Resolução Executiva 004 EDUCAÇÃO/2020

Tipo: Resolução Executiva
Ano: 2020
Data da Publicação: 24/04/2020

EMENTA

  • INSTITUI COMISSÃO INTERSETORIAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, PARA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE DESTINAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ADQUIRIDOS COM RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS DOS ESTUDANTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

 

RESOLUÇÃO Nº 004, DA SECRETARIA EDUCAÇÃO E CULTURA

DE 24 DE ABRIL DE 2020.

 

INSTITUI COMISSÃO INTERSETORIAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, PARA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE DESTINAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ADQUIRIDOS COM RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS DOS ESTUDANTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MARIVANE FÁTIMA BORDIGNON XAVIER, Secretária de Educação e Cultura de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso da competência e;

CONSIDERANDO o estado de pandemia definido pela Organização Mundial de Saúde pelo coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, a qual “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 (expedida pelo Ministro de Estado da Saúde), a qual “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO a declaração de situação de emergência pelo Município de Lajeado Grande, por meio dos Decretos nº 010 de 18/03/2020 e 011 de 20/03/2020, inclusive com a suspensão das atividades escolares;

CONSIDERANDO que a existência de alimentos perecíveis ou não perecíveis em estoque, mas com data de vencimento próxima, e que a não utilização do mesmo resultará em descarte, e, portanto, em desperdício de recursos públicos;

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.987, de 7 de abril de 2020, que autoriza, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica criada a Comissão Intersetorial de Alimentação Escolar (CIAE), composta por representantes dos seguintes órgãos:

I – 2 (dois) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

  • Tatiane Rosolen
  • Inelve Tereza Maraschin Dierings

 

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal Assistência Social;

  • Evandra Marquetti

 

III – 1 (um) representante do Serviço de Nutrição Escolar;

  • Milene Samaris Walker

 

IV – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

  • Tairine Fernanda Toffolo

 

V – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

  • Carmem Geremia

 

VI – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;

  • Sidiane Zmijeviski

 

VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

  • Antoninho Baggio

 

§1º A CIAE tem a incumbência da definição de critérios de destinação e operacionalização da distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública.

§2º A CIAE se destitui imediatamente, após ato legal das autoridades políticas e sanitárias para o retorno das atividades escolares regulares.

 

Art. 2º. No prazo de 48h a contar da publicação desta resolução, a CIAE deve efetuar o levantamento dos gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis estocados nas escolas ou depósitos, procedendo a descrição dos itens, quantidades, prazos de validade, nome das unidades escolares, dentre outras informações que o Serviço de Nutrição Escolar considerar necessário.

 

Art. 3º. Inventariado todos os gêneros alimentícios em estoque, deverão ser montados “Kits Emergenciais de Alimentação Escolar”, seguindo as orientações do Serviço de Nutrição Escolar, visando o manejo e equilíbrio nutricional.

§1º Devem ser priorizados os gêneros alimentícios perecíveis ou que estejam próximos de seu prazo de validade.

§2º A manipulação e eventual fracionamento de gêneros alimentícios deverão garantir todas as condições sanitárias de segurança de acordo com as normas vigentes.

 

Art. 4º. Esgotados os gêneros alimentícios em estoque e ainda havendo demanda por parte das famílias que se enquadram nas condições estabelecidas, os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) existentes em conta deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios em quantidades definidas pela CIAE e aprovadas pelo Conselho de Alimentação Escolar (CAE).

§1º A aquisição de que trata o caput deverá ser realizada pelo Setor de Compras do Município.

§2º Deverá ser mantida a aquisição de produtos da agricultura familiar do Município.

 

Art. 5º. A distribuição dos “Kits Emergenciais de Alimentação Escolar” adquiridos com recursos do PNAE não se confunde com ações da Assistência Social, e devem, obrigatoriamente, serem destinados aos pais ou responsáveis dos alunos devidamente matriculados nas escolas públicas de educação básica mantidas pelo Município, conforme critérios definidos pela CIAE, e aprovados pelo Conselho de Alimentação Escolar (CAE).

Parágrafo único – Para definição dos critérios de distribuição, a CIAE deve levar em consideração a situação de vulnerabilidade da família do aluno, e ainda as seguintes informações:

I – Se são beneficiários do Bolsa Família;

II – Se recebem Benefício de Prestação Continuada (BPC);

III – Se estão cadastrados no CADÚnico;

IV – Se os pais ou responsável(s) estão desempregados ou são autônomos;

V – Se o aluno é residente em instituição de acolhimento (abrigos).

 

Art. 6º. A CIAE deve sempre observar as orientações do CAE, estruturadas em atas de reunião e/ou resoluções específicas para o monitoramento, fiscalização e emissão de pareceres para fins de aprovação de contas.

 

Art. 7º. A entrega dos “Kits Emergenciais de Alimentação Escolar” se dará mediante recibo que contenha as seguintes informações:

I – Nome do aluno, idade, série e unidade escolar que está matriculado;

II – Nome, CPF, RG e endereço dos pais ou responsável legal

III – Descrição dos itens que compõem o “Kits Emergenciais de Alimentação Escolar”

IV – Data de entrega

V – Termo de responsabilidade com a vedação expressa de venda ou destinação diferenciada dos bens.

Parágrafo único – A CIAE deverá registrar por foto o ato de entrega, e arquivar juntamente com o recibo assinado para os fins de prestação de contas.

 

Art. 8º. A CIAE poderá realizar a entrega diretamente nas escolas municipais, com horários previamente agendados, ou ainda, requisitar um único veículo de transporte escolar, para que auxilie na entrega domiciliar da distribuição dos alimentos de que trata esta Resolução, a fim de impedir a aglomeração de pessoas.

Parágrafo único – Após a utilização, o veículo deverá ser higienizado, seguindo os protocolos sanitários vigentes.

 

Art. 9º. O Comitê de Enfrentamento da Crise deverá ser constantemente informado das deliberações e encaminhamentos da CIAE.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajeado Grande, 24 de Abril de 2020.

 

Marivane F. B. Xavier

Secretária Municipal de Educação e Cultura

 

Amalia Valli Bressler

Servidora Designada