Lei Ordinária 196/1998

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 06/05/1998

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE LIMITES DO PERÍMETRO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Integra da Norma

 Lei Nº 196/98

 

“DISPÕE SOBRE LIMITES DO PERÍMETRO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

SERGIO OSELAME – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições.

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica por esta Lei, delimitado o perímetro urbano do Município de Lajeado Grande, nos termos seguintes:

Partindo do Lajeado Jacutinga, também chamado Feitosa, na sua margem esquerda, seguindo em sentido Sul pela divisa dos lotes coloniais nºs. “5” e “7”, até encontrar o marco de divisão das chácaras nº 3 e 4 do lote colonial nº 5, distante 131,34 metros do alinhamento da rua Ary Moacir Lunardi, seguindo em sentido Oeste, pela linha que divide as chácaras nºs 2,3, 4 e 5 do lote colonial nº 5, até encontrar a divisa dos lotes coloniais nºs 3 e 5  como também o marco que divide as chácaras nºs 2 e 5. Daí  seguindo no sentido Sul pela divisa dos lotes coloniais nºs  3 e 5, até encontrar a margem do rio Lajeado Grande. Por este abaixo até encontrar a Foz do Lajeado Jacutinga ou Feitosa, seguindo por este acima, até encontrar o marco que limita os lotes coloniais nºs 13 e 1 da linha pequena, seguindo pelo limite dos referidos lotes no sentido Noroeste, até encontrar uma sanga. Daí, perpendicularmente à divisa dos lotes coloniais 13 e 1 da Linha Pequena, no sentido Nordeste, até encontrar a Rodovia Estadual SC-459, seguindo por esta até encontrar o Lajeado Jacutinga ou Feitosa e por este acima, até encontrar o ponto de partida.

 

Art. 2º – Faz parte integrante da presente lei o mapa descritivo do perímetro urbano mencionado.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta do Orçamento Municipal.

 

Art. 4º – Fica revogada a Lei Municipal nº 16/93 de18 / 02 / 1993 e demais disposições em contrário.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 06 de maio de 1998.

                       

SERGIO OSELAME

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na data supra e local de costume.

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