Resolução Executiva 002/1994

Tipo: Resolução Executiva
Ano: 1994
Data da Publicação: 13/12/1994

EMENTA

  • ESTABELECE O REGIME INTERNO DA CÂMARA
    MUNICIPAL DE LAJEADO GRANDE

Integra da Norma

REGIMENTO INTERNO

DA

CÂMARA MUNICIPAL DE LAJEADO GRANDE

1994

 

 

RESOLUÇÃO Nº 02/94

 

ESTABELECE O REGIME INTERNO DA CÂMARA

MUNICIPAL DE LAJEADO GRANDE

 

O Presidente da Câmara Municipal de Lajeado Grande, Estado

de Santa Catarina.

 

FAÇO SABER que a Edibilidade, em Sessão Plenária, aprovou

e eu sanciono à seguinte Resolução.

 

 

TITULO I

 

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

 

Art. 1º – O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político – administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

 

Art. 2º – As funções legislativas da Câmara consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.

 

Art. 3º – As funções de fiscalização financeira consiste no exercício do controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante ao auxilio do tribunal de contas do Estado.

 

Art. 4º – As funções de controle externo da Câmara implicam na vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político – administrativa, com a tomada das medidas sanatórios que se fizerem necessárias.

 

Art. 5º – As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político – administrativos previstos em Lei.

 

Art. 6º – A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental das suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares. 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA SEDE DA CÂMARA

 

 

Art. 7º – A Câmara Municipal tem sua sede na Avenida América s/nº, na cidade e Município de Lajeado Grande.

 

Art. 8º -No recinto de reuniões do Plenário só poderão ser fixados símbolos e Bandeiras de caráter oficial e galeria de quadros fotográficos dos Presidentes da Casa e dos Legisladores.

 

Art. 9º – Ocorrendo motivo relevante ou de forca maior, respeitada a Legislação Própria, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa Diretora referenciada pela maioria absoluta, mudar temporariamente o local de reuniões.

 

Art. 10 – Ao Plenário cabe deliberar sobre o uso do recinto de reuniões da Câmara Municipal, para fins estranhos à sua finalidade.

 

 
CAPÍTULO III

 

DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

 

 

Art. 11 – A Câmara Municipal instalar-se-á em Sessão Especial, às 10 (dez) horas do dia previsto na Lei Orgânica Municipal, como o de inicio da Legislatura, quando será presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes.

 

Parágrafo Único – A posse ocorrerá em sessão solene e se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes.

 

Art. 12 – Os Vereadores munidos do respectivo Diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o artigo 11, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “ad hoc” indicado por aquele e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte forma:

 

“Prometo guardar a Constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que se foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar do meu povo”

 

Art. 13 – Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretario “ad hoc”, fará chamada nominal de cada vereador, que declarará:

 

“Assim o Prometo”

 

Art. 14 – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 12 deverá faze – lo no prazo de 15 (quinze) dias do funcionamento ordinário da Câmara, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal e prestará compromisso individualmente utilizando a formula do artigo 12 deste (artigo 22 § 2º da Lei Orgânica Municipal).

 

Art. 15 – Imediatamente após a posse, os vereadores apresentarão declaração de bens, repetida a cada exercício financeiro e quando do termino do mandato, sendo transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento publico.

 

Art. 16 – Cumprindo o disposto no artigo anterior, o Presidente Provisório facultará a palavra por 05 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva Bancada e às autoridades presentes, obedecendo o protocolo previamente estabelecido.

 

Art. 17 – Seguir-se-á às orações, a eleição da Mesa, (ver art. 22) no qual só poderão votar e ser votados os vereadores empossados.

 

Art. 18 – O Vereador que não se empossar no prazo previsto no artigo 14, não mais poderá fazê-lo aplicando-se-lhe o disposto no artigo 85 deste Regimento.

 

Art. 19 – O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o artigo 14 deste Regimento.

 

 

TÍTULO II

 

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DA MESA DA CÂMARA

 

SEÇÃO I

 

DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES

 

Art. 20 – A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretario; com mandato de 01 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo da eleição imediatamente subseqüente. (Artigo 22 § 7º da Lei Orgânica Municipal).

 

Art. 21 – Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta para o ano subseqüente.

 

Art. 22 – Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do vereador mais idosos dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. (artigo 22 da Lei Orgânica Municipal).

 

§ 1º- Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais idoso dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, ate que seja eleita a Mesa.

 

§ 2º – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na ultima sessão ordinária de cada Sessão Legislativa, toando posse os eleitos de forma automática no 1º de janeiro do ano seguinte.

 

§ 3º – A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito do voto inclusive os candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quase serão recolhidas em urna que circulará pelo Plenário por intermédio do Servidor da Casa, expressamente designado.

 

§ 4º – A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores pelo Presidente em exercício, o qual procederá a contagem dos votos e a proclamação dos eleitos.

 

Art. 23 – Para as eleições a que se refere o “caput” do artigo anterior, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tinha participado da Mesa da Legislatura precedente, para as eleições a que se referem o § 2º do artigo 22 é vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa.  

 

Art. 24 – Em caso de empate nas eleições para membros da mesa, proceder-se-á a segundo escrutínio para desempate e se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições Municipais será proclamado vencedor.

 

Art. 25 – O Suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo de Mesa quando não seja possível preenche-lo de outro modo.

 

Art. 26 – Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora do primeiro Ano de Legislatura, serão empossados mediante termo lavrado pelo secretario em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício e os eleitos para os mandatos subseqüentes da Legislatura, terão posse automática no dia 1º de janeiro do ano seguinte, facultada a lavratura do termo e doa to solene de posse, na sede da Câmara.

 

Art. 27 – Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga de Presidente e Vice-presidente.  

 

Parágrafo Único –     Se a vaga for no cargo de Secretário, assumi-lo-á o 2º Secretário.

 

Art. 28 – Consider-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

 

I – extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante ou se este o perder;

 

II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

 

III – houver enuncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;

 

IV – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário;

 

Art. 29 – A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao Plenário.

 

Art. 30 – A destituição do membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer vereador (artigo 227 e parágrafos).

 

Art. 31 – Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na Primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, (observado o disposto nos artigos 22 e 24).

 

 

SEÇÃO II

 

DA COMPETÊNCIA DA MESA

 

 

Art. 32 – A Mesa e Órgão Diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

 

Art. 33 – Compete à Mesa da Câmara privativamente em colegiado:

 

I – propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções da câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;

 

II – propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;

 

III – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;

 

IV – declara a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;

 

V – representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do estado e do Distrito Federal;

 

VI – preceder a redação final das resoluções e decretos legislativos;

 

VII – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;

 

VIII – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

 

IX – assinar por todos os seus membros as resoluções e os decretos legislativos;

 

X – autografar os projetos-de-lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;

 

XI – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

 

XII – determinar no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior (artigo 123).

 

Art. 34 – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

 

Art. 35 – O Vice-presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo 2º Secretário.

 

Art. 36 – Quando antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, se verificar a ausência dos Membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente que convidará qualquer dos Vereadores para as funções de Secretario “ad hoc”.

