Lei Ordinária 109/1995

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 19/04/1995

EMENTA

  • “TORNA OBRIGATÓRIO A CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS NA CIDADE DE LAJEADO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Integra da Norma

LEI ACM/N.109/95.

 

“TORNA OBRIGATÓRIO A CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS NA CIDADE DE LAJEADO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

                        SERGIO OSELAME – Prefeito Municipal em exercício, de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação em vigor.

                        FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1. – Torna obrigatório a construção de passeio em todos  os terrenos urbanos da cidade de Lajeado grande. 

 

                        I – O passeio deverá ter a extensão do terreno e com 2,50 ( dois e cinquenta) metros de largura.

 

§ 1º – O passeio a ser construído, deverá seguir o padrão estabelecido pela Administração Municipal.

§ 2º – Nos terrenos onde a rua não tem calçamento, o proprietário, deverá esperar a conclusão do calçamento, para iniciar a obra do passeio.

§ 3º – Nos terrenos vagos, será obrigatório a construção de passeio, dentro  dos prazos estabelecidos, pela Administração Municipal e dentro do padrão previsto.

 

Art. 2º – Os proprietários terão prazo de 90 (noventa) dias, após o recebimento da notificação, para execução do passeio.

 

                        Art. 3º – Fica autorizado o Poder Executivo Municpal, a contribuir com 50% ( cinquenta por cento) das lajotas, para os passeios,  que receberem os padrões estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta do Orçamento Municipal.

 

Art. 5º – Revogadas as disposiçoes em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        Gabinete do Prefeito, 19 de Abril de 1.995.

 

 

                                    SERGIO OSELAME

                        Prefeito Municipal em Exercício

Registrada e publicada na data supra e local de costume.

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