Decreto Executivo 023/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 07/05/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O REGIME ESPECIAL DE ATIVIDADES ESCOLARES NÃO PRESENCIAIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE/SC, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO LETIVO DO ANO DE 2020, COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
DECRETO Nº 023 DE 07 DE MAIO DE 2020.
DISPÕE SOBRE O REGIME ESPECIAL DE ATIVIDADES ESCOLARES NÃO PRESENCIAIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE/SC, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO LETIVO DO ANO DE 2020, COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor, especialmente com o Art. 98, inc. “I” da Lei Orgânica Municipal e, ainda,
CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo corona vírus, que configura emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO a declaração de emergência em todo o território catarinense para fins de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020.
CONSIDERANDO as competências municipais estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, bem como a necessidade do Município de Lajeado Grande/SC estabelecer recomendações e determinações em face do atual cenário de emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 010/2020 de 18 de março de 2020 e suas alterações, bem como o Decreto Municipal nº. 013/2020 de 31 de março de 2020, que dispõe sobre as Ações em virtude da pandemia do COVID-19, de que trata sobre a antecipação do Recesso Escolar na Rede Pública Municipal de Ensino.
CONSIDERANDO que no dia 11 de abril de 2020 o Governo do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 554, por meio do qual dispôs sobre novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública.
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, inciso II, alínea “c”, do Decreto Estadual n. 554/2020, que, dentre outras medidas, determinou a suspenção das aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino até dia 31 de maio de 2020.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da Constituição Federal de 1988, indicando que a educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal reitera ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei n. 9.394/96, em seu art. 4º consagra o dever do Estado com educação escolar pública e sua efetivação mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade […] e o Art. 4º-A. Que assegura o atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018).
CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que em seu art. 11 que estabelece a autonomia dos municípios e baixar normas complementares para o seu sistema de ensino.
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) estabelece o número mínimo de dias letivos a serem cumpridos pelas instituições e redes de ensino.
CONSIDERANDO que uma das principais medidas para conter a disseminação do novo Coronavírus é o isolamento e o distanciamento social, conforme orientação das autoridades sanitárias.
CONSIDERANDO as implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar na educação básica, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais, a fim de minimizar a disseminação do vírus, possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas, de acordo com o planejamento do calendário letivo de 2020;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe em seu artigo 23, § 2º, que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu artigo 24, que a carga horária mínima anual da educação básica, nos níveis fundamental e médio, será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver e, em seu artigo 31, que, na educação infantil, é exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; e de 75% nas outras etapas.
CONSIDERANDO que o Parecer CNE/CEB 05/97 dispõe que não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a LDB, podendo esta se caracterizar por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe em seu art. 32, §4º, que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais; e as regulamentações dada no Decreto 9057, 25 de maio de 2017 que as situações emergenciais previstas no § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, refere-se às pessoas que: I – estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial; neste caso saúde pública.
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe em seu artigo 80, § 3º, que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e as modalidades de ensino, e de educação continuada, sendo que as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n. 9.057/2017, que regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, indicando que compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade à distância na educação básica;
CONSIDERANDO que em aplicação conjugada da Lei 11.738/2008 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, aquela veio determinar qual a parcela mínima de carga horária do professor deve ser reservada a estudos, planejamento e avaliação.
CONSIDERANDO que trabalho à distância é realidade e presente no mundo laboral, apoiado pelo desenvolvimento tecnológico e instrumental da informática e das telecomunicações no processo produtivo.
CONSIDERANDO a nota de esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação, em 18 de março de 2020, com orientações aos sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do COVID-19;
CONSIDERANDO que, ainda no exercício da autonomia e responsabilidade dos sistemas de ensino e respeitando-se os parâmetros e os limites legais, os estabelecimentos de educação, em todos os níveis, podem considerar a aplicação do previsto no Decreto-Lei n. 1.044, de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilitar aos estudantes que direta ou indiretamente corram riscos de contaminação, serem atendidos em seus domicílios;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 012/2001 e suas atualizações, que dispõe sobre o plano de cargos dos profissionais da Educação do Município de Lajeado Grande/SC e dá outras providências;
CONSIDERANDO a notória queda da receita municipal verificada no período de quarentena e a necessidade de adoção de medidas administrativas menos gravosas aos servidores para contenção imediata de gastos com pessoal, diante da situação de emergência decorrente do enfretamento ao coronavírus;
DECRETA:
Art. 1º. Fica homologada a Resolução n. 001/2020 aprovada pelo Conselho Municipal de Educação em 17 de abril de 2020, que dispõe sobre o regime especial de atividades escolares não presenciais no sistema municipal de ensino de Lajeado Grande-SC, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, como medida de prevenção e combate ao contágio do Coronavírus (covid19).
Art. 2º. O regime especial de atividades escolares não presenciais fica estabelecido da seguinte forma:
I – de 19 de março a 02 de abril de 2020 – antecipação do recesso escolar de julho/2020. De 03 a 17 de abril, suspensão das atividades escolares conforme Decreto 554/2020 do Governo Estadual.
II – de 03 à 17 de abril suspensão das atividades escolares conforme o Decreto 554/2020 do governo estadual.
III – de 22 de abril à 31 de maio de 2020 – continua suspensão das aulas presenciais de acordo com os Decreto Estadual n. 554/2020 e Decreto Municipal 018/2020 de 15 abril de 2020, porém com oferta de 25% da carga horária semanal, de atividades não presenciais aos alunos em todos os níveis, etapas e modalidades.
