Lei Ordinária 351/2005

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 07/03/2005

EMENTA

  • ESTABELECE NORMAS, AUTORIZA SUBSIDIAR DESPESAS COM TRANSPORTE ESCOLAR DA EDUCACAO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL, E SUPERIOR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Integra da Norma

Lei n. 351/2005

 De 07.03.2005

 

ESTABELECE NORMAS, AUTORIZA SUBSIDIAR DESPESAS COM TRANSPORTE ESCOLAR DA EDUCACAO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL,  E SUPERIOR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 72, inc. I da Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que envia a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei..

 

                            Art. 1 –        A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organização da sociedade civil e nas manifestações culturais.

        

                            Art. 2º –      Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, realizar, conveniar, conceder, permitir, autorizar ou subsidiar parte ou totalmente os serviços de transporte escolar.

 

                            PARAG. ÚNICO – O dever do Município com a educação, será efetivado, entre outras atribuições, no atendimento ao educando da educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, através de programa suplementar de transporte escolar.

 

                            Art. 3º –      Para garantir o atendimento de ensino, fica autorizado o Poder Executivo Municipal auxiliar, conveniar ou realizar,  com veículos próprios ou mediante contratação, o transporte escolar para alunos residentes no Município, matriculado ou egresso em instituições escolares da rede publica municipais.

 

                            PARAG. ÚNICO – O transporte escolar far-se-á com veículos das categorias automóveis, ônibus, utilitário de aluguel ou similar, constituindo serviços de utilidade pública.

 

                            Art. 4º –      Em virtude da nucleação do ensino  municipal, o transporte escolar municipal será feito para os alunos da educação infantil e ensino fundamental, do interior para a sede do Município.

 

                            § 1º  – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado de Santa Catarina, para realização de transporte escolar municipal,  para os alunos matriculados na rede pública estadual de ensino do Município de Lajeado Grande

 

                            § 2º – Não se enquadra neste auxílio o transporte de alunos, cujo deslocamento ocorrer, exclusivamente, dentro do perímetro urbano do Município.

 

                            § 3º – O transporte de alunos da educação infantil e ensino fundamental da rede municipal de ensino, será feito a título gratuito, com  ônus  exclusivo do  Município.

 

                            Art. 5º –      Para os alunos inscritos na rede municipal de ensino, da educação infantil e ensino fundamental, que   utilizam o transporte da linha regular de ônibus Intermunicipal, dentro do  território municipal e  não havendo linha regular  de ônibus municipal para transporte escolar, será concedido auxílio financeiro, para cobrir despesas com o transporte escolar.

 

                            PARAGRAFO  ÚNICO – O Município repassará, a título de auxílio financeiro, aos beneficiários de que trata a presente artigo, o valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor  pago,  tomando-se por base o valor das passagens.

 

                            Art. 6º –  Para os alunos do ensino superior que freqüentem instituição escolares em outras cidades, fica o Executivo Municipal autorizado a repassar, a título de auxílio financeiro, o valor correspondente até  50% (cinqüenta por cento) do valor mensal pago a título de transporte, limitando ao valor máximo de R$ 40,00 ( quarenta reais) mensal por alunos

 

§ 1º – Entende-se por estudantes do Município os efetivamente residentes na área territorial do Município, que se deslocam diariamente para as instituições escolares.

 

§ 2º – Exclui-se do benefício os que, tendo sua família residente no Município, freqüentam durante o ano letivo instituições em regime de internato ou semi-internato ou ainda que  permaneçam em caráter definitivo ou não definitivo na cidade onde estudam. 

 

§ 3º Não farão jus ao benefício previsto nesta Lei os estudantes que utilizam transporte escolar contínuo e diário disponibilizado pelo Município.

 

                            § 4º –  Para os alunos do ensino médio, que freqüentem instituição escolares em outras cidades, no período noturno, fica o Executivo Municipal autorizado a repassar, a título de auxílio financeiro, o valor correspondente até  50% (cinqüenta por cento) do valor mensal pago a título de transporte, limitando ao valor máximo de R$ 40,00 ( quarenta reais) mensal por alunos

 

I – Para ser beneficiado o aluno deverá demonstrar que está trabalhando durante o dia, impossibilitando a freqüência escolar no Município.

 

Art. 7º O auxílio financeiro previsto nesta Lei poderá ser repassado diretamente ao aluno ou ao estudante, mediante apresentação de listagem elaborada pelo Secretaria Municipal de Educação, na qual constarão o nome, o endereço, o mês de referência, a data do pagamento e assinatura do beneficiário.

 

Art. 8º –    Os alunos utilitários do transporte, para receberem o auxílio financeiro de que trata a presente Lei, deverão previamente inscrever-se junto a Secretaria Municipal de Educação, apresentando os seguintes documentos:

                            –        Requerimento

                   –        Documento de Identidade 

–              Atestado de matrícula na instituição escolar

–              Prova de freqüência escolar

–              Prova do pagamento do transporte.

 

§ 1º – A prova do pagamento de transporte consiste em recibo de pagamento de passagem ou nota fiscal, devendo mensalmente ser apresentado para fins de cálculo do auxílio, que deverá ser entregue na Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de utilização do transporte escolar, com exceção ao mês de dezembro, que deverá ser entregue até o dia 20 (vinte) daquele mês, sendo que após este prazo os alunos perderão o direito ao benefício de que trata a presente lei.

 

§ 2º – Para recebimento do benefício o interessado deverá apresentar mensalmente o atestado de freqüência escolar firmado pela instituição de ensino e prova do pagamento.

 

Art. 9º – Quando o pagamento for efetuado diretamente à  empresa concessionário do transporte, esta deverá fornecer a Secretaria Municipal da Educação a nominata dos alunos transportados, anexando o atestado de freqüência e o comprovante da cobrança do valor do transporte.

 

Art. 10 º –   O pagamento será efetuado na data fixada pelo Executivo Municipal, ao beneficiário ou a empresa concessionária do transporte, de acordo com o percentual estabelecido nesta Lei.

 

Art. 11º – Fica o Município isento de qualquer responsabilidade civil ou criminal com relação a eventuais acidentes que venham a ocorrer com transportadores e alunos beneficiários da presente Lei.

 

Art. 12º-     Fica Igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a transportar ou a participar do pagamento de despesas de transporte de estudantes de educação infantil  ensino fundamental da rede publica municipal de ensino, em excursões com fins educacionais.

 

§ 1º –          A ajuda de custos ou o transporte para excursões ou viagens de estudantes limita-se as que forem de cunho educativo e cultural.

 

§ 2º – A solicitação deverá ser feita por escrito, com definição clara do local e objetivos.

 

Art. 13º –    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a transportar ou participar no pagamento de despesas de transporte de grupos culturais, grupos folclóricos, corais,  associações e outros,  pertencente às entidades do Município, legalmente constituída e reconhecida pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 14º-     O Poder Executivo Municipal poderá, na medida de sua necessidade, regulamentar através de decreto a presente Lei.

Art. 15o. Para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei serão utilizados recursos próprios do Município consignados anualmente da Lei Orçamentária e ainda os oriundos de convênios que possam ser firmados com o Governo do Estado de Santa Catarina e a União Federal.

 

Art. 16º –    As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do orçamento municipal vigente.

 

Art. 17º –    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18º –    Revogam-se as disposições em contrário.

                  

         Gabinete do Prefeito em 08 de março de 2005

 

 

                                               NOELI JOSÉ DAL MAGRO

                                               Prefeito Municipal

Registrado e publicado na data supra e local de costume

 

                                               NADIA INÊS FORESTI

                                               Diretora de Departamento