Lei Ordinária 178/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 30/09/1997

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 178/97.      

 

                       

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREDORES – de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação em vigor;

 

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                       

Art. 1º – Fica criado o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL – FUNDERURAL vinculado ao Departamento Municipal de Agricultura, com a finalidade de promover o desenvolvimento rural do Município de Lajeado Grande através do apoio financeiro a programas e projeto definidos pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

 

Art. 2º – Constituem-se recursos financeiros do FUNDERURAL:

I – as dotações constantes do orçamento do FUNDERURAL e as transferências financeiras efetuadas pela Prefeitura Municipal;

II – os recursos oriundos de Convênios, acordos e contratos celebrados com instituições públicas e privadas;

III – doações, legados e contribuições;

IV – a remuneração oriunda de aplicações financeiras;

V – o pagamento dos empréstimos concedidos com recursos do FUNDERURAL e dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal destinados a melhoramentos da atividade agropecuária do município;

VI – recursos decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis de propriedade do FUNDERURAL;

VII – outros recursos, de qualquer origem, que lhe sejam transferidos.

 

§ 1º – O FUNDERURAL obedecerá às normas prescritas na lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964.

 

§ 2º – Fica o FUDENRURAL autorizado a efetuar aplicações financeiras no sistema financeiro oficial, dos recursos de que trata este artigo, desde que não venha interferir e prejudicar as atividades do mesmo.

 

Art. 3º – Os saldos financeiros do FUNDERURAL, apurados no balanço do final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 4º – Os recursos do FUNDERURAL serão destinados a:

I – revenda de bens e serviços à vista ou a prazo;

II – financiamento em espécie destinado à aquisição de bens e serviços;

III – subvenções.

 

§ 1º – É vedada a contratação de pessoal, a qualquer título, com recursos do FUNDERURAL.

 

§ 2º – Fica estabelecido um limite máximo de 15% (quinze por cento) dos recursos financeiros do FUNDERURAL para despesas com investimento ou custeio, vinculadas obrigatoriamente à administração do fundo.

 

 

Art. 5º – Os critérios para a concessão da revenda, financiamento e subvenção, bem como a caracterização dos beneficiários, serão estabelecidos, através de resolução, pelo Conselho Diretor do FUNDERURAL, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

 

Art. 6º – O FUNDERURAL será administrado por um Conselho Diretor-CD, nomeado por ato do Poder Executivo e composto pelos seguintes membros:

a) Presidente

b) Secretário Executivo

c) Tesoureiro

d) Dois produtores rurais

 

 

Art. 7º – O FUNDERURAL é dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria, de conformidade com a legislação pertinente.

 

 

Art. 8º – O FUNDERURAL será operacionalizado através de programas, tantos quantos necessários, sendo para cada um deles estabelecidos seus objetivos, espécie de benefícios, prazos, carências, encargos financeiros, formas de amortização, bem como a caracterização dos beneficiários.

 

Art. 9º – A dotação inicial do FUNDERURAL é a consignada no orçamento geral do Município, sob a rubrica “Contribuições a Fundos”, elementos 2011-3214/2011-4313.

 

Art. 10 – Os recursos do FUNDERURAL serão depositados em contas bancárias próprias, por programa, cujos saques serão admitidos mediante cheques assinados, conjuntamente, pelo presidente e tesoureiro, cujas prestações de contas serão feitas, regularmente, nos prazos da lei.

 

 

Art. 11 – O Poder Executivo do Município regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

             

SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.

 

 

 

Lajeado Grande, 30 de setembro de 1997.

 

 

 

 

LEONIR CHENET                                                                 ARLINDO BAGGIO

 PRESIDENTE                                                                      1º SECRETÁRIO

 

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