Lei Ordinária 120/1995

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 14/08/1995

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Integra da Norma

 

LEI ACM/N.120/95

 

“DISPÕE  SOBRE    AS   DIRETRIZES   ORÇAMENTÁRIAS  PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação em vigor.

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                          

Art. 1º – Em cumprimento ao disposto nos incisos da Lei Orgânica do Município de Lajeado, aprova a Lei que estabelece as Diretrizes Orçamentárias da Administração Direta Centralizada e Administração Direta Descentralizada compreendendo os Fundos Municipais da:

 

                        – Saúde;                     

                        – Infância e Adolescência.

 

Art. 2º – No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo a análise do comportamento da Execução Orçamentária dos últimos dois exercícios, mais previsão inflacionária para o exercício financeiro de 1996.

 

Art. 3º – Não poderão ser fixadas despesas, sem que para tanto sejam apontadas as respectivas fontes de recursos.

 

  CAPÍTULO II      DAS FUNÇÕES DE GOVERNO             SEÇÃO I

 

Art. 4º – O Orçamento consignará recursos orçamentários para o desenvolvimento das seguintes funções de Governo:

                        01 – Legislativa;

                        02 – Administração e planejamento;

                        03 – Agricultura;

                        04 – Comunicações;

`                      05 – Defesa Nacional de Segurança Pública;

                        06 – Educação e Cultura;

                        07 – Energia de recursos minerais;

                        08 – Habitação e urbanismo;

                        09 – Indústria, Comércio e Serviços;

                        10 – Saúde e Saneamento;

                        11 – Assistência e Previdência;

                        12 – Transporte.

Art. 5º – Dentro das funções especificadas no artigo 4º (quarto), serão desenvolvidas ações, divididas em programas, projetos e entidades, subprogramas, conforme as peculiaridades próprias.

 

SEÇÃO II LEGISLATIVA

 

Art. 6º – Na função Legislativa serão aplicados até 5,50% (cinco virgula cinqüenta por cento) da receita efetivamente arrecadada no mês anterior incluindo neste limite a manutenção de serviços legislativos, manutenção da Secretaria da Câmara.

1 – A Receita efetivamente arrecadada é entendida como sendo as transferências definidas pela Constituição, como participação dos Municípios na Receita  da União e da União e do Estado, mais a arrecadação de impostos, excluídas as receitas decorrentes das taxas, contribuições de melhorias, Receitas patrimoniais, decorrentes da aplicação financeira, outras diversas, Alienação de Bens, Operação de Crédito e dos Convênios com destinação específicas.

 

2 – Será respeitado para dispêndio financeiro mensal a Câmara de Vereadores o cronograma mensal de desembolso defendido por categoria econômica, observando sempre o que dispõe na Lei Orgânica do Município e a emenda constitucional nº 01 de 31 de março de 1992  para as despesas com pessoal e encargos, excluídas as diárias e a verba de representações do Presidente.

 

  SEÇÃO III ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

 

Art. 7º – Na função de Administração e Planejamento serão desenvolvidos os seguintes projetos e atividades:

 

I – Promover e dar condições de treinamento e desenvolvimento intelectual ao funcionalismo público municipal, através de cursos, palestras, encontros, congressos e outros eventos de classe visando a agilização da Administração Municipal concedendo, para tanto, diária na forma dos dispositivos legais pertinentes, bem como providenciar o pagamento da competente inscrição no evento ou contratar o profissional habilitado para ministrar.

 

II – Manter os técnicos, funcionários registrados nas entidades de classe a que pertence.

 

III – Aperfeiçoar cada vez mais o sistema de planejamento, orçamentação, controle, execução, arrecadação, administração financeira e processamento de dados.

 

IV – Desenvolvimento aos procedimentos que resultem na criação de almoxarifados, para que seja possível um maior controle de materiais empregados nas atividades desenvolvidas pela Prefeitura como um todo.

 

           

V – Dar continuidade a informatização nos diversos setores da Prefeitura, podendo para tanto contratar serviços que venha a implantar e desenvolver programas aplicativos e adequados a Administração.

 

VI – Equipar de maquinários e mobiliário de escritório as diversas repartições da Administração.

 

VII – Desenvolver um programa de qualidade de maneira a adotar o Poder Público da modernidade administrativa compatível com as exigências da Sociedade Atual. Aplicar conceitos modernos de administração podendo para tanto conveniar com entidades que atuam no ramo e/ou contratar profissionais e ou empresas especializadas.

