Lei Ordinária 359/2005
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 09/05/2005
EMENTA
- AUTORIZA TRANSPORTE ESCOLAR PARA COLÉGIO AGRÍCOLA LA SALLE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Integra da Norma
Lei n. 359/2005
De 09.05.2005
AUTORIZA TRANSPORTE ESCOLAR PARA COLÉGIO AGRÍCOLA LA SALLE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 72, inc. I da Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei..
Art. 1 – Para garantir o atendimento de ensino, fica autorizado o Poder Executivo Municipal auxiliar, conveniar ou realizar, com veículos próprios ou mediante contratação, o transporte escolar para alunos residentes no Município, matriculados ou egresso em junto ao Colégio Agrícola La Salle de Xanxere.
§ 1º – O transporte escolar far-se-á com veículos das categorias automóveis, ônibus, utilitário de aluguel ou similar, constituindo serviços de utilidade pública.
§ 2º – Entende-se por estudantes do Município os efetivamente residentes na área territorial do Município, que se deslocam para a instituição escolar.
§ 3º – O transporte será realizado semanalmente, somente com viagem de ida para levar os alunos até a instituição escolar, preferencialmente nas segundas feiras.
§ 4º – O transporte será realizado sem custos para os estudantes.
Art. 2º – Os alunos utilitários do transporte, deverão previamente inscrever-se junto a Secretaria Municipal de Educação, apresentando os seguintes documentos:
– Requerimento
– Documento de Identidade
– Atestado de matrícula e/ou prova de freqüência escolar
Art. 3º – Fica o Município isento de qualquer responsabilidade civil ou criminal com relação a eventuais acidentes que venham a ocorrer com o transporte de alunos beneficiários da presente Lei.
Art. 4º- O Poder Executivo Municipal poderá, na medida de sua necessidade, regulamentar através de decreto a presente Lei.
Art. 5o. Para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei serão utilizados recursos próprios do Município consignados anualmente da Lei Orçamentária.
Art. 6º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do orçamento municipal vigente.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, em 09 de abril de 2005.
Noeli José Dal Magro
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
DIANA ANDOLVATTO
Diretora de Departamento
Arquivos anexos
