Lei Ordinária 118/1995
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 02/08/1995
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da Norma
LEI ACM/N.118/95
DE 02/08/95.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Em cumprimento ao disposto nos incisos da Lei Orgânica do Município de Lajeado, aprova a Lei que estabelece as Diretrizes Orçamentárias da Administração Direta Centralizada e Administração Direta Descentralizada compreendendo os Fundos Municipais da:
– Saúde;
– Infância e Adolescência.
Art. 2º – No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo a análise do comportamento da Execução Orçamentária dos últimos dois exercícios, mais previsão inflacionária para o exercício financeiro de 1995.
Art. 3º – Não poderão ser fixadas despesas, sem que para tanto sejam apontadas as respectivas fontes de recursos.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE GOVERNO
SEÇÃO I
Art. 4º – O Orçamento consignará recursos orçamentários para o desenvolvimento das seguintes funções de Governo:
01 – Legislativa;
02 – Administração e planejamento;
03 – Agricultura;
04 – Comunicação;
06 – Defesa Nacional de Segurança Pública;
08 – Educação e Cultura;
09 – Energia de recursos minerais;
10 – Habitação e urbanismo;
11 – Indústria, Comércio e Serviços;
13 – Saúde e Saneamento;
15 – Assistência e Previdência;
16 – Transporte.
Art. 5º – Dentro das funções especificadas no artigo 4º (quarto), serão desenvolvidas ações, divididas em programas, subprogramas, projetos e atividades, conforme as peculiaridades próprias.
SEÇÃO II
LEGISLATIVA
Art. 6º – Na função Legislativa serão aplicados até 5,50% (cinco virgula cinqüenta por cento) da receita efetivamente arrecadada no mês anterior incluindo neste limite a manutenção de serviços legislativos, manutenção da Secretaria da Câmara.
1 – A Receita efetivamente arrecadada é entendida como sendo as transferências definidas pela Constituição, como participação dos Municípios na Receita da União e do Estado, mais a arrecadação de impostos, excluídas as receitas decorrentes das taxas, contribuições de melhorias, Receitas patrimoniais, decorrentes da aplicação financeira, outras diversas, Alienação de Bens, Operação de Crédito e dos Convênios com destinação especificas.
2 – Será respeitado para dispêndio financeiro mensal a Câmara de Vereadores o cronograma mensal de desembolso defendido por categoria econômica, observando sempre o que dispõe na Lei Orgânica do Município e a emenda constitucional nº 01 de 31 de março de 1992 para as despesas com pessoal e encargos, excluídas as diárias e a verba de representação do Presidente.
Arquivos anexos