Lei Ordinária 175/1997
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 26/08/1997
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da Norma
LEI Nº 0175/97.
“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREDORES – de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação em vigor; FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º – Autoriza a doação à HIDRELÉTRICA XANXERÊ LTDA, os bens a seguir relacionados:
I – 02 postes de concreto para rede de eletrificação rural R$ 89,81
II – 02 postes de concreto para rede de eletrificação rural R$ 89,81
III – 09 postes de concreto para rede de eletrificação rural R$ 402,92
IV – 72 postes de concreto para rede de eletrificação rural R$ 3.223,44
V – 05 postes de concreto para rede de eletrificação rural R$ 223,85
VI – 04 postes de concreto para ampliação elétrica rural nas escolas da rede Municipal de ensino R$ 236,00
VII – 11 postes de concreto para rede de eletrificação rural R$ 492,47
VIII – Mão de obra na construção de rede de energia elétrica R$ 480,00
IX – 01 Transformador R$ 1.000,00
X – Ampliação da rede de energia elétrica rural em Linha Navegantes R$ 874,00
XI – Ampliação da rede de energia elétrica rural, próximo a SC 459 R$ 740,00
XII – Material para construção de rede de energia elétrica em Linha Navegantes R$ 835,00
XIII – 16 postes de concreto para rede de energia elétrica rural R$ 1.232,50
XIV – 03 postes de concreto de 9 x 1,50m para ampliação de rede de energia elétrica R$ 237,00
Art. 2º – Autoriza igualmente a baixa do Patrimônio Público Municipal, dos bens descritos no artigo primeiro desta Lei, no valor de R$ 10.156,80 (dez mil cento e cinquenta e seis reais e oitenta centavos).
Art. 3º – Com a doação dos bens a HIDRELÉTRICA XANXERÊ LTDA, compromete-se em contrapartida, fazer a manutenção e/ou a reposição do Bem a qualquer tempo.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
Lajeado Grande, 26 de agosto de 1997.
LEONIR CHENET ARLINDO BAGGIO
PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO
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