Resolução Legislativa 01/2020

Tipo: Resolução Legislativa
Ano: 2020
Data da Publicação: 01/04/2020

EMENTA

  • Institui o Sistema de Deliberação Digital (SDD), instrumento excepcional e temporário a ser adotado como forma de discussão e votação digital de matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores de Lajeado Grande, durante o período de restrições relacionadas à emergência de saúde pública internacional referente ao coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.

Integra da Norma

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 25 DE MARÇO DE 2020.

 

Institui o Sistema de Deliberação Digital (SDD), instrumento excepcional e temporário a ser adotado como forma de discussão e votação digital de matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores de Lajeado Grande, durante o período de restrições relacionadas à emergência de saúde pública internacional referente ao coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJEADO GRANDE, no exercício de suas atribuições previstas na Constituição Federal, Constituição do Estado de Santa Catarina, na Lei Orgânica do Município, e com amparo nos artigos 2º e 6º, bem como o artigo 45 caput e §§ 1º e 2º, todos do Regimento Interno da Câmara, FAZ SABER que o apresenta ao Plenário desta Casa Legislativa aprovou e este promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

 

Considerando a urgentíssima necessidade de adoção de medida excepcional, “ad hoc” do Plenário, destinada a viabilizar o funcionamento da Câmara de Vereadores de Lajeado Grande enquanto durar a emergência de saúde pública de importância nacional relacionada ao novo coronavírus (COVID-19);

 

Considerando que as reuniões foram suspensas, em obediência ao disposto no Decreto Estadual nº 525/2020, de 23 de março de 2020, para fins de prevenção à infecção e à propagação do vírus COVID-19 no âmbito do Estado de Santa Catarina;

 

Considerando os riscos sanitários aos quais estarão sujeitos os membros e servidores deste Poder, em caso de realização de presenciais Sessões Plenárias e Reuniões de Comissões durante a emergência de saúde pública aludida;

 

Considerando a relevância de a Câmara Municipal de Vereadores assegurar ao Município de Lajeado Grande a continuidade dos trabalhos legislativos, notadamente aqueles indispensáveis para apoiar as medidas emergenciais que deverão ser construídas colegiadamente durante esse período; e

 

Considerando que medidas assemelhadas foram adotadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, da Câmara dos Deputados e da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina,

 

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Deliberação Digital (SDD), instrumento excepcional e temporário a ser adotado como forma de discussão e

 

 

votação digital de matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Lajeado Grande, em razão da emergência de saúde pública internacional referente ao coronavírus (Covid-19).

 

Parágrafo único. Entende-se como discussão e votação digital a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos vereadores em Plenário.

 

Art. 2º A utilização do SDD será determinada pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para viabilizar o funcionamento do Plenário durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

 

§ 1º Acionado o SDD, as deliberações do Plenário serão tomadas por meio de Sessões Plenárias virtuais, que ocorrerão em dia e horários definidos pelo Presidente da Câmara de Vereadores, incluindo-se as Reuniões de Comissões Permanentes.

 

§ 2º A metodologia de discussão e de votação de matérias em reuniões de comissão e em sessões plenárias virtuais seguirão, no que couber, o que determina o Regimento Interno.

 

§ 3º O Presidente da Câmara de Vereadores determinará que as deliberações presenciais sejam retomadas tão logo o deslocamento dos parlamentares e a realização de Sessões Plenárias e Reuniões das Comissões presenciais sejam, a seu juízo, compatíveis com as recomendações do Ministério da Saúde.

 

Art. 3º As Sessões Plenárias realizadas por meio do SDD serão consideradas, conforme o caso, ordinárias ou extraordinárias, em cuja ata será expressamente consignada a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual.

 

Parágrafo único. As Sessões Plenárias realizadas por meio do SDD, após sua implantação, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se realizadas em sequência.

 

Art. 4º O SDD terá como base uma plataforma que permitirá o debate com manifestação escrita, áudio e/ou vídeo, entre os vereadores, observadas as seguintes diretrizes:

I    – ficará assegurada a disponibilização da transcrição das manifestações escritas, áudio e/ou do vídeo das Sessões Plenárias realizadas por meio do SDD;

II   – encerrada a votação, o voto proferido por meio do SDD é irretratável;

III  – o processo de votação, a totalização dos votos e o registro dos  resultados de votação proclamados ocorrerão integralmente na própria plataforma,

 

 

sendo apurada pelo Secretário da Mesa, devendo ser transcrita em ata;

 

IV  – o SDD deverá funcionar em smartphones que utilizem sistemas operacionais iOS ou Android para fins de votação e participação por manifestação escrita, áudio e/ou vídeo nas Sessões Plenárias;

V   – o SDD deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e dos servidores do Poder Legislativo, que exercerão a mediação da Sessão Plenária sob o comando direto do Presidente da Câmara de Vereadores de Lajeado Grande.

 

Art. 5º A disponibilização pelo parlamentar a terceiro de seu dispositivo cadastrado para registrar seu voto importará em procedimento incompatível com o decoro parlamentar, nos termos do inciso II do caput do art. 55 da Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses em que esse procedimento, justificadamente, seja indispensável para que o Vereador possa fazer uso adequado do sistema.

 

Art. 6º Concluída a reunião virtual de comissão ou a sessão plenária virtual, emitir-se-á o registro completo, que será homologado pelo Presidente e divulgado no site da Câmara Municipal.

 

Art. 7º Este Projeto de Resolução deverá ser convalidado, na primeira Sessão Plenária realizada sob o SDD.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara de Lajeado Grande-SC, em 01 de abril de 2020.

 

 

LEODI JOSÉ COLTRO

Presidente da Câmara.

 

Esta Resolução foi Registrada e Publicada em data supra.

 

 

JURACI XAVIER

Primeiro Secretário