 

Art. 37 – A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objetos de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

 

SEÇÃO III

 

DAS ATRIBUÍÇÕES  ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

 

Art. 38 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo esta e o Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem neste Regimento Interno.

 

Art. 39 – Compete ao Presidente da Câmara (ver artigo 31 da Lei Orgânica Municipal):

 

I – representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;

 

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as Leis que recebem sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

 

V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

 

VI – exercer, em substituição, a chefia do executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

 

VII – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos demais Vereadores, nos casos previstos em Lei;

 

VIII – designar Comissões Especiais nos Termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

 

IX – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

X – realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

 

XI – administrar os Serviços da C6amara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

 

XII – prestar à Câmara junto ao Prefeito, às Autoridades Federais, Estaduais e Distritais e perante às entidades Privadas em geral;

 

XIII – credenciar agente de imprensa, radio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

 

XIV – fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer titulo, mereçam a honraria;

 

XV – conceder audiências ao publico, a seu critério, em dias e horas pré-fixados;

 

XVI – requisitar forca quando necessária a prestação da regularidade de funcionamento da Câmara;

 

XVII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargo a perante o Plenário;

 

XVIII – declara extintos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão judicial, em fase de deliberação do Plenário e expedir decreto Legislativo de perda de mandato;

 

XIX – convocar suplente de Vereador, quando for o caso (artigo 88 deste Regimento);

 

XX – declarar destituído membro da Mesa ou Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;

 

XXI – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;

 

XXII – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no

artigo 37 deste Regimento;

 

XXIII – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que explicita ou implicitamente não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e em especial exercendo as seguintes atribuições:

 

a) – convocar sessões extraordinárias da câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidárias do Prefeito ou requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

 

b) – superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

 

c) – abrir, presidir e encerrar as sessões da câmara e suspende-las quando necessário;

 

d) – determinar a leitura, pelo Vereador Secretario, das atas, dos pareceres, requerimentos e outras pecas escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;

 

e) – cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores escritos, anunciando o inicio e o termino respectivos;

 

f) – manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

 

g) – resolver as questões de ordem;

 

h) – interpretar o Regime Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (artigo 230);

 

i) – anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

 

j) – proceder a verificação do quorum, de oficio ou a requerimento de vereador;

 

l) – encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo e esgotamento este, sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc”, nos casos previstos neste Regimento;

 

XXIV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente;

 

a) – receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

 

b) – encaminhar ao Prefeito, por oficio, os projetos-de-lei aprovados comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

 

c) – solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convida-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da Edibilidade, em forma regular;

 

d) – solicitar mensagem para propositura e autorização Legislativa para suplementação dos recursos da câmara, quando necessário;

 

XXV – mandar expedir certidões requeridas para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

XXVI – exercer atos de poder de policia de quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

 

XXVII – dar provimento às deliberações das comissões permanentes (artigo 59 inciso IV deste Regimento Interno).

 

Art. 40 – O Presidente da Câmara quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

 

Art. 41 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão e votação.

 

Art. 42 – O Presidente da Câmara poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e destituição dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes  e em outros previstos em lei.

 

Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar, nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

 

Art. 43 – Compete ao Vice-presidente da Câmara:

 

I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

 

II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar faze-lo no prazo estabelecido;

 

III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis, quando o Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de faze-lo sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

 

Art. 44 – Compete ao primeiro Secretário:

 

I – organizar o expediente e a ordem do dia;

 

II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências.

 

III – ler a ata, as proposições e demais papeis que devem ser de conhecimento da Casa;

 

IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

V – redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-as juntamente com o Presidente;

 

VI – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

 

 

 

CAPITULO II

 

DO PLENÁRIO

 

 

Art. 45 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto de vereadores em exercício local, forma e quorum legais para deliberar.

 

§ 1° – O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

 

§ 2° – A forma legal para deliberar é a sessão;

 

§ 3° – Quorum é o numero determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

 

§ 4° – Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação;

 

§ 5° – Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

 

Art. 46 – São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

 

I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;

 

II – discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

 

III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

 

IV – autorizar, sobre a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da Legislação Incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

 

a) – abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

 

b) – operações de créditos;

 

c) – aquisição onerosa de bens imóveis;

 

d) – alienação e oneração reais de bens imóveis municipais;

 

e) – concessão e permissão de serviços públicos;

 

f) – concessão de direito real de uso de bens Municipais;

 

g) – participação em consórcios intermunicipais;

 

h) – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

V – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

 

a) – perda do mandato de Vereador;

 

b) – aprovação ou rejeição das contas do Município;

 

c) – concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;

 

d) – consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;

 

e) – atribuição de titulo a cidadão honorário à pessoa que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;

 

f) – fixação ou atualização da remuneração do prefeito e Vice-Prefeito;

 

VI – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente aos seguintes:

 

a) – alteração do regimento Interno;

 

b) – destituição de membro de mesa;

 

c) – concessão de licença a vereador, nos casos permitidos em Lei;

 

d) – julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;

 

e) – constituição de Comissões Especiais;

 

f) -fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores;

 

VII – processar e julgar o vereador por prática de infração político-administrativa;

 

VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;

 

IX – convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicação perante o Plenário sobre matéria sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse publico (Art. 220 ao 225 deste Regimento);

 

X – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

 

XI – autorizar a transmissão por radio ou televisão, filmagem e a gravação de sessões da Câmara;

 

XII – dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;

 

XIII – autorizar a atualização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público;

 

XIV – propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS COMISSÕES

 

SEÇÃO I

 

DAS COMISSÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 47 – Comissões dão órgãos constituídos pelos membros da Câmara em caráter permanente ou transitório, destinados a proceder, estudar e emitir pareceres especializados, a realizar investigações ou a representação da Câmara.

 

Art. 48 – As comissões serão:

 

I – permanentes;

 

II – especiais;

 

III – especiais de inquérito;

 

IV – de representação.

 

 

SEÇÃO II

 

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

 

Art. 49 – As comissões Permanentes em numero de 04 (quatro) são as seguintes:

 

I – de Constituição, Justiça e redação de Leis;

 

II – de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e Contas;

 

III – de Viação, Obras públicas, Serviços, urbanismo e Transportes;

 

IV – de Saúde, Assistência Social, educação, Cultura, esporte, Turismo, defesa do Consumidor, Economia Popular, Meio ambiente, Ecologia, Trabalho e Legislação Social.

 

§ 1° – As Comissões Permanentes são compostas de 3 (três) membros.

 

§ 2° – cada Vereador, à exceção do Presidente da Mesa, deverá participar obrigatoriamente de pelo menos uma Comissão Permanente, não podendo todos participar a mais de 03 (três).

 

§ 3° – Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções até o termino do Biênio da Legislatura para o qual tenham sido eleitos ou designados.

 

 

SEÇÃO III

 

DA COMPOSIÇAÕ DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

 

Art. 50 – A Composição das Comissões Permanentes será de comum acordo entre o Presidente da Câmara e os Lideres ou representantes de bancadas, assegurando-se tanto quanto possível à representação proporcional partidária.

 

Art. 51 – Não havendo  acordo proceder-se-á a escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição na Câmara, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os demais votados.

