Lei Ordinária 171/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 09/07/1997

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO”.

Integra da Norma

LEI Nº 0171/97.

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO”.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREDORES – de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação em vigor.FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal votou e aprovou a seguinte Lei:

                       

                       

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

Art. 2º – O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação, ou órgão Equivalente;

b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas de ensino fundamental;

c) um representante de pais de alunos; e

d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental.

e) um representante do Conselho Municipal de Educação.

                       

§ 1º – A escolha dos Conselheiros será feita, pela indicação do segmento que representa e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º – O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares.

 

§ 3º – O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.

§ 4º – As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

 

Art. 3º – Compete ao Conselho:

 

  I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 II – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerencias mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

 

Art. 4º – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.

 

Art. 5º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.

 

Lajeado Grande, 09 de Julho de 1997.

 

 

 

LEONIR CHENET                                                                 ARLINDO BAGGIO

 PRESIDENTE                                                                      1º SECRETÁRIO

 

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