Decreto Executivo 034/2019

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 08/11/2019

EMENTA

  • DECLARA IMÓVEL URBANO COMO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

DECRETO Nº. 034/2019

     De 08/11/2019

 

“DECLARA IMÓVEL URBANO COMO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o art. 72, inc. VI e art. 13, inc. XVIII da Lei Orgânica Municipal, corroborados pelo Decreto Lei 3.365 de 21/06/41 e demais disposições aplicáveis à espécie,

Considerando que:

  1. A utilidade pública surge quando a Administração defronta situações, que para serem resolvidas satisfatoriamente, exigem a transferência de bens de terceiro para o domínio e uso imediato;
  2. A utilidade pública se apresenta quando da transferência de bens de terceiros para a Administração é conveniente, possibilitando a interferência do Poder Público na mudança compulsória da destinação do bem, ajustando aos interesses sociais, mediante a desapropriação, justificando com isso a destinação pública;
  3. O Município possui necessidade de aquisição de imóvel urbano para a implantação de um centro de eventos e academia ao ar livre, com espaço para estacionamento e área de lazer, com arborização e pratica de exercícios à população, nos termos do requerimento n. fls. 001, protocolizado junto ao Poder Executivo de Lajeado Grande em 21 de outubro de 2019, pelo secretário de Transportes, Obras e Serviços Urbanos do Município;
  4. O imóvel objeto deste ato declaratório não possuem nenhuma benfeitoria, fator que torna mais econômica a aquisição;
  5. A Gleba de terra do imóvel que se pretende adquirir localiza-se nas proximidades da Rod SC 156 e do Rio Lajeado, local aonde está sendo implantado uma ciclovia e calçadão para caminhadas, fatores que contribuirão sobremaneira para as finalidades que serão destinadas;
  6. A Gleba de terra se encontra inserida dentro de uma parte maior, fazendo parte da matricula n. 17.488 do Cartório Registro de Imóveis da Comarca de Xaxim; fazendo divisa com a propriedade de Valter Pedro Madalosso, Rod SC 156 e Rio Lajeado, mediando aproximadamente 12.600m², porém possuindo de área útil, descontando faixa de domínio, área não edificante e APP, de aproximadamente 2.107m².
  7. Por derradeiro, o município poderá utilizar-se da área não edificante como estacionamento bem como, a APP virá ao encontro do interesse do município, que objetiva fazer uma academia e local de lazer ao ar livre, justificando assim a escolha do local, ante as suas características.

 

 D E C R E T A:

 

Art. 1º –          Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, a gleba de terra que se encontra inserida dentro de uma parte maior, fazendo parte da matricula n. 17.488 do Cartório Registro de Imóveis da Comarca de Xaxim; fazendo divisa com a matricula n. 23.427 de propriedade de Valter Pedro Madalosso, com a Rod SC 156 e com o Rio Lajeado, mediando aproximadamente 12.600m², porém possuindo de área útil, descontando faixa de domínio, área não edificante e APP, de aproximadamente 2.107m² de propriedade de Gladir Ester Zancanaro Pagani.

Art. 2º – Determino ao setor de engenharia o levantamento planimétrico de área a ser desapropriada e a confecção do respectivo memorial descritivo.

Art. 3º – Em consonância ao disposto no § 3º do artigo 182 da Constituição Federal, fica estabelecido como justa a indenização aos futuros expropriados o montante de R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais).

Parágrafo único – O valor da indenização está devidamente amparado pelo auto de avaliação de fls. 5 do processo de desapropriação.

Art. 5º. Diante do valor justo a ser indenizado, deverão os proprietários serem notificados para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceitam o valor proposto para fins de desapropriação amigável (art. 10 Decreto-Lei 3.365/41).

Art. 6º. Sendo aceita a proposta de preço, providencie-se a lavratura de escritura pública de desapropriação amigável, com o prévio pagamento do valor respectivo.

Art. 7º. Não sendo a proposta de preço aceita pelos expropriados, providencie-se como de direito para fins de desapropriação judicial.

Art.8º. Intime-se os proprietários acerca do presente Decreto para que querendo, acompanhem todo o procedimento de desapropriação.

Art. 10. Para fazer cobertura orçamentária das despesas oriundas deste ato e demais expropriatórios serão utilizadas as seguintes dotações do orçamento vigente: 05.002.13.392.1301.2013 – 4.4.90.00.00.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se

 

Município de Lajeado Grande/SC, Gabinete do Prefeito, em 08 de novembro de 2019.

 

 

                       NOELI JOSÉ DAL MAGRO

                              Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na data supra e local      de costume.

 

                         Amália Valli Bressler

                        Funcionária Designada