Lei Ordinária 090/1994

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1994
Data da Publicação: 05/09/1994

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI ACM Nº 090/94.

 

“DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais.

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Fica instituído no Município, nos termos desta Lei, no regime de adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação.

 

Art. 2º – Consideram-se despesas em regime de adiantamento:

 

I – as extraordinárias e urgentes;

II – as efetuadas distantes da sede do Município;

III – as que custem viagens de Servidores, Prefeito, Membros do Poder Legislativo e eventuais Agentes Públicos a serviço do Município;

IV – as miúdas e de pronto pagamento.

 

 

§ 1º – A entrega de numerário em regime de adiantamento somente será feita diretamente, aos agentes elencados no inicio II deste artigo.

 

§ 2º – Não será concedido adiantamento a agente em alcance ou responsável por 02 (dois) adiantamentos.

 

Art. 3º – O adiantamento somente será liberado pela autoridade competente, após justificativa em processo regular com a mensão do valor requisitado, observando-se para a sua concessão:

 

I – procedência de nota de empenho da despesa, das dotações específicas;

II – emissão de cheque nominal ao requisitante.

 

Art. 4º – A prestação de contas será feita ao setor competente (finanças ou tesouraria), instruída dos seguintes documentos:

 

a)cópia da requisição do adiantamento;

b)notas de despesas;

c)guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver.

 

§ 1º – As notas a que se refere o item “b”, deste artigo, são as emitidas consoantes à legislação tributária.

§ 2º – Em se tratando de nota fiscal simplificada, recibo, ou outro documento que não se especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte.

 

§ 3º – Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável.

 

Art. 5º – O prazo para a prestação de contas não deverá exceder a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do adiantamento.

 

Art. 6º – Os saldos de adiantamentos não aplicados até 31 de Dezembro de cada exercício, serão obrigatoriamente recolhidos à tesouraria Municipal, até aquela data.

 

Parágrafo Único – Nos casos de despesas de viagem, este prazo fica dilatado até o retorno do agente.

 

Art. 7º – Os serviços de contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamento, controlando rigorosamente os prazos para a prestação de contas.

 

Art. 8º – O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo determinado, ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) ao Mês sobre o total do adiantamento, mais correção monetária, salvo casos de força maior devidamente justificados, a critério da autoridade competente.

 

Art. 9º – Esta Lei será regulamentada por Decreto Executivo.

 

Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 05 de Setembro de 1994.

 

 

 

 

 

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Registrada e publicada na data supra e local de costume.

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