 

VIII – Manter a Assessoria de Imprensa e dar publicidade aos atos administrativos oficiais, sonorizar eventos de caráter públicos, divulgar jogos regionais e outras atividades em que o Poder Público Municipal se faça presente, atuar em serviços de utilidade pública e de interesse do cidadão.

 

IX – Adquirir veículos para atender o deslocamento de pessoal a serviço da Administração.

 

X – O pagamento das despesas de pessoal e amortização, encargos de serviços da dívida terá prioridade sobre aquelas decorrentes das ações de expansão.

 

XI – Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos.

 

XII – O Município poderá conceder ajuda financeira a entidade sendo de comum acordo entre os Poderes Executivo e Legislativo.

 

XIII – O Município fará manutenção e aplicações na rede de edificações públicas, para atender os anseios da comunidade.

 

  SEÇÃO IV             AGRICULTURA

 

Art. 8º – Na função “Agricultura” serão desenvolvidas as seguintes ações :

 

I – Dar continuidade as ações contempladas no Plano Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária de Lajeado Grande,  promovendo sua  atualização e divulgação.

 

II – Incentivar a criação de condomínios rurais para a construção de secadores de leito fixo, para uso coletivo.

 

III – Desenvolver programas de fomento que venha a diversificar a propriedade, tais como:  apicultura, psicultura, fruticultura e outros.

 

IV – Discutir com o cidadão do campo as ações  constantes do Plano de Desenvolvimento Agropecuário com vistas a sua permanente adequação a realidade rural.

 

V – Apoiar, juntamente com os órgãos  e entidades Estaduais e Federais, o médio e o Pequeno Agricultor,  dando-lhe tratamento previlegiado em relação aos demais para evitar que os mesmos migrem do campo para a cidade.

 

VI – Dar apoio estrutural e físico ao (Conselho de  Desenvolvimento Agropecuário), para que o mesmo continue a prestar o relevante serviço a comunidade.

 

VII – Evidar esforços para manter o homem no campo, através de ações que melhorem sua qualidade de vida, tais como: abastecimento de água, saneamento, educação, transporte e lazer.

 

VIII – Desenvolver mecanismos que viabilizam o financiamento de culturas, sementes, mudas, fertilizantes animais, serviços de máquinas realizados por terceiros, correção do solo e equipamentos, por equivalência de produtos ou subsídios, até que haja uma melhor capitalização dos micro e pequenos agropecuaristas.

 

IX – Apoiar de todas as formas as iniciativas  que redundem na formação de entidades tipo cooperativa ou outras que venham  aglutinar agricultores e pecuaristas, com objetivos de comercialização de seus produtos, compras conjuntas e outras para facilitar o desenvolvimento de suas atividades.

 

X – Colocar a disposição equipamento e pessoal necessário para desenvolver os programas de produção vegetal, produção animal, abastecimento, preservação de recursos naturais renováveis produção e extensão rural, bem como os sub-programas deles decorrentes.

 

XI – Aplicar o Programa de microbacias,  afim de preservar de todas as formas do meio ambiente, recuperando áreas degradadas.

 

XII – Pagar estadia, alimentação, transporte e horas extras a funcionários de outras repartições Estaduais ou Federais , que venham a serviço da Administração Municipal, desde  que esses ônus não estejam correndo por conta da repartição de  origem.

 

XIII – Plantar árvores ao longo das margens de todas as estradas municipais e em áreas pertencentes ao Poder Público para que no futuro possam ser utilizadas em programas  de habitações populares.

 

XIV – Treinar técnicos próprios ou lotados no Departamento, podendo para tanto arcar com as despesas de inscrição e a manutenção do funcionário no local de sua realização, bem como proporcionar o desenvolvimento dos mesmos.

 

XV – Proporcionar a profissionalização do agricultor e sua família, podendo para tanto contratar, serviços de terceiros  ou constituir equipe própria para desenvolvimento dos programas.

 

XVI – Informatizar o Departamento da Agricultura e Meio Ambiente, adquirindo para tanto os programas e equipamentos necessários e treinar os funcionários para sua utilização.

 

XVII – Contribuir financeiramente com entidades conveniadas ou a conveniar de conformidade com a Legislação vigente, com o objetivo de melhor atender a população Lajeado Grandense.

 

XVIII – Ampliar e manter o parque de máquinas do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente com o objetivo de atender  as necessidades do agricultor, dando-lhes condições de melhorar a sua produção.

