Decreto Executivo 013/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 31/03/2020
EMENTA
- ADOTA MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE/SC EM CUMPRIMENTO ÀS AÇÕES EM SAÚDE PÚBLICA VOLTADAS AO ENFRENTAMENTO E À ELIMINAÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO E CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
DECRETO Nº 013, DE 31 DE MARÇO DE 2020
ADOTA MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE/SC EM CUMPRIMENTO ÀS AÇÕES EM SAÚDE PÚBLICA VOLTADAS AO ENFRENTAMENTO E À ELIMINAÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO E CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor, especialmente com o Art. 98, inc. “I” da Lei Orgânica Municipal e,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março do corrente ano, atribuiu à epidemia causada pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) o status de pandemia;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS (com público superior a cem pessoas);
Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de corrente do coronavírus;
Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 010, de 18 de março de 2020, que dispões sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;
Considerando o disposto no Decreto Municipal n. 011, de 20 de março de 2020 que declara situação de emergência em saúde pública e que adotou medidas para combate à pandemia do coronavírus;
Considerando a necessidade da retomada, ainda que de forma reduzida, mediante regras de funcionamento e com métodos de higienização intensificada, das atividades consideradas essenciais na administração pública municipal;
DECRETA
Art. 1º Os servidores públicos municipais afastados das atividades em decorrência das disposições estabelecidas no Decreto Municipal nº 11, de 20 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde pública, ficam sujeitos à concessão das seguintes medidas administrativas:
I – Concessão de férias normais de 30 (trinta) dias, aos servidores efetivos e comissionados com direito à fruição, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão;
II – Concessão de férias antecipadas e proporcionais, aos servidores efetivos e comissionados com período aquisitivo incompleto, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão.
§ 1º Os servidores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19)[1], de acordo com a referência normativa do Ministério da Saúde, serão priorizados para o gozo de férias, nos termos do disposto neste Decreto.
§ 2º Ficam excluídos das hipóteses elencadas nos incisos do caput deste artigo:
I – os servidores em gozo de benefício de auxílio doença ou licença para tratamento de saúde;
II – os servidores lotados em unidades administrativas que prestam serviços considerados essenciais, assim definidos pela administração pública de Lajeado Grande/SC;
III – os servidores que estão executando atividades-meio imprescindíveis para o desenvolvimento de atividades essenciais à cargo do Município.
§ 3º Qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, somente poderão ser aplicadas aos profissionais da educação após o término do prazo do adiantamento do recesso escolar, estabelecido no Decreto Municipal nº 010, de 18 de março de 2020.
§ 4º O pagamento da remuneração das férias, concedidas durante a vigência da situação de emergência, acrescida do adicional de férias, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da respectiva fruição.
§ 5º O rompimento do vínculo jurídico, antes do implemento integral do período aquisitivo de férias, autoriza o Município a compensar/descontar das verbas rescisórias o valor equivalente aos dias de férias que foram eventualmente antecipadas ao servidor.
§ 6º A férias individuais normais e as antecipadas poderão ser suspensas, a qualquer tempo, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, no interesse do serviço público ou em decorrência da revogação da situação de emergência.
Art. 2º Os servidores públicos municipais de que tratam os incisos II e III do § 2º do art. 1º deste Decreto, cujas atividades sejam passíveis de execução fora do ambiente de trabalho, ficam submetidos ao Teletrabalho (home office).
§ 1º Considera-se Teletrabalho, as atividades realizadas pelo servidor fora do seu local de trabalho, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.
§ 2º O servidor submetido à modalidade de Teletrabalho deverá observar a carga horária e a jornada do seu respectivo cargo, sem prejuízo da apresentação de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.
§ 3º O Teletrabalho será priorizado aos servidores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19), de acordo com a referência normativa do Ministério da Saúde.
§ 4º A alteração da modalidade de Teletrabalho para a modalidade presencial poderá ocorrer a qualquer tempo, justificado o interesse público.
§ 5º O Teletrabalho referenciado neste artigo não se aplica aos servidores lotados na Secretária de Saúde, nos órgãos de fiscalização e na Defesa Civil observado o disposto no § 3º.
§ 6º A alteração de que trata o caput será notificada ao servidor público municipal com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 7º Na hipótese de o servidor público municipal não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I – o Poder Executivo Municipal poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato, mediante termo de autorização de uso, que poderá ser encaminhado digitalmente, e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza vencimental; ou
II – na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição da Administração Pública Municipal.
§ 8º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do servidor não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
§ 9º. Os servidores municipais submetidos ao Teletrabalho poderão ser convocados, a qualquer tempo, por iniciativa do secretário da pasta, no interesse do serviço público ou em decorrência da decretação do fim da situação de emergência.
Art. 3º Havendo justificada necessidade de ampliação do contingente de pessoal para dar conta ao enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto Municipal nº 10, DE 18 de março de 2020, fica facultado ao Município:
I – designar servidores para atuar em Secretarias diversas daquelas onde se encontram lotados, desde que para o desempenho de atribuições equivalentes ou afins às do cargo ocupado;
II – contratar pessoal por tempo determinado, priorizando os que tenham sido aprovados em processo seletivo vigente, autorizada a contratação prescindindo de processo seletivo quando inexistentes candidatos classificados ou esteja esgotada lista classificatória.
Art. 4º Para os servidores públicos em atividade que apresentarem atestados médicos relacionados a Síndrome Gripal, fica estabelecido, que as perícias deverão ser agendadas como perícia documental, se abstendo de comparecer ao local de trabalho enquanto não avaliado pelo médico do município.
