Lei Complementar 005/1997
Tipo: Lei Complementar
Ano: 1997
Data da Publicação: 29/11/1997
EMENTA
- “ALTERA TABELA DE VALORES DO M2, PARA CÁLCU-
LO DE IMPOSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da Norma
Lei Complementar ACM Nº 05/95
de 29.11.95
“ALTERA TABELA DE VALORES DO M2, PARA CÁLCU-
LO DE IMPOSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1 – O parágrafo quarto , do artigo 127 ( cento e vinte sete) do Código Tributário Municipal, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo quarto – O valor dos bens imóveis estarão contidos na tabela a seguir:
T A B E L A
I – Valor do M2 para terrenos, X (vezes) a UFRM ( Unidade Fiscal de Referência Municipal)) :
a) – Setor I …………………………………………………………………………………………………………. 0,10
b) – Setor II ……………………………………………………………………………………………………….. 0,08
II – Valor do M2 para construção, X (vezes) a UFRM ( Unidade Fiscal de Referência Municipal):
a) – Alvenaria …………………………………………………………………………………………………….. 6,21
b) – Madeira ………………………………………………………………………………………………………. 3,44
c) – Mista ………………………………………………………………………………………………………….. 4,48
Art. 2 – Os demais dispositivos do Código Tributário Municipal permanecem inalterados.
Art. 3 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1996.
Gabinete do Prefeito 29 de novembro de 1995.
ANTONIO CARLOS MATTIELLO
– Prefeito Municipal –
Registrado e publicado em data supra e local de costume.
Lei Complementar ACM Nº 06/96
“REVOGA OS INCISOS II E III DO ARTIGO 253 DO CÓDI-
GO TRIIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS”.
ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a legislação em vigor.
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1 – Ficam revogados os incisos II ( dois) e III ( três) do artigo 253 ( duzentos e cinqüenta e três) da Lei Complementar nº 02/93 de 16 de dezembro de 93.
Art. 2 – As demais disposições do Código Tributário Municipal permanecem inalterados.
Art. 3 – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 17 de maio de 1996.
ANTONIO CARLOS MATTIELLO
– Prefeito Municipal –
Registrado e publicado em data supra e local de costume.
Lei Complementar ACM Nº 004/95
“DISPÕE SOBRE A LEI COMPLEMENTAR Nº 02/93 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, especialmente a Lei Complementar nº 02/93, FAZ SABER, a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 – O artigo 193 da Lei Complementar nº 02/93 de 16 de dezembro de 1993, que fixa a alíquota do Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos ( IVVC), conforme determina o artigo 4º da Emenda Constitucional nº 03 de 17 de Março de 93, passa a vigorar com a seguinte redação: Para o ano de 1995: Art. 193 – A alíquota do imposto será de 1,5% ( um e meio por cento) sobre a base de cálculo enunciada no artigo 192 desta Lei.
Art. 2 – A partir de 1º de janeiro de 1996, ficam revogados os artigos 185 parágrafos 1º e 2º , art. 186, art. 187 parágrafos 1º, 2º e 3º, art. 188, art. 189, art. 190, art. 191 e parágrafo único, art. 192, art. 193, art. 194 e parágrafo único, art. 195 parágrafo único art. 196 parágrafos 1º e 2º, art. 197, art. 198, art. 199, art. 200 da Lei Complementar nº 02/93 de 16 de dezembro de 1993, que trata sobre o Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos ( IVVC ), conforme o artigo 4º da Emenda Constitucional de 17 de Março de 1993.
Art. 3 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 08 de março de 1995
ANTONIO CARLOS MATTIELLO
-Prefeito Municipal –
Registrado e publicado em data supra e local de costume.