Lei Ordinária 092/1994
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1994
Data da Publicação: 05/09/1994
EMENTA
- “REVOGA LEI MUNICIPAL Nº054/93 E LEI MUNICIPAL Nº079/94 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da Norma
LEI ACM Nº 092/94.
“REVOGA LEI MUNICIPAL Nº054/93 E LEI MUNICIPAL Nº079/94 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Ficam revogadas através da presente, a Lei Municipal nº054/93, datada de 15/10/93 e Lei Municipal nº079/94 datada de 24/03/94, que dispõem sobre a Polícia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º – Esta Lei dispõe sobre a Polícia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Parágrafo Único – Nos casos omissos da presente Lei, aplicar-se-á, supletivamente, no que couber a Lei nº8.069, de 13 de Junho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 3º – Os Direitos da Criança e do Adolescente serão assegurados mediante políticas básicas de:
I – educação, cultura e profissionalização;
II – saúde preventiva e curativa;
III – recreação, esporte e lazer;
IV – outras próprias desta fase de idade necessárias, diante de situações especificas.
Parágrafo Único – O atendimento das políticas sociais básicas, levará em conta o respeito, a dignidade, liberdade, convivência familiar e comunitária.
Art. 4º – Aos que dela necessitam será prestada assistência social, em caráter supletivo, sempre que necessário.
Parágrafo Único – É vedada a criação de programas de caráter compensatório de ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município, sem a previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º – Fica criado no Município, o Serviço Especial de Atendimento Medico e Psicossocial às vitimas na negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
– Fls. 02 –
Art. 6º – Fica criado pela Municipalidade, o Serviço de identificação e localização dos pais, responsáveis de Crianças e Adolescentes desaparecidos.
Art. 7º – O Município propiciará a proteção jurídico-social, que dela necessitarem, por meio da Entidade de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8º – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, expedir normas para organização e funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º desta Lei.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9º – A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, será garantida através dos seguintes órgãos:
I – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;
II – CONSELHO TUTELAR;
III – FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA.
Parágrafo Único – Cada Conselho terá, nas condições desta Lei, seu respectivo Regimento Interno, que disporá, basicamente:
I – sua natureza e finalidade;
II – sua composição e organização;
III – competência de seus órgãos;
IV – serviços administrativos e técnicos;
V – sessões do Conselho;
VI – local, dia e horário de funcionamento.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMDAC –
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 10 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente:
I – expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6º desta Lei;
II – formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação dos recursos;
– Fls. 03 –
III – zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de sua família, de seu grupo de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
IV – difundir as políticas sociais básicas, assistenciais em caráter supletivo e de proteção integral;
V – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção integral e defesa da Criança e do Adolescente;
VI – formular as prioridades a serem incluídas no Planejamento do Município em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das Crianças e dos Adolescentes;
VII – estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo o que se execute no Município, que possa afetar suas deliberações;
VIII – cadastrar e registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que tenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação.
IX – cadastrar e registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
X – regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar no Município;
XI – dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XII – fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII – deliberar ano a ano, ou em cada exercício, sobre a alocação dos recursos, que deverá ser feita a partir das prioridades identificadas na realidade e dispor sobre eventuais remanejamentos;
XIV – estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais, envolvidas no atendimento à Família, à Criança e ao Adolescente;
XV – elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação de no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, subordinada à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal;
XVI – elaborar Plano de Ação Municipal para a área da Infância e da Juventude, tendo por base um diagnostico da situação da Criança e do Adolescente;
XVII – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;
XVIII – aprovar os programas de alocação dos recursos do Fundo;
– Fls. 04 –
XIX – apreciar e autorizar a concessão de recursos a projetos e programas recomendados pelo Órgão Administrador do Fundo, cujas características extrapolem os limites estabelecidos pelos parâmetros e diretrizes;
XX – dispor sobre a apreciação financeira dos recursos do Fundo enquanto não destinados à aplicação em programas e/ou projetos;
XXI – aprovar as normas e procedimentos operacionais do Fundo e dirimir dúvidas quanto à sua aplicação;
XXII – apreciar, acompanhar e aprovar a execução do Plano de Ação Municipal com programas ou projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal, bem como seus respectivos orçamentos.
