Lei Ordinária 128/1995

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 25/10/1995

EMENTA

  • “DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS PRIMEIRO E DEZESSEIS DA LEI MUNICIPAL Nº 120 DE 14 DE AGOSTO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996, INCLUINDO O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Integra da Norma

 

Lei ACM/N.128/95

 

“DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS PRIMEIRO E DEZESSEIS DA LEI MUNICIPAL Nº 120 DE 14 DE AGOSTO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996, INCLUINDO O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuiçoes legais e de conformidade com a Legislação em vigor.

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1. – Autoriza através desta Lei autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a incluir o FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,  dando nova redação aos artigos a seguir descriminados.

 

Art. 1º Em cumprimento ao artigo 13, da Lei Orgânica de Lajeado Grande, a presente Lei, estabelece as diretrizes orçamentárias da Administração Direta Centralizada e Administração Direta Descentralizada compreendendo os Fundos Municipais:

– Da Saúde;

– da Infância e Adolescência:

– de Assistência Social.

 

Art. 16 – Na função Assistência e Previdência serão desenvolvidas ações da Administração Direta Centralizada e Administração Direta Descentralizada compreendendo o F.I.A. (Fundo da Infância e Adolescência ) onde serão desenvolvidos os seguintes Projetos e Atividades:

 

Art. 2º – Fica autorizado também por esta Lei, o Executivo Municipal a incluir no artigo 16, da referida Lei, o inciso X, com a redação seguinte :

 

X – Dar apoio e atender as exigências da Lei Orgânica de Assistência Social.

 

Art. 3 – Os demais artigos e incisos da Lei Municipal nº 120, continuam com sua redação inicial.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        Gabinete do Prefeito, 25 de outubro de 1.995.

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO
Prefeito Municipal  

 

Registrada e publicada na data supra e local de costume.

 

 

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