Lei Ordinária 172/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 19/08/1997

EMENTA

  • “CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº 0172/97.

 

“CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREDORES  de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação em vigor; FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal votou e aprovou a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil – (COMDEC) do Município de Lajeado Grande, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível Municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou calamidade pública.

 

Art. 2º – Para as finalidades desta Lei denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de calamidade pública e situação de emergência.

 

Art. 3º – A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais, estrito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos e relativos à Defesa Civil.

 

Art. 4º – A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.

 

Art. 5º – Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

 

Art. 6º – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.   

 

Art. 7º – Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, a COMDEC elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto Municipal.

 

Art. 8º – A COMDEC compor-se-á de:

I – Presidência;

II – Secretaria;

III – Conselho Técnico;

IV – Conselho Comunitário.

 

Art. 9º – A Presidência do Conselho Municipal de Defesa Civil será indicada pelo Chefe do Executivo Municipal e compete a Presidência organizar as atividades da mesma.

 

Art. 10 – O Conselho Técnico será composto por, Assistente Social, Engenheiro Agrônomo, Assistente de Enfermagem, Professor e outros Técnicos Equivalentes.

 

Art. 11 – A Secretaria será dirigida por Secretário designado pelo Presidente.

 

Art. 12 – O Conselho Comunitário será composto pelo Diretor de Assistência Social, Diretor de Administração, Representante do Poder Legislativo, Representante de órgãos não – governamentais, e Representantes de Entidades.

 

Art. 13 – Os Servidores Públicos designados para colaborar nas ações de Emergência e Calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jús a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerado prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.

 

Lajeado Grande, 19 de agosto de 1997.

 

 

 

LEONIR CHENET                                                                 ARLINDO BAGGIO

 PRESIDENTE                                                                      1º SECRETÁRIO

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