 

SEÇÃO V COMUNICAÇÕES

 

Art. 9º – Na função “Comunicação” será desenvolvido o seguinte projeto atividade :

 

                        I – Colaborar através de convênios ou com recursos próprios para ampliação da rede de telefonia rural podendo para tanto adquirir equipamentos e realizar obras de melhorias junto as comunidades do interior.

 

                                                           SEÇÃO VI

                                    DEFESA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

                        Art. 10 – Na função “Defesa Nacional de Segurança Pública” será desenvolvido o seguinte projeto atividade:

 

                        I – Desenvolver ações e convênios com a Secretaria de Segurança Pública para melhorar os serviços de segurança ao cidadão Lajeado Grandense.

 

                                                           SEÇÃO VII

                                               EDUCAÇÃO E CULTURA

 

                        Art. 11 – Na     Função “Educação e Cultura” serão desenvolvidos os seguintes projetos e atividades:

 

                        I – Apoiar com os recursos humanos e financeiros o ensino público fundamental ministrado nas unidades de ensino conveniadas.

 

                        II – Conveniar e dar continuidade aos convênios já em curso referentes a municipalização da educação.

 

                        III – Dar apoio financeiro aos estudantes, previamente cadastrados independente do nível de ensino que esteja cursando no município ou fora dele, em conformidade com a Lei nº 84/94 Decreto nº 04/95.

 

                        IV – Desenvolver programas de Assistência, tais como: material, uniforme, merenda escolar e transporte aos estudantes, professores e funcionários envolvidos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

                        V – Promover e executar o programa de erradicação ao analfebetismo, introduzindo o referido programa nos Clubes de Mães, Clube de Idosos, Conselhos de Desenvolvimento Agropecuário, Sindicatos, Entidades de caráter religioso e Outros,  celebrando Convênios de  cooperação técnica financeira com entidades que alfabetização os adultos.

 

                        VI – Atender crianças de 0 a 6  anos nas creches, unidades pré-escolares, nos termos da Lei.

 

                        VII – Atender a menores carentes em programas de formação profissional, que venham a recuperá-los e reintegrá-los ao convívio social, com execução própria ou através de convênios.

 

                        VIII – Desenvolver ações para prevenção e manutenção de vida dos estudantes, com recursos próprios ou através de convênios com entidades públicas ou privadas.

 

                        IX – Manter, ampliar e construir unidades escolares de rede municipal ou conveniadas, a fim  de melhorar e atender a demanda de alunos.

 

                        X – Desenvolver programas  de Educação Especial nos termos, em que  a Lei determina.

 

                        XI – Viabilizar Transporte Escolar de Alunos, Professores e Funcionários , independente do grau que cursem ou exerçam suas funções, utilizando para isso os veículos da Prefeitura,  bem como veículos locados ou cedidos temporariamente.

 

                        XII –  Adquirirmos veículos para supervisionar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelas escolas do interior e para o transporte escolar.

 

                        XIII – Conceder apoio administrativo  e financeiro a entidades culturais do Município.

 

                        XIV – Conceder apoio financeiro e material as organizações esportivas de âmbito Municipal.

 

                        XV – Implementar Programas de capacitação profissional e aperfeiçoamento aos membros do magistério local, através de encontros, palestras, cursos e treinamentos.

 

                        XVI – Dar contrapartida a convênios, termos de cooperação e contratos, com objetivo de atender a comunidade estudantil do Município.

 

                        XVII – Manter as atividades do Departamento de cultura do Município.

 

                        XVIII – Desenvolver ações para preservação do patrimônio histórico cultural.

 

                        XIX Conveniar com as APPs (Associação de Pais e Professores) com a finalidade de viabilizar a manutenção das atividades escolares.

 

                        XX – Transportar e custear as despesas de atletas em competição fora da sede do Município.

 

                        XXI – Conceder apoio financeiro e estrutural, através de patrocínio aos atletas que representem e divulguem o nome de Lajeado Grande em competições esportivas.

 

                        XXII – Promover jogos esportivos e Culturais, em todos os níveis  esferas, obedecendo o calendário instituído pelas atividades competentes.

 

                        XXIII – Manter e ampliar a rede física do Departamento de esportes pertencentes ao patrimônio municipal.

 

  SEÇÃO  VIII

                                               ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

 

                        Art. 12 – Na função “Energia e Recursos Minerais”, será desenvolvido o projeto atividade :

           

                        I  – Desenvolver ações e convênios com entidades governamentais ou não, visando a ampliação e manutenção das redes de eletrificação rural e urbana.