§ 1º O agendamento deverá ser realizado por telefone pelas chefias imediatas dos servidores e, na sequência, encaminhar por meio eletrônico para o e-mail pessoal@lajeadogrande.sc.gov.br a cópia do atestado, somente nos casos de síndromes gripais (não sendo necessário o original), acrescido do nome, matrícula, lotação e Secretaria a que está vinculado.
§ 2º O atestado médico deverá conter: nome completo do servidor, data de emissão, período de afastamento, carimbo e assinatura do profissional médico.
§3º O servidor deverá observar o prazo máximo de 24 horas do afastamento ao trabalho para enviar o mesmo.
Art. 5º Os serviços administrativos considerados essenciais pelo município retornarão as atividades, com pessoal reduzido, priorizando o atendimento na forma eletrônica e por telefone, sendo excepcionalmente através de agendamento, para os casos em que não puderem ser atendidos na forma anteriormente estabelecida.
Parágrafo Único: os canais de atendimento disponibilizados são:
I – Administração: e-mail: prefeitura@lajeadogrande.sc.gov.br
Fone: (49) 3355-0009
Fone: (49) 3355-0012
II – Setor Recursos Humanos: e-mail: pessoal@lajeadogrande.sc.gov.br
Fone: (49) 3355-0009
III – obras e infraestrutura e agricultura:
e-mail: agricultura@lajeadogrande.sc.gov.br
Fone: (49) 3355-0009
IV – Setor de tributos: e-mail: tributacao@lajeadogrande.sc.gov.br
Fone: (49) 3355-0009
V – Jurídico: e-mail: ricardo.juridico@lajeadogrande.sc.gov.br
Fone: (49) 3355-0009
VI – Tesouraria: e-mail: tesouraria@lajeadogrande.sc.gov.br
Fone: (49) 3355-0009
VII – Contabilidade: e-mail: contabilidade@lajeadogrande.sc.gov.br
Fone: (49) 3355-0009
VIII – Licitação: e-mail: municipio@lajeadogrande.sc.gov.br
Fone: (49) 3355-0009
XI – Controle interno: e-mail: controle@lajeadogrande.sc.gov.br
Fone: (49) 3355-0009
X – Saúde: e-mail: sec.saudelg@hotmail.com
Fone: (49) 3355-0044
XI – Assistência social: e-mail: evandra.marchetti@yahoo.com
Fone: (49) 3355-0009
XII – Engenharia: e-mail: projetos@lajeadogrande.sc.gov.br
Fone: (49) 3355-0009
XIII- Compras: e-mail: contabilidade1@lajeadogrande.sc.gov.br
Fone: (49) 3355-0009
Art. 6º Os serviços na secretaria da saúde priorizarão os atendimentos de urgência e emergência, com escala de plantão 24hs diárias, devendo o usuário do sistema da saúde, em seu primeiro sintoma gripal, entrar em contato com sua agente de saúde, a qual irá providenciar junto a unidade de saúde a visita a domicilio da equipe ESF (Estratégia Saúde da Família), a fim de que o paciente seja avaliado em sua residência.
Parágrafo Único: O número de telefone para contato e o respectivo agente comunitário de saúde são:
I – Agentes Comunitárias de Saúde
Gabriela Santin: (49) 98856-3431
Sidiane M. Tomalusk: (49) 98884- 3691
Mirian Cardoso : (49) 98803-7344
Diane L. dos Santos: (49) 98855-5182
Claudia Toffolo : (49) 98854-6492
II – Telefone do Plantão Saúde: (49) 99971-0480
Art. 7º Os departamento de infraestrutura e agricultura, retornarão as atividades com pessoal reduzido, visando atender os serviços essenciais de abastecimento de água, realização de reservatórios de água, abertura de fontes, valas para silagens, limpeza de fossas, desobstrução de bueiros, bem como a retomada de obras públicas.
Art. 8º A Secretaria de Assistência Social, com apoio da secretaria de educação, retornarão as atividades com pessoal reduzido, visando atender os alunos de baixa renda da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de alimentos diretamente em seus lares.
Art. 9º Ficam suspensas no território do município, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo, creches, educação infantil, ensino fundamental, nível médio, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente, sendo que os primeiros 15 (quinze) dias correspondem à antecipação do recesso escolar.
§ 1º Após os dias de antecipação de recesso, os professores da rede que desempenham funções em sala de aula, deverão atender as orientações a serem fixadas pela Secretaria de Educação para o desenvolvimento de atividades de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais, podendo ainda estas atividades serem realizadas através de escala de plantão, quanto de atividades através de atividades remotas.
§ 2º Em conjunto com a Secretaria de assistência social, deve a secretaria de educação indicar quais são os alunos que se encontram em situações de vulnerabilidade social, a fim de que sejam atendidos nos termos do art. 8º desde decreto.
§ 3º As situações dos professores contratados por prazo determinado (ACTs), permanece inalterada.
Art. 10 O atendimento do Conselho Tutelar, enquanto mantida as medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19), serão exercidas na forma de revezamento entre os conselheiros, permanecendo os demais em sobreaviso.
Art. 11 O período de suspensão das atividades compreendido entre as datas de 18 de março de 2020 até a data de entrada em vigor deste Decreto, é considerado como ponto facultativo.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir do dia 01/04/2020, inclusive.
Lajeado Grande/SC, 31 de março de 2020.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Amália Valli Bressler
Servidora Designada
[1] Pessoas com 60 anos ou mais, imunossuprimidos, com doenças preexistentes crônicas ou graves como diabéticos, hipertensos, quem tem insuficiência renal crônica, quem tem doença respiratória crônica, quem tem doença cardiovascular; gestantes, bem como as pessoas responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por Covid-19, nos termos do Decreto Estadual n. 509, de 17 de março de 2020 e Lei n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.