Lei Ordinária 134/1995
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 19/12/1995
EMENTA
- “DA NOVA REDAÇAO AOS ARTIGOS PRIMEIRO, TREZE E DEZESSEIS, INCLUI O INCISO IX, NO ARTIGO TREZE DA LEI MUNICIPAL N. 120/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da Norma
Lei ACM/N.134/95
de 19.12.95.
“DA NOVA REDAÇAO AOS ARTIGOS PRIMEIRO, TREZE E DEZESSEIS, INCLUI O INCISO IX, NO ARTIGO TREZE DA LEI MUNICIPAL N. 120/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER a todos os habitantes deste Município., que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. – Fica através desta Lei, autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a incluir o FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO,dando nova redação aos artigos a seguir descriminados:
ART.1º – Em cumprimento ao disposto no artigo 13, da Lei Orgânica de Lajeado Grande, a presente Lei, estabelece as diretrizes orçamentárias da Administração Direta Centralizada e Administração Direta Descentralizada compreendendo os Fundos Municipais:
– Da Saúde;
– Da Infância e Adolescência;
– De Assistência Social;
– Da Habitação.
Art. 2º – Inclui o inciso IX, no artigo 13 da Lei Municipal n. 120/95.
IX – Firmar Convênios, para implantação de programas de habitação urbana e rural.
Art. 3º – O artigo 16 da Lei Municipal n. 120/95, passa a ter a seguinte redação:
ART. 16 – Na função Assistência e Previdência serão desenvolvidas ações da Administração Direta Centralizada e Administração Direta Descentralizada compreendendo o F.I.A (Fundo da Infância e da Adolescência), onde serão desenvolvidos os seguintes Projetos Atividades:
Art. 4º – Autoriza igualmente a inclusão, no artigo 16 da Lei Municipal n. 120/95, o inciso n.X.
X – Dar apoio e atender as exigências da Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 5º – Os demais artigos e disposições da Lei Municipal n. 120/95, continuam com sua redação inicial.
Art. 6º – Fica revogada a Lei Municipal n. 128/95 de 25 de outubro de 1995.
Art. 7. – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de dezembro de 1995.
ANTONIO CARLOS MATTIELLO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na data supra e local de costume.
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