 

§ 1° – Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para complementar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.

 

§ 2° – havendo empate conceder-se-á eleito o vereador do Partido ainda não representado na Comissão.

 

§ 3° – Se os empates se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais idoso.

 

Art. 52 – A votação para a constituição de cad uma das Comissões Permanentes se fará mediante voto secreto, em cédula impressa, datilografada, mimeografada ou manuscrita, com ma indicação do nome do votado.

 

Art. 53 – A constituição das Comissões Permanentes far-se-á na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária de cada Biênio da Legislatura.

 

§ 1° – Se a constituição das Comissões Permanentes não se fizer mediante acordo,a Ordem do dia será destinada apenas à proclamação.

 

§2° – Se por qualquer motivo não se efetivar nessa mesma sessão a constituição das Comissões Permanentes, a Ordem do Dia das sessões ordinárias subseqüentes se destinará ao mesmo fim, até a plena consecução desse objetivo.

 

§ 3° – Dentro da Legislatura os mandatos dos membros de sua Comissão Permanente ficam automaticamente prorrogados ate que se proceda a sua recomposição.

 

Art. 54 – Constituídas as Comissões Permanentes, reunir-se-á cada uma delas para, sob Presidência do mais idoso de seus membros presentes proceder à eleição do Presidente, do Vice-presidente e dos demais membros.

 

Parágrafo Único – Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a Comissão será presidida interinamente, pelo mais idoso de seus membros.

 

Art. 55 – os membros das comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas.

 

§ 1° – A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade das faltas declarará vago o cargo na Comissão.

 

§ 2° – Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente das Comissões as razoes de sua ausência para posterior justificação das faltas perante o Presidente da Câmara, desde que deferido o pedido de justificação.

 

§ 3° – O Vereador destituído nos termos do presente artigo, não poderá ser designado para integrar nenhuma Comissão Permanente até o final do Biênio da Legislatura.

 

Art. 56 – No caso de vaga ou licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto mediante indicação do Líder do Partido a que pertença o lugar.

 

Parágrafo Único – A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

 

Art. 57 – Poderão ainda participar de reuniões das Comissões Permanentes como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, com condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas.

 

Parágrafo Único – Esse convite será formulado pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria ou requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 58 – A imprensa oficial da câmara publicará bienalmente a constituição das Comissões Permanentes.

 

 

SEÇÃO IV

 
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

 

Art. 59 – Compete às Comissões Permanentes:

 

I – estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;

 

II – promover estudos, pesquisas e intervenções sobre problemas de interesse relativos à sua competência;

 

III – tomar a iniciativa da elaboração de proposições ligados ao estudo de tais problemas ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;

 

IV – aprovada a redação final pela Comissão Competente, o projeto-de-lei retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 60 – É competência especifica:

 

I – DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS:

 

a) – opinar sobre o aspecto constitucional, jurídico legal o regimental das proposições as quais não poderão tramitar na Câmara sem seu parecer, salvo nos casos previstos neste regimento;

 

b) – o projeto que for argüido ilegal ou inconstitucional pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, deverá ter seu parecer pelo Plenário e somente  prosseguirá se o seu parecer for rejeitado;

 

c) – a comissão de Constituição, Justiça e redação de Leis, deve obrigatoriamente manifestar-se sobre o mérito das proposições que disserem respeito a organização administrativa da câmara e da Prefeitura, contratos ajustes, convênios e licença ao Prefeito e vereadores;

 

d) – redigir o vencido em primeira discussão e oferecer redação final aos projetos, exceto aos da Lei Orçamentária.

 

II – DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTAS; emitir pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:

 

a) – a proposta orçamentária (anual);

 

b) – prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante para prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Decreto Legislativo, de Resolução, respectivamente;

 

c) – proposições referentes a matéria financeira e tributaria, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente alteram a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interesse ao credito publico;

 

d) – proposições que fixem os vencimentos d funcionalismo, os subsídios e a verba de prestação do Prefeito da Câmara e dos Vereadores;

 

e) – as que direta ou indiretamente, representam mutação patrimonial do Município.

 

III – À COMISSÃO DE VIAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS, SERVIÇOS, URBANISMO E TRANSPORTES compete: emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades para-estatais e convencionais de serviços públicos de âmbito Municipal e próprios, relativos aos planos gerais ou parciais de urbanização ao cadastro territorial do Município a ao transporte coletivo.

 

IV – DA COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, TURISMO, DEFESA DO CONSUMIDOR, ECONOMIA POPULAR, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, TRABALHO E LEGISLAÇÃO SOCIAL:

 

a) – opinar sobre os processos referentes ao bem-estar social do Município, higiene, saúde pública e em todos os seus aspectos;

 

b) – emitir parecer sobre os assuntos relacionados com o ensino, convênios escolares, desportos, patrimônio histórico, artes, folclore, turismo em todos os seus aspectos, organização e reorganização dos serviços públicos e a criação e extinção ou transformação de cargos, carreiras e funções do regime do funcionamento, opinar sobre preposições relativas à concessão de auxílios, manifestar-se sobre a declaração de utilidade publica de associações civis, apreciar todas as proposições relativas a cooperativismo, sindicalismo e relações de trabalho, manifestando-se junto aos órgãos de estabelecimento e preços e concessionárias de serviços públicos, emitir parecer sobre todos os processos referentes à ecologia, ao controle da poluição ambiental, fiscalização das áreas consideradas de preservação para o Município.

 

Art. 61 – É vedado às Comissões Permanentes ao apreciarem proposições ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que sejam de sua atribuição especifica.

 

 

 

SEÇÃO V

 

DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

 

Art. 62 – Ao Presidente da Comissão compete:

 

I – presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a serenidade necessárias;

 

II – fazer ler a ata da reunião anterior e submete-la a discussão e votação, determinado sua publicação no diário da Câmara;

 

III – Convocar reuniões extraordinárias;

 

IV – dar à Comissão conhecimento de todas as matérias recebidas, designar relatores, incluindo a Presidência, distribuindo proporcionalmente a matéria sujeita à apreciação;

 

V – conceder a palavra a membros da Comissão pelo tempo que julgar necessário;

 

VI – conceder vistas das proposições aos membros da Comissão ou avoca-las;

 

VII – assinar os pareceres em primeiro lugar;

 

VIII – ser representante da Comissão junto à Mesa;

 

IX – resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão;

 

X – enviar à Mesa, no final do Período Legislativo, como subsidio para o relatório anual, resumo das atividades da Comissão;

 

XI – votar em todas as deliberações da Comissão;

 

XII – adiar a decisão da Comissão, ate que tomem os votos dos membros ausentes, em caso de empate na votação;

 

XIII – transmitir à Mesa o pronunciamento da Comissão, quando solicitado durante as sessões Plenárias.

 

Art. 63 – Os Presidentes das Comissões Permanentes se reunirão mensalmente ob a Presidência do Presidente da Câmara, para dotar providencias visando a rápida tramitação das proposições.

 

 

 

SEÇÃO VI

 

DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

 

Art. 64 – Dentro de 03 (três) dias depois de eleita, a Comissão reunir-se-á na sala que lhe é destinada, para eleger seu Presidente.