§ 1º. A oferta da modalidade de ensino não presencial para todas as etapas da educação básica terá caráter excepcional e perdurará, até 31 de maio de 2020.
§ 2º. Nesse momento de excepcionalidade as atividades serão unificadas para toda a rede pública municipal de ensino, desenvolvidas por ano e disciplinas.
Parágrafo único: os professores seguirão o planejamento anual que estava em execução antes da paralização e darão a sequência aos conteúdos e atividades referentes a cada etapa e/ou modalidade. As atividades propostas durante este período correspondem a 25 % da carga horária semanal das aulas presenciais.
Art. 3º. Para atender às demandas do atual cenário, que exige medidas de prevenção à disseminação do vírus, os docentes em conjunto com a Secretária da Educação e gestores das unidades escolares da rede pública municipal de ensino terão as seguintes atribuições para execução do regime especial de atividades escolares não presenciais:
I -Planejar, elaborar e executar as ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período em que as aulas presenciais estiverem suspensas, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos estudantes e familiares;
II – Divulgar o referido planejamento entre os membros da comunidade escolar;
III – Propor material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidade de execução e compartilhamento, como: vídeo-aulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico e outros meios digitais ou não, que viabilizem a realização das atividades por parte dos estudantes, contendo, inclusive, indicação de sites e links para pesquisa.
IV – Incluir, nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que os estudantes e as famílias trabalhem as medidas preventivas e higiênicas contra a disseminação do vírus, com reforço nas medidas de isolamento social durante o período de suspensão das aulas presencias;
V – Zelar pelo registro da frequência dos estudantes, por meio de relatórios e acompanhamento da evolução nas atividades propostas, que computarão como aula, para fins de cumprimento do ano letivo de 2020;
VI – As gestoras apresentarão seus planos de ação para a Secretária Municipal de Educação, que, como órgão gestor da educação, terá o papel de avaliar e deliberar sobre a pertinência e viabilidade dos planos de ação propostos, em decisão compartilhada com o Conselho Municipal de Educação.
§ 1º. A avaliação do conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais do ensino fundamental da rede pública municipal será objeto de análise e estudo e decisão compartilhada com o Conselho Municipal de Educação.
§ 2º. Quanto à etapa da educação infantil a avaliação obedecerá ao caput do art. 31 da LDB que define como meta o acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental, bem como que as atividades a serem desenvolvidas obedeçam às propostas do currículo municipal e o Currículo Base do Território Catarinense garantindo os direitos de aprendizagem e de desenvolvimento desta faixa etária.
§ 3º. As atividades que eventualmente não puderem, sem prejuízo pedagógico, ser realizadas por meio não presencial no período deste regime especial deverão ser reprogramadas para reposição posterior.
§ 4º. Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na LDB, a rede municipal de ensino deverá registrar em seu planejamento qual a carga horária de cada atividade a ser realizada pelos estudantes na forma não presencial.
§ 5º. Para fins de cumprimento do número de dias letivo mínimo previsto na LDB, a rede municipal de ensino considerará como um dia letivo realizado, para cada grupo de horas de atividades não presenciais, de acordo com o registro a ser feito, conforme consta no parágrafo anterior e o regime de horas letivas diárias de cada escola.
§ 6º. A realização de atividades não presenciais durante o período de suspensão das aulas presenciais, não exclui a possibilidade de reposição e de alteração do calendário escolar caso não seja possível contemplar as 800 (oitocentas) horas previstas em lei.
§ 7º. A proposta de estudo para atividades não presenciais que demande o uso da internet considerará as condições de acesso de estudantes à rede, ou seja, aqueles que não disponham de meios de acesso não devem ser prejudicados.
§ 8º. Os estudantes que não disponham de meios de acesso à internet para desenvolvimento das atividades realizarão estas por meio de material didático pedagógico a ser fornecido pela unidade escolar a que pertence.
Art. 4º. Todo o planejamento e o material didático adotado estão em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da rede pública municipal de ensino e reflete os conteúdos anteriormente programados para o período.
Art. 5º. Em razão da instituição do regime especial de atividades escolares não presenciais a Secretaria Municipal de Educação, deverá seguir o Plano de Ação com todas as medidas necessária para minimizar os impactos da pandemia.
Art. 6º. Os atos decorrentes da aplicação deste Decreto serão devidamente registrados pela rede pública municipal de ensino e ficarão à disposição dos órgãos responsáveis pela supervisão do Conselho Municipal de Educação.
Art. 7º. O conteúdo do presente Decreto será divulgado por meio da Imprensa oficial do Município Lajeado Grande/SC, nas redes sociais de cada unidade escolar e em grupos de aplicativo de mensagem.
Art. 8º.A Secretaria de Educação poderá, caso necessário, editar atos próprios em complementação aos termos do presente Decreto, aos Decretos Estaduais e suas respectivas alterações, Instruções Normativas específicas, entre outros atos cabíveis.
Art. 9º. As medidas previstas neste Decreto terão vigência enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais, de acordo com as determinações do Governo do Estado de Santa Catarina, podendo ser prorrogadas, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19), e ainda, serem reavaliadas a qualquer momento.
Art. 10. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Lajeado Grande, em 07 de maio de 2020.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Amália Valli Bressler
Servidora designado
Arquivos anexos