Lei Ordinária 777/2020
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 28/02/2020
EMENTA
- INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONOMICA, ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
LEI Nº 777/2020
de28 defevereiro de 2020
“INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONOMICA, ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas gerais de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividades econômicas, aplicáveis a todo o território municipal.
Art. 2° – São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica.
I – a liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas;
II – a boa-fé do particular perante o bem público;
III – a intervenção subsidiária e excepcional do Município sobre o exercício das atividades econômicas; e
IV – o reconhecimento e vulnerabilidade do particular perante o Município.
Art. 3° – São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no paragrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais sem necessidade de quaisquer atos públicos de liberação de atividade econômica;
II – desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão, automaticamente após o ato de registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório;
III – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e á perturbação do sossego público.
b) As restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direitos real, incluídas as de direito de vizinhança; e
c) A legislação trabalhista;
IV – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
V – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação de atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
VI – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação de direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VII – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplina os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VIII – implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
IX – ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado exceto normas de ordem pública;
X – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação de atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta lei, apresentados todos os elementos necessários a introdução do processo, o particular será cientificado, expressa e imediatamente, do prazo máximo estipulado para análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará a aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
XI – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equipara a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;
XII – não será exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) requeira medida que já era planejada para a execução antes da solicitação pelo particular, sem que atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;
b) se utilize do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
c) requeira à execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; e
d) se mostre sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação;
XIII – ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica;
XIV – ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável;
XV – não ser autuada por infração em seu estabelecimento, quando no desenvolvimento de atividade econômica, sem que seja possibilitado o convite a presença de procurador técnico ou jurídico para sua defesa imediata;
XVI – não estar sujeita à sanção por agente público quando ausentes parâmetros e diretrizes objetivas para aplicação de normas abstratas com subjetivas; e
XVII – não ser exigida, pela administração pública direta ou indireta, certidão sem previsão expressa em lei.
§ 1° – para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro, bem como os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.
§ 2° – para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, consideram-se de baixo e médio riscos as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.
Art. 4° – Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambiental, sanitária, de saúde pública ou de proteção contra incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta lei.
Art. 5° – Os direitos de que trata esta lei não se aplicam ao direito tributário e financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 3°, condicionada a eficácia do dispositivo à edição de regulamento que Estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 28 de fevereiro de 2020.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume
Amália Valli Bressler
Servidora Designada