Lei Ordinária 783/2020
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 10/06/2020
EMENTA
- FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O MANDATO DE 01/01/2021 A 31/12/2024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
LEI Nº 783/2020
DE 10 DE JUNHO 2020
“FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O MANDATO DE 01/01/2021 A 31/12/2024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato do período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 12.740,00 (doze mil, setecentos e quarenta reais).
Parágrafo único. O Prefeito Municipal fará jus ainda ao pagamento, no mês de dezembro de cada ano, do décimo terceiro subsídio (13º), e do adicional de 1/3 (um terço) de férias, quando do efetivo gozo.
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para o mandato do período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, fixa fixado em R$ 6.370,00 (seis mil, trezentos e setenta reais).
§ 1º O Vice-Prefeito fará jus ainda ao pagamento, no mês de dezembro de cada ano, do décimo terceiro subsídio (13º).
§ 2º Ao assumir interinamente o Cargo de Prefeito, o Vice-Prefeito fará jus à remuneração prevista no artigo 1º desta Lei, de forma proporcional.
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais para o período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, fixa fixado em R$ 4.568,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais).
§ 1º Os Secretários Municipais farão jus ainda ao pagamento, no mês de dezembro de cada ano, do décimo terceiro subsídio (13º), e do adicional de 1/3 (um terço) de férias, quando do efetivo gozo, pagos de forma proporcional, se for o caso.
§ 2º Fica vedado o acumulo do direito ao gozo de férias anuais bem como a sua indenização pecuniária, exceto as relativas ao último ano de mandato e no caso de exoneração antecipada.
§ 3º O exercício do Cargo de Secretário Municipal por período inferior a um ano o pagamento das rubricas previstas no § 1º deste artigo será feito de forma proporcional.
Art. 4º Fica vedada alteração do valor do subsídio do Prefeito, Vice Prefeito e Secretário no Curso da Legislatura.
Art. 5º É assegurado reajuste anual do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais nas mesmas datas e nos mesmos percentuais da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos:
I – Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda).
II – A extensão ao Prefeito, Vice Prefeito e Secretários deve estar prevista na lei que fixar a revisão geral anual aos servidores;
III – A lei que estabelecer a revisão geral anual aos servidores deve esclarecer explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.
IV – Se for concedido aos servidores reajuste ou aumento maior que a inflação do período, a lei deve especificar qual o percentual de revisão e qual o percentual adicional de aumento, o reajuste dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário ficará limitado ao percentual relativo aos índices de inflação/revisão.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da dotação orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2021.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 10 de Junho de 2020.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume
Amália Valli Bressler
Servidora Designada
