Lei Complementar 004/1995

Tipo: Lei Complementar
Ano: 1995
Data da Publicação: 08/03/1995

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A LEI COMPLEMENTAR Nº 02/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR ACM Nº 004/95.

 

“DISPÕE SOBRE A LEI COMPLEMENTAR Nº 02/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação em vigor, especialmente a lei Complementar nº 02/93,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O artigo 193 da Lei Complementar nº 02/93 de 16 de Dezembro de 1993, que fixa a alíquota do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC), conforme determina o artigo 4º da Emenda Constitucional nº 03 de 17 de Março de 93, passa a vigorar com a seguinte redação: Para o ano de 1995: Art. 193 – A alíquota do imposto será de 1,5% (um e meio por cento) sobre a base de cálculo enunciada no artigo 192 desta Lei.

 

Art. 2º – A partir de 1º de Janeiro de 1996, ficam revogadas os artigos 185 parágrafos 1º e 2º, art. 186, art. 187 parágrafos 1º, 2º e 3º, art. 188, art. 189, art. 190, art 191 e parágrafo Único, art. 192, art. 193, art. 194 parágrafo único, art.195 parágrafo único, art. 196 parágrafos 1º e 2º, art. 197, art. 198, art. 199, art. 200 da Lei Complementar nº 02/93  de 16 de Dezembro de 1993, que trata sobre o Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC), conforme o artigo 4º da Emenda Constitucional de 17 de Março de 1993.

 

Art. 3º – Revogadas as dispossições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito, 08 de Março de 1995.

 

 

 

 

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Registrada e publicada na data supra e local de costume. 

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