Lei Ordinária 132/1995

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 19/12/1995

EMENTA

  • “AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

Lei Municipal ACM/N. 132/95

de 19.12.95                      

“AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO E DA   OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                                                                   

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação em vigor. FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                    

Art. 1. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado por esta Lei, a firmar Convênio com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAE), com sede no Município de Xaxim/SC, objetivando o atendimento dos excepcionais do Município de Lajeado Grande, proporcionando aos mesmos assistência pedagógica, médica e social.                                                                                                                                              

                       

Art. 2. – Autoriza igualmente o Município de Lajeado Grande, a repassar recursos mensais para cobertura de despesas referente ao Convênio.

                                               

Art. 3. – Os demais dispositivos necessários à execução do Convênio de que trata esta Lei, constarão no Termo de Convênio, a ser assinado entre as partes.

 

 

Art. 4. – O Convênio de que trata o artigo primeiro desta Lei, terá seu início em 01 de janeiro de 1996, com duração até 31 de dezembro de 1996, podendo ser renovado de acordo com as partes, através de assinatura de Termos Aditivos.

 

Parágrafo Único – Os Termos Aditivos deverão ser homologados pela Câmara Municipal de Lajeado Grande.

                                                                                                                 

Art. 5. – As despesas decorrentes desta Lei, correrão  conta do Orçamento Municipal.

 

Art. 6. – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito à 01 de janeiro de 1996.

 

Gabinete do Prefeito, 19 de dezembro de 1995.

 

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO

   Prefeito Municipal

 

 

 

 

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