Lei Ordinária 377/2005

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 09/09/2005

EMENTA

  • AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS – INDIVIDUAL – OPERAÇÕES COLETIVAS – RECURSOS DO FGTS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO CCFGTS 460, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES nº 02, DE 31 DE JANEIRO DE 2005, nºs 03, 04 E 05, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005, E nº 09, DE 26 DE ABRIL DE 2005 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

       Lei n. 377/2005
de 09 de setembro de 2005

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS – INDIVIDUAL – OPERAÇÕES COLETIVAS – RECURSOS DO FGTS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO CCFGTS 460, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES nº 02, DE 31 DE JANEIRO DE 2005, nºs 03, 04 E 05, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005, E nº 09, DE 26 DE ABRIL DE 2005 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 72, inc. I da Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art 1º – O Executivo Municipal fica autorizado a constituir caução de depósito, com o objetivo de garantir a adimplência das prestações mensais de responsabilidade dos devedores, e seu valor corresponde ao valor de financiamento concedido pela CAIXA, ao referido devedor e desenvolver todas as ações necessárias à construção de unidades habitacionais, para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa Carta de Crédito FGTS – Individual – Operações Coletivas – Recursos do FGTS, mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

Art. 2º – O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo Programa Carta de Crédito FGTS – Individual – Operações Coletivas – Recursos do FGTS.

 

§ 1o – As áreas a serem utilizadas no Programa Carta de Crédito FGTS – Individual – Operações Coletivas – Recursos do FGTS deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.

 

§ 2o – Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 240 m2 e máxima de 1.200 m2, com testada mínima de 12 metros.

 

Art. 3º – Os projetos de habitação popular dentro Carta de Crédito FGTS – Individual – Operações Coletivas – Recursos do FGTS, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, não podendo ser projetados com área inferior a trinta (30,00) metros quadrados.

 

Parágrafo Único – Poderão ser integradas ao projeto Carta de Crédito FGTS – Individual – Operações Coletivas – Recursos do FGTS outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível  áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.

 

Art. 4º – Os custos relativos  a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de Caução, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais,  serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga, as parcelas e prazos já definidos pela resolução CCFGTS 460 que instituiu o Programa Carta de Crédito FGTS – Individual – Operações Coletivas – Recursos do FGTS, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.

 

Parágrafo Único – Os beneficiários do  Programa Carta de Crédito FGTS – Individual – Operações Coletivas – Recursos do FGTS ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento.

 

Art 5º – Os custos relativos  a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão retornáveis pelos Beneficiários.

 

Art 6o – O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente.

 

Parágrafo Único – Só poderão ingressar no Programa Carta de Crédito FGTS – Individual – Operações Coletivas – Recursos do FGTS, famílias residentes no município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.

 

Art 7o – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.

 

Art. 8º – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, no presente exercício e em exercícios futuros, a abrir crédito especial necessário para a cobertura do presente encargo e a incluí-lo nas mensagens orçamentárias subseqüente, dentro da previsão anual correspondente.

 

Art. 9º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária especifica do orçamento geral do Município.

 

Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

         Gabinete do Prefeito em 09 de setembro de 2005.

 

 

                       NOELI JOSÉ DAL MAGRO

                       Prefeito Municipal

Registrado e publicado na data supra e local de costume.

 

 

                       DIANA ANDOLFATTO

                       Diretora de Departamento

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