XXIII – acompanhar e avaliar o desempenho e os resultados financeiros do Fundo;
XXIV – autorizar o órgão administrador a custear com recursos do Fundo, gastos que eventualmente venham a ser necessários para a elaboração de estudos especializados, de pesquisas, de execução de projetos, de capitalização de recursos humanos à implantação do Plano Municipal;
XXV – requisitar a qualquer tempo e a seu critério as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a serviço do Fundo;
XXVI – solicitar ao órgão administrador do Fundo, estudos ou pareceres sobre a matéria de interesse do Conselho, bem como constituir Comissões de Assessoramento ou Grupos Técnicos, para tratar de assuntos específicos, sempre e quando julgar necessário.
XXVII – aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, para a Infância e Adolescência, estes últimos acompanhados de parecer ou auditorias independente;
XXVIII – promover a realização de auditorias independentes sempre e quando o Conselho achar necessário.
XXIX – adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos do órgão administrador, o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne;
XXX – publicar, semestralmente, no período de maior circulação no Município e no Estado, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos, com relação ao Fundo para a Infância e Adolescência.
Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, com igual número de suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo o seu exercício, considerado de interesse público relevante e não remunerado, conforme artigo 89 do ECA – (Estatuto da Criança e do Adolescente):
I – 05 (cinco) membros representando o Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos que serão de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal:
a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Promoção Social;
b) 02 (dois) representantes do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Desporto, sendo 01 (um) da Educação e 01 (um) do Desporto;
c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante do Departamento Municipal da Fazenda;
– Fls. 05 –
II – 05 (cinco) membros e suplentes, indicados pelas seguintes organizações representativas da sociedade civil (não-governamentais) e que serão também nomeados pelo Prefeito Municipal:
a) 01 (um) representante da área da Saúde;
b) 01 (um) representante da APP;
c) 01 (um) representante de Clubes de Serviços;
d) 01 (um) representante das Entidades Religiosas Locais;
e) 01 (um) representante dos Empresários do Município.
§ 1º – Ao fim de cada mandato, em fórum próprio convocado pelo Conselho dos Direitos, serão escolhidos os Conselheiros das entidades não-governamentais e seus respectivos suplentes.
§ 2º – Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros assumirão os seus suplentes.
Art. 12 – Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo período, o Conselheiro que no exercício de titularidade faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, salvo justificação por escrito, aprovada pelo plenário do Conselho.
§ 1º – Na perda do mandato de Conselheiro, assumirá o seu suplente.
§ 2º – Consideram-se justificadas as ausências, os serviços determinados pelo comparecimento do Conselho às sessões do Conselho e participação em diligencias.
§ 3º – O Conselho poderá no Regimento Interno, prever o ressarcimento das despesas de transporte e alimentação ou pagamento de diárias aos seus membros, nas condições estabelecidas em Decreto do Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 13 – Fica criado o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA), como captador e destinador dos recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho dos Direitos ao qual é vinculado.
Parágrafo Único – Decreto do Chefe do Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, a administração e aplicação do Fundo.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO E COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 14 – Cabe ao Órgão responsável pelos Fundos Especiais do Município de Lajeado Grande, administrador o FIA.
– Fls. 06 –
Art. 15 – Compete ao Órgão Administrador do Fundo :
I – fazer cumprir parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo conforme o estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos;
II – aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não comprometidos com a aplicação em programas e/ou projetos;
III – apresentar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos;
a) o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não destinados à aplicação em programas e/ou projetos;
b) o relatório físico-financeiro da execução do plano de trabalho anual, dos programas e/ou projetos custeados pelo FIA, levando-se em conta a relação custo-benefício e a avaliação do resultado dos mesmos;
c) balancetes mensais e anuais do FIA;
d) outras relativas ao cumprimento da Polícia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV – Emitir pareceres sobre a matéria de interesse do Conselho, bem como construir Comissões de Assessoramento, de Grupos Técnicos para tratar de assuntos específicos quando solicitados pelos mesmos;
V – aplicar as normas e procedimentos operacionais do FIA, estabelecidos pelo Conselho Municipal;
VI – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido em beneficio das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União.
