Lei Ordinária 195/1998

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 22/04/1998

EMENTA

  • “AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITO PARA COM O IPESC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

Lei SO/Nº195/98                   

 

 

“AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITO PARA COM O IPESC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

SERGIO OSELAME – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação em vigor.

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcelamento de débito para com o IPESC – Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º – O débito devidamente confessado, de que trata o artigo anterior é de R$ 6.349,94 (Seis mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos) com cálculo atualizado até 27 de março de 1998.

 

Art. 3º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conferir poderes para o credor receber junto ao Tesouro Estadual, com desconto na quota do ICMs., o total do débito, em 6 (seis) parcelas, a contar do mês de abril de 1998.

 

Art. 4º – O valor das parcelas será corrigido mensalmente pela variação da UFIR.

 

Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta do Orçamento Municipal.

 

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos 01 de abril de 1998.

 

 

Gabinete do Prefeito, 22 de abril de 1998.

 

 

SERGIO OSELAME

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na data supra e local de costume

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