Lei Ordinária 362/2005

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 01/06/2005

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIA AOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI n. 362/2005

De  01/06/2005.

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIA AOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com  a legislação em vigor;  FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Os vereadores, que a serviço, realização de cursos, palestras, treinamentos, simpósio, eventos, fiscalização, ou qualquer assunto relacionado a função legislativa, se afastar da sede do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro pondo do território nacional, fará juiz a diária, para cobrir suas despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação, mediante apresentação de relatório e comprovante das despesas.

 

§ 1º – A diária será concedida por dia de afastamento.

 

§ 2º – Espaços inferiores a 24 horas, não fará jus a diária, sendo neste caso,  indenizadas as despesas.

 

§ 3º – Não integram nas despesas suportada pela diária, as despesas relativas a inscrição nos cursos, palestras, treinamentos, simpósio e eventos,

 

Art. 2º – A base de calculo para pagamento de diária será o subsidio percebido pelo vereador, não integrando a verba de representação.

 

Art. 3º – O valor por diária terá o seguinte cálculo:

 

I – Viagens a Capital Federal: 61% (sessenta e um por cento) do subsídio;

II – Viagens a Capital do Estado: 44% (quarenta e quatro por cento) do subsídio;

III – Viagens a outras capitais dos Estados: 44%  (quarenta e quatro por cento) do subsídio.

IV – Viagens a Municípios acima de 400 Km ( quatrocentos quilômetros) da sede do Município de Lajeado Grande, que não seja capital de estado 38%  (trinta e oito por cento) do subsídio.

V – Viagens a Municípios entre 250 Km até 400 Km da sede do Município de Lajeado Grande: 23%  (vinte e três por cento) do subsídio.

VI – Viagens a Municípios até 250 Km da sede do Município de Lajeado Grande: 13%  (treze por cento) do subsídio.

 

Parágrafo Único – Os valores constantes nos incisos deste artigo, serão reduzidos em 30% (trinta por cento), quando a soma  das  diárias continuas ultrapassarem a 5 (cinco) dias consecutivos.

 

Art. 4º –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

                                            Gabinete do Prefeito, 01 de junho de 2005.

 

 

                                               NOELI JOSÉ DAL MAGRO

                                                           Prefeito Municipal

Registrado e publicado na data supra e local de costume.

 

 

                                DIANA ANDOLFATTO

                                Diretora de departamento

Arquivos anexos