 

Parágrafo Único – Se nesse prazo não for eleito o presidente, assumirá a Presidência, até a eleição, o membro mais idoso, o qual será o substituto do Presidente em suas ausências e impedimentos.

 

Art. 65 – As reuniões das Comissões, salvo deliberação em contrario, serão públicas,delas podendo participar, com permissão do presidente, qualquer Vereador, que poderá discutir perante elas o assunto de que se ocuparem e apresentar-lhes sugestões e esclarecimento, nunca por tempo superior a 10 (dez) minutos.

    

§ 1° – As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer de reuniões ordinárias, ressalvadas as exceções regimentais.

 

§ 2° – Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por elas convocadas.

 

§ 3° – Das reuniões das Comissões lavrar-se-á atas como sumario do que nelas houver ocorrido, que assinadas pelos membros presentes serão publicadas no diário da Câmara.

 

Art. 66 – Sempre que os membros das Comissões não possam comparecer às reuniões, comunicarão o motivo ao Presidente que consignará justificativa em ata.

 

 

SEÇÃO VII

 

DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

 

Art. 67 – O trabalho das Comissões Permanentes obedecerá a seguinte ordem:

 

I – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

 

II – leitura sumária do expediente;

 

III – distribuição da matéria aos Relatores;

 

VI – leitura dos pareceres;

 

V – discussão e votação dos pareceres.

 

§ 1° – Esta ordem poderá ser alterada por decisão da Comissão, quando se tratar de proposição urgente ou quando solicitada preferência para determinada matéria.

 

§ 2º – Tratando-se da matéria de regime de urgência, o Presidente designará o relator independentemente de reuniões da Comissão.

 

§ 3° – As Comissões deliberarão por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.

 

§ 4° – A Comissão que receber proposição, mensagem ou qualquer outro expediente que lhe for enviado pela mesa, poderá propor a sua rejeição, total ou parcial, formular projetos deles decorrentes; dar-lhes substitutivos e apresentar emendas e subemendas.

 

Art. 68 – Salvo as exceções previstas neste Regimento para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis  por mais 05 (cinco) dias pelo Presidente, mediante requerimento devidamente fundamentado.

 

§ 1°- O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo de entrada na Comissão.

 

§ 2° – O Presidente da Comissão dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis designará os respectivos relatores.

 

§ 3°- O relator terá o prazo improrrogável de 06 (seis) dias para relatar a matéria, contado a partir da data de distribuição.

 

§ 4° – Esgotado o prazo sem apresentação de parecer o presidente designará novo relator, sendo-lhe entregue imediatamente o processo.

 

§ 5° – O pedido de vistas será coincidido pelo prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias após estar o processo devidamente relatado.

 

§ 6° – Decorridos os prazos previstos no “ caput” deste artigo deverá o processo ser devolvido à Presidência da Mesa, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.

 

§ 7° – Não devolvido o processo na forma do parágrafo anterior, o Presidente da Mesa determinará a sua reconstituição, dando-lhe o encaminhamento regimental.

 

Art. 69 – As Comissões Permanentes poderão requisitar do Executivo Municipal, por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de manifestação do Plenário, todas as informações julgadas necessárias.

 

§ 1° – o pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos o artigo anterior.

 

§ 2° – A interrupção mencionada no parágrafo anterior, cessará após 30 (trinta) dias corridos, contados da data de expedição do respectivo pedido, se o Executivo Municipal dentro daquele prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.

 

§ 3° – A remessa de informações antes de decorridos os 30 (trinta) dias, dará continuidade a fluência do prazo interrompido.

 

Art. 70 – O recesso da Câmara de Vereadores, interrompe todos os prazos considerados na presente seção.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

 

 

Art. 71 – As comissões Temporárias que se extinguem logo que tenham alcançado os seus objetivos são:

I – especial;

 

II – de inquérito;

 

III – de representação;

 

IV – processante.

 

 

SEÇÃO I

 

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

 

 

Art. 72 – As Comissões Especiais constituídas mediante requerimento aprovado por maioria absoluta, destinar-se-ão ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento ao estudo de problemas municipais e a tomada de posição da câmara, em assuntos de reconhecida relevância.

 

§ 1° – A proposição indicará a finalidade, devidamente, fundamentada, o numero de membros que a deverá compor e o prazo de sua duração.

 

§ 2° – Não será constituída Comissão Especial para tratar de assuntos de competência especifica de qualquer das Comissões Permanentes.

 

 

SEÇÃO II

 

DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO

 

Art. 73 – As Comissões de Inquérito criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, independentemente de parecer, discussão e votação, serão destinados a apurar fatos determinados e terão ação ampla nas suas pesquisas.

 

§ 1° – Constituída a Comissão de Inquérito, cabe-lhe requisitar por intermédio da Mesa, os funcionários dos serviços Administrativos da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições.

 

§ 2° – Servirá de secretario da Comissão um funcionário para esse fim designado por indicação do Presidente da Comissão.

 

§ 3° – Em sua primeira reunião a Comissão elegerá o seu Presidente, designando este o relator geral e se necessário vários relatores parciais.

 

§ 4° – Após 15 (quinze) dias de sua instalação, a Comissão submeterá à decisão Plenária, solicitação do prazo à utilização de seus trabalhos cabendo essa decisão à Mesa    “ad referendum”  o Plenário, durante o recesso legislativo.

 

§ 5° – No exercício de suas atribuições a Comissão poderá determinar as diligencias que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar informações, requisitar documentos.

 

§ 6° – O Presidente da Comissão de Inquérito por deliberação desta, poderá incumbir qualquer dos membros ou funcionários a sua disposição, da realização de sindicância ou diligencia, necessários aos seus trabalhos.

 

§ 7° – A Comissão de Inquérito redigirá as suas conclusões em forma de relatório, que determinará por projeto de resolução, se a Câmara for competente para deliberar a respeito e encaminha-lo à Mesa dentro do prazo fixado.

 

 
SEÇÃO III

 

DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

 

 

Art. 74 – As Comissões de Representação constituídas para representar a câmara em atos externos, serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento escrito de Vereador, depois de aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo Único – Quando à Câmara Municipal se fizer representar em conferencias, reuniões, congressos e simpósios, são eminentemente de Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário e membros das Comissões Permanentes, na esfera de suas atribuições.

 

SEÇÃO IV

 

DAS COMISSÕES PROCESSANTES

 

 

Art. 75 – As Comissões Processantes poderão ser constituídas na forma prevista pela Legislação Federal aplicável e tenham para apreciar denuncia que poderão resultar em destituição da Mesa ou de membros da mesa.

 

§ 1° – No ultimo caso mencionado neste artigo, a Comissão Processante será constituída de 03 (três) vereadores sorteados entre os desimpedidos e reunir-se-á nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob presidência do mais idoso de seus membros.

 

§ 2° – Instalada a Comissão Processante o acusado ou os acusados dentro de 03 (três) dias, serão notificados devendo apresentar no prazo de 10 (dez) dias, por escrito defesa previa.

 

§ 3° – Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa previa, procederá as deligencias que entender necessárias emitindo ao final seu parecer.

