Lei Ordinária 154/1996

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1996
Data da Publicação: 28/08/1996

EMENTA

  • CONCEDE SUBVENÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

Lei Nº 0154/96.

²CONCEDE SUBVENÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

AMESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação em vigor;

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal conceder subvenção de juros a financiamentos contraídos junto ao Banco do Brasil S/A, com interveniência do Banco do Estado S/A – BESC, e destinados a agricultores atingidos por adversidades climáticas ocorridas no Município de Lajeado Grande, no final do Exercício de 1995 e início de 1996, nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º – Subvenciona 25% (vinte e cinco por cento) dos juros devidos pelos agricultores que contraírem financiamento do “Programa Emergencial de Crédito de Manutenção e Apoio a Pequenos Produtores Rurais atingidos por estiagens e cheias no Estado de Santa Catarina”, através do Banco do Brasil S/A, com interveniência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC.

 

Art. 3º – Fica o Banco do Estado e Santa Catarina S/A BESC, autorizado a reter a cota de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) os valores necessários à cobertura da subvenção disposta no artigo 2º e a praticar, em caráter irrevogável e irretratável os atos necessários a tal resultado.

 

Parágrafo Único – A inexistência de recursos suficientes na cota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços do Município para cobertura dos valores exigidos para cumprimento do estabelecido nesta lei, implica na obrigatoriedade da Prefeitura Municipal repassar ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC, os valores complementares, até cinco (5) dias após o vencimento da parcela e devidamente corrigidos pela taxa SELIC – Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – no período compreendido entre o vencimento e o efetivo pagamento.

 

Art. 4º – O Banco do Estado de Santa Catarina S/A se obriga a repassar à Prefeitura Municipal a relação dos agricultores beneficiados pelo Programa, o valor da subvenção para cada um e, a critério da Prefeitura Municipal, outras informações que sejam necessárias ao atendimento dos cálculos efetuados e a prestação de contas dos recursos aplicados.                      

 

Continuação folha 02

Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei, correrão a cargo de Dotações Orçamentárias Próprias.

 

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.

 

 

Lajeado Grande, 28 de Agosto de 1996.

 

 

Câmara Municipal de Vereadores de Lajeado Grande        Câmara Municipal de Vereadores de Lajeado Grande

     PRESIDENTE                                                                  1º SECRETÁRIO

 

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