 

                        Art. 13 – Na Função “Habitação e Urbanismo”, serão desenvolvidos os seguintes projetos e atividades:

 

                        I – Realizar ou manter obras de interesse público, proporcionando a população usuária melhor comodidades na utilização das obras públicas tais como: abrigos de passageiros, lixeiros, orelhões, praças, jardins e outros.

 

                        II – Firmar convênio para implantação do Centro Habitacional, para atender a população carente do Município, mediante cadastro prévio dos beneficiados juntos ao setor d obras da Prefeitura Municipal.

 

                        III – Manter e arborizar, praças e jardins, cemitério e ruas do perímetro urbano.

           

                        IV – Manter  a rede de iluminação pública na sede do Município.

 

                        V – Promover e execução dos serviços de limpeza pública compreendendo: capina, poda,  varredura, coleta de materiais das vias, logradouros públicos e próprios municipais.

 

                        VI – Executar serviços de escavações, de aterramento, de terraplanagens  e terraplanagens urbanas.

 

                        VII – Promover a sinalização horizontal  e vertical do sistema viário urbano.

 

                        VIII – Adquirir equipamentos e maquinários para utilização junto ao Departamento dos Serviços Urbanos..

 

  SEÇÃO X

                                               INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

 

                        Art. 14 – Na Função “Indústria e Comércio e Serviços”, serão desenvolvidos os seguintes projetos e atividades:

 

                        I – Apoiar e incentivar a participação de empresas do Município, em conjunto com a Administração Municipal, com vistas a divulgar o potencial do Município.

 

                        II – Firmar convênios com entidades de fomento : SENAI, SEBRAE e outras, para realização de palestras e seminários.

 

                        III – Implantar e desenvolver campanha que vise a premiação de contribuintes e empresas, que exigem e emitem Notas Fiscais de Prestação de Serviços, de compra e venda de mercadorias, visando aumentar a Receita do Município.

 

                        IV – Tornar de interesse público e desapropriar área com a finalidade de instalação de um Distrito Industrial.

 

                        V – Prestar ou contratar serviços de infra-estrutura para implantação de empresas que venham instalar-se no Município, que desejem ampliar suas instalações, desde que atendam as condições pré-estabelecidas em Lei.

 

                        VI – Apoiar e incentivar as empresas que promovam o desenvolvam projetos na área de turismo no Município.

 

SEÇÃO XI SAÚDE  E SANEAMENTO

 

Art. 15 – Na Função “Saúde e Saneamento”,  serão desenvolvidos  os projetos e atividades do Departamento de Administração Direta Centralizada e Administração Direta  Descentralizada compreendendo o  ( Fundo Municipal de Saúde) nas seguintes ações).

 

                        I – Ampliar os programas de imunização (ampliação de vacinas para prevenir doenças como paralisia infantil, meningite, sarampo, difteria, tétano, coqueluche e outras).

 

                        II – Melhorar o atendimento a saúde da criança, destacando-se aleitamento materno, estímulo a terapia de reidratação oral,  suplementação alimentar, odontologia, enfermagem sanitária e  oftalmologia.

 

                        III – Estimular os programas de bochecho de flúor nas escolas e campanhas de escovação dentária tendo o programa bucal como base.

 

                        IV – Incrementar o atendimento ao adolescente,  dando especial atendimento a educação sexual,  a prevenção de uso de tóxicos,  proporcionando recursos financeiros as entidades que se dedicam a recuperação de jovens dependentes.

 

                        V – Expansão ao atendimento a mulher ao que se refere a planejamento familiar, exame pré-natal,  preventivo do câncer ginecológico e de mama,  doenças sexualmente transmissíveis, odontologia, enfermagem sanitária e suplementação alimentar as gestantes.

 

                        VI – Proporcionar atendimento aos portadores de doenças neo-plásticas, inclusive com tratamento adequado fora do Município.

 

                        VII – Conveniar com a União, Estado, outros Municípios e com a iniciativa privada, objetivando o fortalecimento e manutenção das ações desenvolvidas pelo (SUS) Sistema Único de Saúde.

 

                        VIII – Manter atendimento médico, através de profissionais próprios ou de entidades contratadas, de forma a atender os usuários do Sistema Único de Saúde.

 

                        IX – Adquirir medicamentos básicos de uso contínuos, próteses e exames, pra distribuição gratuita às pessoas carentes de recursos financeiros.

 

                        X – Desenvolver ações de planejamento familiar através do fornecimento gratuito de anticoncepcionais, nos termos em que a Lei permitir.