 

§ 4° – O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.

 

§ 5° – No prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da instalação, a Comissão Processante deverá emitir e dar à publicação o parecer a que alude o parágrafo terceiro deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julga-los infundada, ou em caso contrário, por projeto – de – resolução propondo a destituição do acusado ou acusados.

 

 

SEÇÃO V

 

DOS PARECERES

 

 

Art. 76 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

 

Parágrafo Único – Salvos nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 03 (três) partes:

 

I – exposição da matéria em exame;

 

II – conclusões do relator tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e quando for o caso, oferecer-lhe substitutivo ou emenda;

 

III – decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votarem a favor ou contra.

 

Art. 77 – Os Membros das Comissões emitirão seus juízos sobre a manifestação do relator, mediante voto.

 

§ 1° – O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

 

§ 2° – A simples oposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicar´na concordância total do signatário à manifestação do relator.

 

Art. 78 – Para efeito da contagem de votos emitidos serão ainda considerados:

 

I – favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura, do votante a indicação com restrições ou pelas conclusões;

 

II – contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação contraria.

 

Art. 79 – Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado:

 

I – pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, lhes dê outra diversa fundamentação;

 

II – aditivo, quando favorável às conclusões do relator,a crescente novos argumentos à sua fundamentação;

 

III – contrário, quando se ponha frontalmente às conclusões do relator.

 

§ 1° – O voto não acolhido pela maioria da Comissão constituirá voto vencido.

 

§ 2° – O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.

 

 

TÍTULO III

 

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

 

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

 

 

Art. 80 – Os vereadores são agentes políticos investidos do mandato Legislativo Municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto.

 

Art. 81 – É assegurado ao Vereador:

 

I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

 

II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III – apresentar posições e sugerir medidas que visem interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

 

IV – concorrer aos encargos da Mesa e das Comissões salvo impedimento legal ou regimental;

 

V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição as que julgar prejudiciais ao interesse publico, sujeitando-se às limitações do Regimento.

 

Art. 82 – São deveres do Vereador, entre outros;

 

I – quando investido no mandato, não incorrer a incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;

 

II – observar as determinações legais ao exercício do mandato;

 

III – desempenhar fielmente o mandato político atendendo ao interesse publico e às diretrizes partidárias;

 

IV – exercer a contento o cargo que lhe será conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo excusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 29 e 66;

 

V – comparecer às sessões pontualmente salvo motivo de força maior devidamente comprovado e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

 

VI – manter o decoro parlamentar;

 

VII – não residir fora do Município;

 

VIII – conhecer e observar o Regimento Interno.

 

Art. 83 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fat e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

 

I – advertência em Plenário;

 

II – cassação da palavra;

 

III –  determinação para retirar-se do Plenário;

 

IV – suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;

 

V – proposta de perda de mandato de acordo com a Legislação Vigente.

 

Parágrafo Único – O Presidente poderá requisitar força Policial sempre que entender necessário, para manter a ordem e o decoro da Câmara.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO

 

DA VEREANÇA E DAS VAGAS.

 

 

Art. 84 – O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

 

I – por moléstia devidamente comprovada;

 

II – para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias, nem inferior à 30 (trinta) dias por Sessão Legislativa.

 

§ 1°- a apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) de Vereadores presentes, na hipótese do inciso II deste artigo.

 

§ 2° – Na Hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.

 

§ 3° – O Vereador investido no cargo de Secretario Municipal ou Equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar  pela remuneração da Vereança.

 

§ 4° – O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município, não será considerado licença, fazendo o Vereador jus à remuneração.

 

Art. 85 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato de Vereador.

 

§ 1° – A extinção se verifica por morte, renuncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensa dos direitos políticos ou por qualquer outra causa legal ou hábil.

 

§ 2° – A perda dar-se-á  por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na Legislação Vigente.

 

Art. 86 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração de ato ou fato extintivo pelo Presidente, que farta constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

 

Art. 87 – A renuncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolação.

 

Art. 88 –  em qualquer caso de vaga, licença  ou investidura no caso de Secretario Municipal ou Equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

 

§ 1°- O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

 

§ 2° – Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

§ 3° – enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

 

 

Art. 89 – São considerados Líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.

 

Art. 90 – No inicio de cada Legislatura, os partidos comunicarão a Mesa, a escolha de seus Líderes e Vice-Líderes.

 

Parágrafo Único – Na falta de indicação considerar-se-ão Líder e Vice-Lider, respectivamente o primeiro e o segundo Vereador mais votado em cada Bancada.

 

Art. 91 – As lideranças partidárias não impede que qualquer vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes desde regimento.

 

Art. 92 – As lideranças partidárias poderão ser representadas por qualquer membro da Câmara, desde que indicados pelo partido, exceto o Presidente da Mesa.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS

 

 

Art. 93 – As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 94 – São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLITICOS

 

 

Art. 95 – As remunerações do Prefeito, Vice – Prefeito e Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no ultimo ano de legislatura até 06 (seis) meses antes do seu término, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município determinando-0se o valor da moeda corrente do Pis, devendo ser atualizada segundo os índices estabelecidos no decreto legislativo e na resolução fixada.

 

§ 1° – A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.

 

§ 2° – A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 2/3 (dois terços) de seus subsídios.

 

§ 3° – A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade do que for fixada ao Prefeito Municipal.

 

§ 4° – A remuneração dos Vereadores fica fixada no valor de 3 a 5% (três a cinco por cento), calculada sobre a receita efetiva, do Município.

 

Art. 96 – A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e em parte variável, vedados acréscimos s qualquer título.

 

§ 1° – A verba de representação do presidente da Câmara será fixada em até 50%(cinqüenta por cento) da sua remuneração de Vereador e integrará a mesma para efeito de calculo de limite maximo remuneratório.

 

§ 2º – É vedado a qualquer Vereador receber verba de representação.

 

§ 3° – No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.

 

§ 4º – Somente poderá ser remunerada uma sessão por dia.

 

Art. 97 – A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice – Prefeito e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará n aplicação do parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo Único – No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do ultimo ano da Legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

 

Art. 98 – Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, mediante pagamento de diárias ou comprovação das despesas, na forma da lei.

 

 

TÍTULO IV

 

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

 

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA REFORMA

 

 

Art. 99 – Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

 

Art. 100 – São modalidades de preposição:

 

I – os projetos de Lei;

 

II – os projetos de decreto legislativo;

 

III – os projetos de resolução;

 

IV – os projetos de resolução;

 

V – as emendas e subemendas;

 

VI – os pareceres das comissões permanentes;

 

VII – os relatórios das comissões especiais de qualquer natureza;

 

VIII – as indicações;

 

IX – os requerimentos;

 

X – os recursos;

 

XI – as representações.

 

Art. 101 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficiais e assinadas pelo seu autor ou autores.

 

Art. 102 – exceção feita às emendas e subemendas, as proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem.

 

Art. 103 – As Proposições consistentes em projeto lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articularmente, acompanhadas de justificação por escrito.

 

Art. 104 – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha a seu objeto.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

 

 

Art. 105 – Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no artigo 46 inciso V deste Regimento.

