Lei Ordinária 123/1995

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 25/08/1995

EMENTA

  • “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – PMDS, A ADERIR AO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, DO ESTADO DE SANTA CATARINA – PROADEM TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

 

LEI  ACM/N.123/95

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – PMDS, A ADERIR AO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, DO ESTADO DE SANTA CATARINA – PROADEM TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação em vigor.

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                          

Art. 1º -Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico-Social – PMDES, para propiciar as condições de alavancagem de recursos para investimentos de responsabilidades do setor público e de interesse da iniciativa privada, junto ao banco de desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC.

 

Parágrafo Único – O Programa de que trata este artigo tem por objetivo a integração de esforços entre a Prefeitura Municipal e o Governo do Estado de Santa Catarina, através do BADESC, para viabilizar a execução de obras e serviços, aquisição de máquinas e equipamentos, de interesse municipal e assegurar recursos para investimentos no setor privado, priorizados pelos interesses de desenvolvimento do Município.

 

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de apoio ao Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina – PROADEM, mediante assinatura de Convênio com a Secretaria de Estado o Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente e com a interveniência do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – BADESC.

 

Art. 3º – A adesão ao PROADEM propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de obras de infra-estrutura econômica e social, serviços públicos, máquinas e equipamentos, para a adequação institucional da Administração Municipal e para a implementação de  empreendimentos econômicos de natureza privada de interesse do Município,  na forma do seu regulamento.

 

Art. 4º – Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento como Órgão Consultivo da Administração Municipal, formado por representantes dos segmentos organizados da sociedade, garantida e paridade entre os setores privados e públicos e precedido pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 5º – Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimento em obras, serviços, máquinas e equipamentos, e projetos de desenvolvimento institucional. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A. – BADESC, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal – FDM, até o montante de R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais).

 

Parágrafo Único – Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste artigo, fica o Poder Executivo Municipal a oferecer a vinculação de quotas parte do ICMS  e/ou FPM, até o limite do valor dos financiamentos.

 

                        Art. 6º – Para formação do FMDS, fica o Poder Executivo Autorizado a destacar do Orçamento vigente e subsequente a importância de R$ 15.000,00 ( Quinze mil reais) , correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) do Programa de Investimento Municipal integrante do FMDS, financiável pelo Fundo de Desenvolvimento Municipal  – FDR.

 

                        Parágrafo Primeiro – Os recursos de que trata o caput  deste artigo, serão capitalizados  ao BADESC, que os destinará a Conta Vinculada Especial de Investimento para o Município.

 

                        Parágrafo Segundo – A conta da participação do Capital social do BADESC, prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao Município financiamentos através do Fundo de Desenvolvimento Municipal – FDM, em até 100% (Cem por cento) do valor do programa de investimento municipal obedecido o limite na proporção estabelecida no caput deste Artigo.

 

                        Parágrafo Terceiro – Para dar continuidade ao FMDS, o Poder Executivo consignará nos Projetos de Lei Orçamentários, nos anos subsequentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como, para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.

 

                        Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a indicar Projetos privados de interesse do desenvolvimento local, devidamente apreciados no âmbito do Conselho Municipal de Desenvolvimento para serem financiados pelo BADESC, com recursos da Conta Vinculada Especial de que trata o parágrafo primeiro do artigo sexto, na forma do regulamento do PROADEM.

 

                        Parágrafo Único –  O apoio financeiro de que trata o caput deste artigo, fica limitado à  disponibilidade da Conta Vinculada.

 

                        Art. 8º – Por conta dos financiamentos estabelecidos no artigo quinto (5º) desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 12% (doze por cento) ao ano, em forma de juros e atualização monetária pela TJLP – Taxa de juros de Longo Prazo ou, em caso de sua extinção, o indexador utilizado nos financiamentos de longo prazo.

 

Art. 9º – Pela adesão estabelecida no artigo segundo, fica o Poder Executivo autorizado a participar da indicação  do representante das minorias acionárias ao Conselho de Administração do BADESC.

 

                        Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo  à 01 de agosto de 1995 e demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 25 de agosto de 1995.

 

 

  ANTONIO CARLOS MATTIELLO

            Prefeito Municipal

 

 

 

Registrada e publicada na data supra e local de costume.

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