do parágrafo anterior, deverá ser obrigatoriamente constituído de pessoas residentes no Município, com exceção aos técnicos especializados que por ventura não possui no Município.

 

§ 4º – A prova do cumprimento dos encargos será sempre documental a cargo do beneficiário.

 

Art. 3º Não cumprido os encargos previstos no § 2º do Art. 2º desta lei, será revogado o benefício, assegurando o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município, com acréscimos legais, além da reversão automática do imóvel e de pleno direito à posse do município, com ressarcimento de todos os estímulos e benefícios concedidos devidamente corrigidos.

 

Parágrafo único. Se, decorrido o prazo contratual, o beneficiário não tiver cumprido as exigências previstas nessa lei de concessão de incentivo e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, será estipulado, pela Comissão Permanente de Avaliação do Município, para efeito de indenização e cobrança por meio do devido processo legal, um valor mensal em moeda corrente, até o cumprimento da referida lei ou até que o imóvel seja revertido e reincorporado ao patrimônio do Município.

 

Art. 4º Ao beneficiado com os Estímulos é vedado:

I – Alienar os bens concedidos pelo Poder Público Municipal;

II – Dar utilização diversa da prevista nos benefícios da presente Lei.

III – reduzir a oferta de empregos em dois terços dos empregados existentes, sem motivo justificado;

IV – violar fraudulentamente as obrigações tributárias;

V – alterar o projeto original sem aprovação do Município.

 

Parágrafo único. O desrespeito a presente, sujeitará às penalidades estabelecidas nesta Lei, revertendo os benefícios e estímulos ao Município.

 

Art. 5º Comprovado o desvio de finalidade ou má fé na utilização dos incentivos e benefícios previstos nesta Lei, o Município exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes aos incentivos concedidos, sem prejuízo das penalidades específicas.

 

Parágrafo Único – Cessará os benefícios concedidos que deixar de cumprir o disposto na presente Lei, e responsabilizar-se-ão pelo recolhimento de todos os tributos municipais,

 

Art. 6º Caberá ao beneficiado o cumprimento das demais legislações pertinentes, do contido na Lei Municipal n. 476/2009 de 10/06/2009 e especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando a empresa obrigada ao tratamento dos resíduos industriais decorrentes da prestação do serviço.

 

Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei será realizada periodicamente pelo Município, através de uma comissão designada pelo chefe do Poder Executivo, que promoverá visitas de inspeção e solicitará a apresentação de relatórios anuais.

 

Parágrafo Único – A violação das condições deverá ser apurada por processo administrativo.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 9º        Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 27 de Agosto de 2019.

 

 

NOELI JOSÉ DAL MAGRO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na data supra e local de costume

 

Amália Valli Bressler

Servidora Designada