 

Art. 106 –  As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arrolados no artigo 46 inciso VI deste Regimento.

 

Art. 107 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.

 

Art. 108 – Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo  assunto.

 

Parágrafo Único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

Art. 109 – Emenda é a proposição apresentada como acessoria de outra.

 

§ 1° – As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

 

§ 2° – Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

 

§ 3° – Emenda substitutiva é a proposição que deve ser apresentada como sucedânea de outra.

 

§ 4° – Emenda aditiva é preposição que deve ser apresentada a outra.

 

§ 5° – Emenda modificativa é a proposição que visa alterar redação de outra.

 

§ 6° – A emenda apresentada à outra denomina-se subemenda.

 

Art. 110 – Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja regimentalmente distribuída.

 

§ 1° – O parecer será individual e verbal somente quando determinado pelo Presidente da Câmara, quando este sortear relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de se iniciar a votação da matéria.

 

§ 2° – O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução; que suscitaram a manifestação da Comissão.

 

Art. 111 – Relatório da Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra a suas conclusões sobre ao assunto que motivou a sua constituição.

 

Parágrafo Único – Quando as conclusões das Comissões Especiais indicarem a tomada de mediadas legislativas, o relatório deverá ser acompanhado de projeto – de- lei , decreto legislativo ou resolução.

 

Art. 112 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

 

Art. 113 – Requerimento é todo o pedido verbal ou escrito pelo Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador.

 

§ 1° – Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

 

I –  a palavra ou a desistência dela;

 

II – a permissão para falar sentado;

 

III – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV – observância de disposição regimental;

 

V – a retirada pelo autor de requerimento ou proposição ainda não submetido a deliberação do Plenário;

VI –  a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre preposição em discussão;

 

VII – a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

 

VIII – a retificação de ata;

 

IX – a verificação do quorum.

 

§ 2° – serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário requerimentos que solicitem:

 

I – prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;

 

II – dispensa de leitura da matéria constante na ordem do dia;

 

III – destaque de matéria para votação;

 

IV – votação e descoberto;

 

V – encerramento da discussão;

 

VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate;

 

VII – voto de louvor, congratulações, pesar e repúdio.

 

§ 3° – Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

 

I – renuncia de cargo na Mesa ou Comissão;

 

II – licença de Vereador;

 

III – audiência de Comissão Permanente;

 

IV – juntada de documentos ao processo ou seu desenvolvimento;

 

V – inserção de documentos em ata;

 

VI – preferências para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

 

VII – inclusão de proposição em regime de urgência;

 

VIII – retirada de proposição já colocação sob deliberação do Plenário;

 

X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou à entidades públicas ou particulares;

 

XI – constituição das Comissões Especiais;

 

XII – convocação de Secretario Municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.

 

Art. 114 – Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente,nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

 

Art. 115 – Representação é a exposição escrita ou circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro da Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente,nos casos previstos neste Regimento Interno.

 

Parágrafo Único – para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a denuncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de pratica de ilícito político-administrativo.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA APRESENTAÇÃO E RETIRADA DE PROPOSIÇÃO

 

 

Art. 116 –  Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do artigo 100 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação de data e as numerará, fixando-as em seguida encaminhando-as ao Presidente.

 

Art. 117 – Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próximos processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

 

Art. 118 – As emendas e subemendas serão apresentadas a Mesa ate 24 (vinte e quatro) horas antes do inicio da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates ou se tratar, de projeto em regime de urgência ou quando sejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 1°- As emendas a proposta orçamentária, à Lei de Diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual, serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

 

§ 2° – As emendas aos projetos-de-codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão Constituição, justiça e redação de Leis, a partir da data em que esta  receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

 

§ 3° – As indicações e os requerimentos escritos, deverão ser apresentados à Mesa em até 12 (doze) horas antes do inicio da sessão na qual serão apreciados pelo Plenário, para serem discutidos e votados na outra sessão.

 

Art. 119 – As representações se farão acompanhar sempre e obrigatoriamente, de Documentos hábeis que as instruam e a critério de seu autor, do rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

 

Art. 120 – O Presidente ou a Mesa conforme o caso aceitará proposições:

 

I – que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese da lei delegada;

 

II – que seja apresentado por Vereador licenciado afastado;

 

III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa,s alvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

 

IV – que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos artigos 101, 102, 103 e 104;

 

V – quando a emenda u subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com à matéria da proposição principal;

 

VI – quando a indicação versar sobre a matéria que, em conformidade com este Regimento deva ser objeto de requerimento;

 

VII – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos relevantes ou impertinentes.

 

Parágrafo Único – Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (Dez) dias o qual será distribuído à Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis.

 

Art. 121 – O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

 

Parágrafo Único – Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à manteria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

 

Art. 122 – As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao presidente da Câmara , se ainda não encontrarem sob deliberação do Plenário ou com audiência deste, caso contrario.

 

§ 1° – quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos s requeiram.

 

§ 2° – quando o autor for o executivo, a retirada deverá ser comunicada de oficio, não podendo ser recusada.

 

Art. 123 – No inicio de cada Legislatura, a mesa ordenará ao arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas a deliberação em prazo certo.

 

Art. 124 – Os requerimentos a que se refere o § I° do artigo 113 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível decisão.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA TRAMITAÇÃO DAS PREPOSIÇÕES

 

 

Art. 125 – recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste capitulo.

 

Art. 126 – Quando a proposição consistir em projeto-de-lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutiva, uma vez lida pelo Secretario durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às comissões competentes para os pareceres técnicos.

 

§ 1° – No caso do § 1° do artigo 118, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.

 

§ 2° – No caso de projeto-de-lei substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

 

§ 3° – Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória,na forma deste Regimento.

 

Art. 127 – As emendas a que se referem os parágrafos 1° e 2° do artigo 118 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase em que a proposição originaria ; as demais somente serão objeto de manifestações das Comissões quando requerido em Plenário tal apreciação.

 

Art. 128 – Sempre que o prefeito vetar no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria seja incontinente encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, que poderá solicitar a audiência de outra, com a qual poderá reunir-se em conjunto, para proferir parecer único, no caso de proposição colocada em regime de urgência especial de tramitação.

 

Art. 129 – Os pareceres das comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

 

Art. 130 – As indicações, após lidas e apreciadas, no expediente serão aprovadas por maioria simples, encaminhadas por meio de oficio a quem de direito, através do Presidente da Câmara.

 

Art. 131 – Os requerimentos a que se referem os parágrafos 2° e 3° do artigo 113, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.

 

§ 1° – Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir  os requerimentos a que se refere o parágrafo 3° do artigo 113, com exceção dos incisos III, IV, VI e VIII e se fizer, ficará remetida ao expediente e a ordem do dia da sessão seguinte.

 

§ 2° – Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão que for apresentada e se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de liberação em seguida.

 

Art. 132 – Durante os debates ao final do  expediente poderão ser representados requerimentos a que se refiram estritamente ao assunto discutido.

 

Parágrafo Único – esses requerimentos estão sujeitos à deliberação do Plenário, sem previa discussão.

