Lei Ordinária 135/1995

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 19/12/1995

EMENTA

  • “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Integra da Norma

Lei ACM/N.135/95

de 19.12.95

 

“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação em vigor.

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

 

Art. 2º – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:

I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – doações, auxílios,    contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;

VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

Parágrafo primeiro – A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

Parágrafo segundo – Os recursos que compõem  o Fundo serão depositados em Instituição Financeira Oficial, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

 

Art. 3º – O FMAS será gerido pelo Departamento de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo primeiro – A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, constará do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.

 

 

Parágrafo segundo – O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o Orçamento Geral do Município.

 

Art. 4º – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS, serão aplicados em:

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidas pelo Órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.

 

Art. 5º – O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social, se processarão mediante convênios, contratos, acordos ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 6º – As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 7º – Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o limite de 30% (trinta por cento) da Receita Arrecadada no Exercício de 1996, obedecidas as prescrições contidas    nos  incisos I a IV, do parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 19 de dezembro de 1995.

 

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO

 Prefeito Municipal

 

 

 

Registrada e publicada na data supra e local de costume.

 

 

 

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