Lei Ordinária 134/1995

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 19/12/1995

EMENTA

  • “DA NOVA REDAÇAO AOS ARTIGOS PRIMEIRO, TREZE E DEZESSEIS, INCLUI O INCISO IX, NO ARTIGO TREZE DA LEI MUNICIPAL N. 120/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

 

Lei ACM/N.134/95

de 19.12.95.

 

 

“DA NOVA REDAÇAO AOS ARTIGOS PRIMEIRO, TREZE E DEZESSEIS, INCLUI O INCISO IX, NO ARTIGO TREZE DA LEI MUNICIPAL N. 120/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER a todos os habitantes deste Município., que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1. – Fica através desta Lei, autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a incluir o FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO,dando nova redação aos artigos a seguir descriminados:

 

        

ART.1º – Em cumprimento ao disposto no artigo 13, da Lei Orgânica de Lajeado Grande, a presente Lei, estabelece as diretrizes orçamentárias da Administração Direta Centralizada e Administração Direta Descentralizada compreendendo os Fundos Municipais:

– Da Saúde;

– Da Infância e Adolescência;

– De Assistência Social;

– Da Habitação.

 

Art. 2º – Inclui o inciso IX, no artigo 13 da Lei Municipal n. 120/95.

IX – Firmar Convênios, para implantação de programas de habitação urbana e rural.

 

Art. 3º – O artigo 16 da Lei Municipal n. 120/95, passa a ter a seguinte redação:

        

ART. 16 – Na função Assistência e Previdência serão desenvolvidas ações da Administração Direta Centralizada e Administração Direta Descentralizada compreendendo o F.I.A (Fundo da Infância e da Adolescência), onde serão desenvolvidos os seguintes Projetos Atividades:

 

Art. 4º – Autoriza igualmente a inclusão, no artigo 16 da Lei Municipal n. 120/95, o inciso n.X.

X – Dar apoio e atender as exigências da Lei Orgânica de Assistência Social.

 

 

Art. 5º – Os demais artigos e disposições da Lei Municipal n. 120/95, continuam com sua redação inicial.

 

Art. 6º – Fica revogada a Lei Municipal n. 128/95 de 25 de outubro de 1995.

 

Art. 7. – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Gabinete do Prefeito, 19 de dezembro de 1995.

 

 

 

 

 

                            ANTONIO CARLOS MATTIELLO

                                Prefeito Municipal

 

                             

Registrada e publicada na data supra e local de costume.

 

 

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