 

Art. 133 – Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão impostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

 

Art. 134 – A concessão de urgência esp0ecial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de reposição em assunto de sua competência, privativa ou especialidade ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.

 

§ 1° – o plenário somente considera a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade e a eficácia.

 

§ 2° – Concedida a urgência especial para o projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento  da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.

 

§ 3° – Caso não seja possível obter-se de imediata o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar num regime de urgência simples.

 

Art. 135 – O Regime de Urgência  simples será concedido pelo Plenário por requerimento escrito por exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

 

Parágrafo Único – Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

 

I – a proposta orçamentária, diretriz orçamentária, plana plurianual, a partir do escoamento de a metade do prazo do que dispunha o legislativo para aprecia-la;

 

II – os projetos-de-lei do Executivo sujeitos a apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) ultimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

 

III – o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para a sua apreciação.

 

Art. 136 – As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V.

 

Art. 137 – Quando por extravio ou retenção indevida , não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir respectivo processo e determinará a sua tramitação, ouvida a Mesa.

 

 

TÍTULO V

 

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

 

DAS SESSÕES EM GERAL

 

 

ART. 138 – As sessões da Câmara serão Ordinárias, extraordinárias ou solenes assegurando acesso do publico em geral.

 

§ 1° – Para assegurar-se a publicidades às Sessões da Câmara, suplicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.

 

§ 2° – Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao publico desde que:

 

I – apresente-se convenientemente trajado;

 

II – não porte arma;

 

III – conserve-se em silencio durante os trabalhos;

 

IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa ao Plenário;

 

V – atenda as determinações do Presidente.

 

§ 3° – O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário, podendo requisitar força policial, sempre que entender necessário, para manter a ordem e o decoro na Câmara.

 

Art. 139 – As Sessões Ordinárias terão inicio às 19:00 horas, admitindo-se tolerância de 10 (dez) minutos, com duração de 02:35 horas, (duas horas e trinta e cinco minutos), desde que presentes para a sua abertura e prosseguimento, de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e se realizarão nos dias previstos pela Presidência juntamente com as lideranças.

 

§ 1° – A presença dos vereadores às sessões ordinárias e extraordinárias será registrada, em livro próprio ao final da duração das sessões.

 

§ 2° – O vereador que não cumprir com o “ caput” do presente artigo, poderá, no entanto assistir das respectivas sessões, decaindo do direito de registro de presença conforme o § 1° deste artigo.

§ 3° – A câmara realizará 04 (quatro) reuniões Ordinárias mensalmente, remuneradas, à exceção das realizadas nos meses de Fevereiro a Dezembro, quando realizará a metade das previstas para os demais meses do Período Legislativo.

 

I – A prorrogação das sessões Ordinárias poderá ser determinada pelo plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos antes do encerramento da ordem do dia;

 

II- O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia;

 

III – Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorroga-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no inciso anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do termino daquela;

 

IV – Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será votado o que visar menor prazo prejudicados os demais.

 

Art. 140 – As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia ou semana, a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões.

 

§ 1° – Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no parágrafo 1° do artigo 144 deste Regimento.

 

§ 2° – A duração e a prorrogação das sessões extraordinárias regem-se pelo disposto no artigo 139 e parágrafos, no que couber.

 

Art. 141 – As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim especifico, não havendo prefixação de sua duração.

 

§ 1° – As Sessões Solenes não serão remuneradas.

 

§ 2° – As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.

 

Art. 142 – A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros,  tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

 

Parágrafo Único – deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de duas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, radio e televisão.

 

Art. 143 – As sessões da Câmara, ordinárias, extraordinárias e secretas, serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, salvo por motivo de força maior, poderão se realizar noutro local, por motivo devidamente reconhecido pelo Plenário.

 

Art. 144 – A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1° – Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, que apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

 

§ 2° – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente delibera sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 145 – As sessões serão abertas coma presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

Art. 146 – Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

 

§ 1° – A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nesta parte, para assistir a sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, municipais ou distritais, presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

 

§ 2° – os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhe seja feita pelo Legislativo.

 

Art. 147 – De cada sessão da Câmara lavra-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de seja submetida ao Plenário.

 

§ 1° – As proposições e os documentos apresentados em sessão serão iniciados na ata somente coma menção do objeto a que se referem, salvo requerimento de transcrição integral aprovados pelo Plenário.

 

§ 2° – A ata da sessão secreta será lavrado pelo secretario, lida e aprovada na mesma cessão, lacrada e arquivada com rotulo datado e rubricado pela mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, à requerimento da Mesa ou 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

§ 3° – A ata da última sessão de cada Legislatura será dirigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

 

Art. 148 – As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e Ordem do Dia.

 

Art. 149 – À hora do inicio dos trabalhos, feita chamada dos Vereadores pelo Secretario, o Presidente declarará aberta a sessão.

 

Parágrafo Único – não havendo numero legal por deliberação da matéria, o Presidente efetivo ou eventual aguardará 10 (dez) minutos para que se complete e caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretario efetivo ou “ad hoc” , com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

 

Art. 150 – havendo numero legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se a discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

 

§ 1° – Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.

 

§ 2° – No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.

 

§ 3° – Quando não houver numero legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o parágrafo 2°, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.

 

Art. 151 – A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação três horas antes da sessão seguinte ao iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

 

§ 1° – Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.

 

§ 2° – Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretario, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrario o Plenário deliberará a respeito.

 

§ 3° – Levantada impugnação sobre os termos da ata o Plenário deliberará e a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

 

§4° – Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretario.

 

§ 5° – Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

Art. 152 – Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:

 

I – expedientes oriundos do Prefeito;

 

II – expedientes oriundos dos diversos;

 

III – expedientes apresentados pelos Vereadores.

 

Art. 153 – Na leitura das matérias pelo Secretario, obedecer-se-á a seguinte ordem:

 

I – projetos-de-lei;

 

II – projetos de decretos legislativos;

 

III – projetos de resolução;

 

IV – requerimentos;

 

V – indicações;

 

VI – pareceres das comissões;

 

VII – recursos;

 

VIII – outras matérias.

 

Parágrafo Único – Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas copias aos Vereadores Líderes, quando solicitadas pelos mesmos ao secretário Geral, exceção feita ao projeto-de-lei Orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas copias serão entregues obrigatoriamente.

 

Art. 154 – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes.

 

§ 1° – O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 05 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo secretario.

 

§ 2° – Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 05 (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente.

 

§ 3° – No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo secretario, usarão a palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

 

§ 4° – O orador não poderá ser interrompido ou apartado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritamente na sessão seguinte, para completar o tempo o regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.

 

§ 5° – Quando o orador inscrito para falar no grande expediente, deixar de faze-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente serás transferida para a sessão seguinte.

 

§ 6° – O Vereador, que inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.

 

Art. 155 – Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores e decorrido o intervelo regimental, passar-se-á a matéria constante da ordem do dia.

 

§ 1° – para a ordem do dia, far-se-á  verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se tiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2° – Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

 

Art. 156 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do inicio das sessões.

 

Art. 157 – A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

 

I – matérias de regimes de urgência especial;

 

II – matérias de regime de urgência simples;

 

III – vetos;

 

IV – matérias em redação final;

 

V – matérias em discussão única;

 

VI – matérias em segunda discussão;

 

VII – matérias em primeira discussão;

 

VIII – recursos;

 

IX – demais proposições.

