Lei Ordinária 130/1995
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 19/12/1995
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Integra da Norma
Lei ACM/N.130/95
“DISPOE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇAO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal; FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DOS OBJETIVOS
Art. 1. – Fica criado o Fundo Municipal de Habitação, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à consecução da Política Municipal de Habitação, voltada a população de mais baixa renda.
Art. 2. – Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes da política Municipal de Habitação, serão aplicadas em:
I – construção e recuperação de habitações;
II – implantação de lotes urbanizados e infra estrutura de Conjuntos Habitacionais;
III – implantação e melhorias de equipamentos comunitários;
IV – urbanização e regulamentação das favelas.
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 3. – O Fundo Municipal de Habitação ficará subordinado diretamente ao Departamento de Saúde e Assistência.
Parágrafo Único – O Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social fornecerá os recursos humanos e materiais necessários a consecução dos objetivos do Fundo.
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4. – A coordenação do Fundo ficará subordinada diretamente ao Diretor Municipal de Assistência Social.
Art. 5. – À Coordenação do Fundo caberão tarefas técnico-administrativas inerentes às competências do Conselho, estabelecidas no Regimento Interno.
Parágrafo Único – As atribuições da Coordenação do Fundo serão descritas em Regimento Interno próprio.
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR
Art. 6. – São atribuições do Coordenador:
I – gerir o Fundo Municipal de Habitação e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Deliberativo;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Programa Municipal de Habitação;
III – submeter ao Conselho Deliberativo o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Programa Municipal de Habitação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – submeter ao Conselho Deliberativo as demonstrações mensais da Receita e Despesa do Fundo;
V – encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços, que integram a rede Municipal;
VII – assinar Cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX – firmar Convênios e Contratos, inclusive de Empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 7. – O Fundo Municipal de Habitação será administrado por um Conselho Deliberativo, responsável pela aprovação de Projetos e Programas Habitacionais integrantes da Política Habitacional Municipal, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo.
Art. 8. – O Conselho será constituído de 4 (quatro) membros, a saber:
I – Prefeito Municipal;
II – Coordenador do Fundo;
III – Representante da Comunidade;
IV – Representante da Comunidade.
Parágrafo primeiro – O Conselho será presidido pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo segundo – O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução uma vez por igual prazo.
Parágrafo terceiro – O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício, de natureza pecuniária.
Art. 9. – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma do Regimento Interno.
Parágrafo primeiro – A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de oito (8) dias para as sessões ordinárias e de vinte e quatro (24) horas para as sessões extraordinárias.
Parágrafo segundo – As sessões somente poderão ser instaladas e iniciadas com maioria absoluta dos membros e as decisões deverão ser tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo terceiro – O Conselho poderá solicitar a colaboração dos Servidores da Prefeitura para assessoramento em suas reuniões.
Parágrafo quarto – Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das Unidades Administrativas da Prefeitura.
Art. 10 – Compete ao Conselho:
I – aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
II – aprovar a aplicação e deliberação dos recursos do Fundo;
III – estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido para as modalidades de atendimento previstas no artigo segundo (2.) desta Lei;
IV – fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
V – propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando a consecução da política habitacional do Município;
VI – elaborar o seu Regimento Interno.
DOS RECURSOS DO FUNDO
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 11 – Constituirão Receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas, para atender despesas com pessoal, material de consumo e outros;
II – a totalidade do recebimento das prestações oriundas das aplicações do Fundo em financiamentos de Programas Habitacionais;
III – doações, auxílios e contribuições das indústrias e de outras entidades, recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual e de outros Órgãos, recebidos diretamente ou através de Convênios;
IV – aporte de capital através da realização de operações de crédito em Instituições Financeiras Oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica;
V – as rendas provinientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VI – o produto da arrecadação de taxas e das multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais e outros eventos tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;
VII – outras receitas provinientes de fontes aqui não explicitadas, mas autorizadas em Lei, excluindo-se no entanto, os impostos;
Parágrafo primeiro – As Receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em Agência de Estabelecimento Oficial de Crédito.
Parágrafo segundo – Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo Municipal de Habitação poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras fornecidas pelo Conselho Deliberativo, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 12 – Constituem ativos do Fundo Municipal de Habitação:
I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas específicas;
II – direitos que por ventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social, ligados ao Programa Municipal de Habitação;
IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao programa municipal de habitação;
V – bens móveis e imóveis destinados à administração de Departamento Municipal de Assistência Social;
Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 13 – Constituem passivos do Fundo Municipal de Habitação as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Programa Municipal de Habitação.
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
DO ORÇAMENTO
Art. 14 – O Orçamento do Fundo Municipal de Habitação evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo primeiro – O Orçamento do Fundo Municipal de Habitação integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo segundo – O Orçamento do Fundo Municipal de Habitação observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
DA CONTABILIDADE
Art. 15 – A Contabilidade do Fundo Municipal de Habitação tem por objetivo evidenciar a situação, patrimonial e orçamentária do Programa Municipal de Habitação observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 16 – A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DA DESPESA
Art. 17 – Imediatamente após a promulgação do Orçamento, o Diretor Municipal de Saúde e Assistência, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Programa Municipal de Habitação.
Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 18 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizadas os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 19 – A despesa do Fundo Municipal de Habitação se constituirá de:
I – financiamento total ou parcial de programas integrados de habitação desenvolvidos pelo Departamento de Saúde e Assistência ou a ele conveniados;
II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração Direta ou Indireta que participem das execuções das ações previstas no artigo segundo, da presente Lei;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessário ao desenvolvimento dos programas;
IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de habitação;
V – desenvolvimento dos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de habitação;
VI – atendimento as despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços mencionadas no artigo segundo da presente Lei.
DAS RECEITAS
Art. 20 – A execução Orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas formas determinadas nesta Lei.
Parágrafo Único – As Receitas do Fundo Municipal de Habitação serão liberadas em um prazo de trinta (30) dias.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – O Fundo Municipal de Habitação terá vigência ilimitada.
Art. 22 – Para atender o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), junto ao Departamento de Assistência Social
Parágrafo Único – As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensados com os recursos oriundos do artigo 43, parágrafos e incisos da Lei Federal n. 4.320/64.
Art. 23 – A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 19 de dezembro de 1995.
ANTONIO CARLOS MATTIELLO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na data supra e local de costume.
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