 

                        XI – Equipar postos de saúde, unidades móveis, gabinetes dentários e adquirir instrumentos necessários ao desenvolvimento de suas funções.

 

                        XII – Adquirir veículos para utilização junto ao Sistema de Saúde do Município.

 

                        XIII – Manter, construir e recuperar unidades de saúde no Município.

 

                        XIV – Fornece alimento a pessoas carentes, previamente cadastradas, dando prioridade as crianças, gestantes e idosos.

 

                        XV – Fiscalizar e inspecionar a condição sanitária dos estabelecimentos e equipamentos, residenciais, comerciais e de serviços que estejam sob a jurisdição do Município.

 

                        XVI – Na área de saneamento, promover-se-á as ações que, redundem no abastecimento de água, saneamento geral e sistemas de esgotos.

 

                        XVII – Implantar programas de proteção ao Meio Ambiente a que se refere, erradicação de esgotos a céu aberto e descontaminação de curso d’água.

 

                        XVIII – Destinar adequadamente o lixo hospitalar e tóxico adquirindo para tanto áreas próprias, equipamentos que resultem no estudo do impacto ambiental dos procedimentos acima.

 

SEÇÃO XII

 

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

 

                        Art. 16 – Na Função “Assistência e Previdência”, serão desenvolvidas ações da Administração Direta Centralizada e Administração Direta Descentralizada, compreendendo o F.I.A ( Fundo da Infância e Adolescência ) onde serão desenvolvidos os seguintes projetos e Atividades:

                        I – Orientar o cidadão e sua família através de assistentes sociais, elaborar os estudos sócio-econômico e conceder auxílio psicológico, financeiro e material determinado por regulamento específico.

 

                        II – O Poder público tenderá a população carente através de  aquisição de próteses de aparelhos ortopédicos em geral afim de minimizar o problema dos deficientes físicos, carentes de recursos, comprovados por meio de estudo Sócio-econômico, emitido por profissional habilitado.

 

                        III – Assistir o idoso, através da aquisição de material de consumo, para desenvolver  suas atividades laborais, proporcionar cursos voltados à terceira idade, organizar atividades de lazer, dentro ou fora do Município, podendo para tanto, quando as atividades forem desenvolvidas fora do Município, arcar com despesas de transporte e alimentação.

 

                        IV – Proporcionar assistência médica e odontológica para os idosos.

 

                        V – Manter cursos profissionalizantes, com consequentemente aquisição de materiais e contratação de instrutores, para atender programas de qualidade de vida nas famílias.

 

                        VI – Desenvolver ações de combate à fome e a miséria, utilizando de todos os meios disponíveis para minimizar as dificuldades dos Munícipes carentes de recursos nas épocas de entre-safra agrícola.

 

                        VII – Promover esforços concentrados, tipo “Dia de Ação Global” para atender a população em conjunto com instituições e entidades de classe.

 

                        VIII – Contribuir com entidades que visem o atendimento a menores e infratores.

 

                        IX – Dar apoio ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Tutelar, mantendo o FIA ( Fundo de Infância e Adolescência ) e atendendo os preceitos estabelecidos pela Lei Municipal nº 092/94.

 

            SEÇÃO  XIII             TRANSPORTE

 

                        Art. 17 – Na Função “Transporte” serão desenvolvidas as seguintes ações:

 

                        I – Manter, restaurar, conservar e construir estradas vicinais para dar escoamento a produção agropecuária do Município.

 

                        II – Manter, restaurar, conservar e construir pontes, pontilhões, boeiros, abrigos de passageiros no perímetro urbano e rural.

 

                        III – Reestruturar a equipe volante de manutenção de estradas, dando-lhes estrutura administrativa e funcional.

 

                        IV – Reequipar o Departamento de Interior com veículos e máquinas, usando para tanto recursos próprios e provenientes de financiamentos.

 

                        V – Conceder Linhas de Transporte Coletivo à empresas capazes de atender a demanda de passageiros de competência do Município.

                       

                        VI – Abrir, manter e pavimentar ruas e avenidas do perímetro urbano e localidades do interior com recursos próprios e/ou financiamentos.

 

                        VII  – Realizar obras de urbanização e pavimentação de ruas e logradouros públicos dentro do  perímetro urbano, usando para tanto recursos próprios ou provenientes de financiamentos.

 

Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 19 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

                        Gabinete do Prefeito, 14 de Agosto de 1995.

 

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na data supra e local de costume.

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