VII – registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios ou doações do FIA.
VIII – manter o controle escritural de aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
IX – liberar os recursos a serem aplicados em beneficio da Criança e do Adolescente, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
X – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo resoluções do Conselho dos Direitos;
XI – outras disposições estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 16 – Constituirão recursos do FIA:
I – doações de imposto de renda ou incentivos governamentais, previstos em Lei;
II – dotação consignada no orçamento do Município de até 02% (dois por cento) efetivamente arrecadada no exercício vigente e consignar os orçamentos a partir de 1995, dotações próprias para o seu funcionamento, podendo ser suplementada de acordo com a necessidade;
III – doações, auxílios, contribuições e legados de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
IV – produto das aplicações de recursos disponíveis e da venda de materiais e eventos realizados.
V – remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VI – multas originárias das infrações aos artigos 245 e 258 da Lei 8.069/90.
– Fls. 07 –
VII – receitas advindas de Convênios, de acordos ou contratos, realizados com entidades governamentais e não-governamentais;
VIII – recursos retidos de instituições financeiras, sem destinação própria ou repasse;
IX – outros, legalmente constituídos.
Art. 17 – A gestão de recursos do FIA, será objeto de prestação de contas, a cargo da Contadoria Geral do Município, obedecidas as normas da contabilidade e gestão públicas.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 18 – Fica criado no Município de Lajeado Grande, o Conselho Tutelar, Órgão Permanente e Autônomo não jurisdicial, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 19 – Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Único – Para cada Conselheiro haverá um suplente.
Art. 20 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.21 – Para candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no Município por um ano;
IV – comprovada experiência no trato com Crianças e Adolescentes;
V – formação de no mínimo 1º Grau.
Parágrafo Único – O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares, sendo: 01 (um) com no mínimo 3º Grau; 01 (um) da área da Assistência Social; 01 (um) da área Médica ou Enfermagem; 02 (dois) da área da Educação e mais 05 (cinco) suplentes, sendo 01 (um) de cada área.
Art. 22 – Os Conselheiros serão escolhidos pelo voto facultativo das entidades cadastradas no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em eleições regulamentadas por este Conselho e ordenadas por Comissões Especiais designadas pelo mesmo Conselho.
– Fls. 08 –
§ 1º – Cada entidade terá direito a 01 (um) voto, cabendo ao Conselho dos Direitos, estabelecer a forma de escolha, conforme o artigo 139 da Lei nº 8.069/90 do ECA.
§ 2º – Caberá ao Conselho dos Direitos:
a) prover a composição das chapas e sua forma de registro.
b) prever a forma e o prazo para impugnação e registro das candidaturas;
c) regulamentar o processo de escolha e proclamação dos escolhidos;
d) proclamar a posse dos Conselheiros.
Art. 23 – O exercício efetivo da função de Conselheiro, constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 24 – Os Membros Titulares não serão remunerados pelos cofres públicos do Município.
SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Art. 25 – Perderá o mandato, o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime de contravenção ou que deixar de residir no Município.
Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declara vago o posto de Conselheiro, dando imediata posse ao primeiro suplente.
Art. 26 – São impedidos de servir o mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro e nora, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, padrasto, madrasta e enteados.
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 – Empossados os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo Prefeito Municipal, de imediato reunir-se-ão sob a Presidência do Conselheiro mais idoso, com a finalidade da eleição de uma Diretoria, composto de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário.
§ 1º – A representação do Conselho por seu Presidente será em todos os atos.
– Fls. 09 –
§ 2º – A Diretoria elaborará o Quadro de pessoal auxiliar, mediante exposição de motivo ao Prefeito Municipal, apresentando a necessidade de recursos humanos requisitados, cuja admissão dar-se-á sob a seleção e comprovada experiência na área.
Art. 28 – Cabe ao Prefeito Municipal regulamentar a presente Lei.
Art. 29 – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a constar em cada exercício financeiro, recursos para as finalidades desta Lei.
Art. 30 – Esta Lei será regulamentada por Decreto Executivo.
Art. 31 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de Setembro de 1994.
ANTONIO CARLOS MATTIELLO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na data supra e local de costume.
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