Lei Ordinária 359/2005

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 09/05/2005

EMENTA

  • AUTORIZA TRANSPORTE ESCOLAR PARA COLÉGIO AGRÍCOLA LA SALLE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Integra da Norma

 Lei n. 359/2005

  De 09.05.2005

 

AUTORIZA TRANSPORTE ESCOLAR PARA COLÉGIO AGRÍCOLA LA SALLE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 72, inc. I da Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei..

 

                            Art. 1 –        Para garantir o atendimento de ensino, fica autorizado o Poder Executivo Municipal auxiliar, conveniar ou realizar, com veículos próprios ou mediante contratação, o transporte escolar para alunos residentes no Município, matriculados ou egresso em junto ao Colégio Agrícola La Salle de Xanxere.

 

                            § 1º – O transporte escolar far-se-á com veículos das categorias automóveis, ônibus, utilitário de aluguel ou similar, constituindo serviços de utilidade pública.

 

§ 2º – Entende-se por estudantes do Município os efetivamente residentes na área territorial do Município, que se deslocam para a instituição escolar.

 

§ 3º – O transporte será realizado semanalmente,  somente com  viagem de ida para levar os alunos até a instituição escolar, preferencialmente nas  segundas feiras.

 

§ 4º – O transporte será realizado sem custos para os estudantes.

 

Art. 2º –    Os alunos utilitários do transporte,  deverão previamente inscrever-se junto a Secretaria Municipal de Educação, apresentando os seguintes documentos:

 

 

                            –        Requerimento

                   –        Documento de Identidade 

–              Atestado de matrícula e/ou prova de freqüência escolar

 

Art. 3º – Fica o Município isento de qualquer responsabilidade civil ou criminal com relação a eventuais acidentes que venham a ocorrer com o transporte de alunos beneficiários da presente Lei.

 

Art. 4º-       O Poder Executivo Municipal poderá, na medida de sua necessidade, regulamentar através de decreto a presente Lei.

 

Art. 5o. Para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei serão utilizados recursos próprios do Município consignados anualmente da Lei Orçamentária.

 

Art. 6º –      As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do orçamento municipal vigente.

 

Art. 7º –      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º –      Revogam-se as disposições em contrário.

                  

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, em 09 de abril de 2005.

 

 

                                                             Noeli José Dal Magro

                                                                  Prefeito Municipal

Registrado e publicado na data supra e local de costume.

 

                           DIANA ANDOLVATTO

                           Diretora de Departamento