 

Parágrafo Único – As matérias pela ordem de preferência figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

 

Art. 158 – O Secretario procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada o requerimento verbal de qualquer vereador com aprovação do Plenário.

 

Art. 159 – Esgotada a ordem do dia, anunciará o presidente a ordem do dia da cessão seguinte, fazendo, sempre que possível, distribuir resumo da mesma aos Vereadores, e se ainda houver tempo, em seguida concederá apalavra, para explicação pessoal aos que tenham solicitado, ao Secretario, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e prazo regimental.

 

Art. 160 – Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou se quando ainda houver, achar-se esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

CAPÍTULO III

 

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

 

Art.161– A sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência de 05 (cinco) dias e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser produzido para imprensa local.

 

Parágrafo Único – sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

 

Art. 162 – A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá a matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, Ordinária ou Extraordinária observando o disposto na artigo 150 e seus parágrafos.

 

Parágrafo Único – Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões Ordinárias.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS SESSÕES SOLENES

 

 

Art. 163 – As Sessões Solenes serão convocada pelo Presidente da Câmara, indicando a finalidade da reunião.

 

§ 1° – Nas sessões solenes não haverá expediente, nem ordem do dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.

 

§ 2° – não haverá tempo pré-determinado para o encerramento de sessões solenes.

 

§ 3° – Nas sessões solenes somente poderão usar da palavra, alem do Presidente da Câmara, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia, as pessoas homenageadas, um representante do Executivo e um do Judiciário.

 

 

TÍTULO VI

 

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISCUSSÕES

 

 

Art. 164 – Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.

 

§ 1° – não estão sujeitas a discussão:

 

I – os requerimentos a que se refere o parágrafo 2° do artigo 113, deste Regimento;

 

II – os requerimentos a que se referem os incisos I a V do Parágrafo 3° do artigo 113 deste Regimento Interno.

 

§ 2° – O presidente declarará judicada a discussão:

 

I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao do outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, executando-se, nesta ultima hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

 

II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

 

III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovado ou rejeitada;

 

IV – de requerimento repetitivo.

 

Art. 165 – A discussão da matéria constante da ordem do dia só dera ser efetuada com a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 166 – Terão uma única discussão as seguintes matérias:

 

I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

 

II – as que se encontrem em regime de urgência simples;

 

III  – os projetos-de-lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

 

IV – veto;

 

V – os projetos de decreto Legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

 

VI – os requerimentos sujeitos a debates.

 

Art. 167 – Terão 02 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no artigo anterior.

 

Art. 168 – Na primeira discussão debarter-se-á, separadamente artigo por artigo do projeto, na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.

 

§ 1° – Por deliberação do Plenário, o Requerimento do Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

 

§ 2°– Se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

§ 3° – Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto,em primeira discussão.

 

Art. 169 – Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.

 

Art. 170 – Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes e que esteja feita a matéria, salvo se o Plenário rejeita-los com dispensa de parecer.

 

Art. 171 – Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

 

Art. 172 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

 

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, a qual preferirá esta.

 

Art. 173 – O adiantamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

 

§ 1° – O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

 

§ 2° – Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiantamento, será votado, de preferência o que marcar menor prazo.

 

§ 3° – Não se concederá adiantamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

 

§ 4° – O adiantamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.

 

Art. 174 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo Único – Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 01 (um) Vereador favorável à proposição e 01 (um) contrario, entre os quais o valor do requerimento, salvo desistência expressa.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

 

 

Art. 175 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais:

 

I – falar de pé, exceto se tratar do Presidente e quando impossibilitado de faze-lo requererá ao presidente autorização para falara sentado;

 

II – dirigir-se ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa,salvo quando responder a aparte;

 

III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

 

IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

 

Art. 176 – O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que titulo se pronuncia e não poderá:

 

I – usar da palavra com finalidade deferente do motivo alegado para solicitar;

 

II – desviar-se da matéria em debate;

 

III – falar sobre matéria vencida;

 

IV – usar de linguagem imprópria;

 

V – ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

VI – deixar de atender as divergências do Presidente.

 

Art. 177 – O Vereador somente usará da palavra:

 

I – no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação da ata ou quando se achar regularmente inscrito;

 

II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

 

III – para apartear, na forma regimental;

 

IV – para explicação pessoal;

 

V- para levantar a questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa.

 

VI – para representar requerimento verbal de qualquer natureza;

 

VII  -quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

 

Art. 178 – O Presidente solicitará ao Orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I – para a leitura de requerimento de urgência;

 

II – para comunicação importante à Câmara;

 

III – para recepção dos visitantes;

 

IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

 

V – para atender o pedido de palavra “ pela ordem”, sobre questão regimental.

 

Art. 179 – Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

 

I – ao autor da proposição em debate;

 

II – ao relator do parecer em apreciação;

 

III – ao autor da emenda;

 

IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

 

Art. 180 – Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

 

I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos;

 

II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

 

III – não é permitido apartear o Presidente nem orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração do voto;

 

IV – o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto houve a resposta do aparteado.

 

Art. 181 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

 

I – 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

 

II – 05 (cinco) minutos para falar no expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

 

III – 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, artigo isolado de proposição e veto;

 

IV – 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

 

V – 20 (vinte) minutos para discutir projeto-de-lei, proposta de lei, propostas orçamentárias, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.

 

Parágrafo Único – Não será permitido a cessão de tempo de um para outro orador.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS DELIBERAÇÕES

 

 

Art. 182 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

 

Parágrafo Único – Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

 

Art. 183 – A deliberação se realiza através de votação.

 

Parágrafo Único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada discussão.

 

Art. 184 – o voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

 

Parágrafo Único – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

 

Art. 185 – Os processos de votação são 03 (três): simbólico, nominal e secreto.

 

§ – o processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

 

§ – o processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não.

 

§ – a votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa, datilografada ou manuscrita, recolhida em uma urna à vista do Plenário, excluída a possibilidade de manifestação do Vereador sobre a matéria.

 

Art. 186 – O processo simbólico será  a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

 

§ – Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente interferir.

 

§ – Não se admitirá segunda verificação de resultado de votação.

 

§ – O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de oficio, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

 

Art. 187 – A votação será nominal no caso de requerimento de urgência especial.

 

Art. 188 – A votação será secreta nos seguintes casos:

 

I – julgamento das contas do Município;

 

II – perda de mandato de Vereador;

 

III – apreciação de veto;

 

IV – eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;

 

V – eleição ou destituição de membro da Comissão Permanente.

 

Parágrafo Único – Na hipótese do inciso IV o processo de votação será o indicado no artigo 22, § 3º e 4º desse Regimento.

 

Art. 189 – Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

 

Parágrafo Único – Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

 

Art. 190 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurado cada uma das bancadas partidárias, por um dos seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus copartidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

 

Parágrafo Único – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do Plano Plurianual, de julgamento das contas do Município, de  processo cassatório ou de requerimento.

 

Art. 191 – Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeita-la ou aprová-las preliminarmente.

 

Parágrafo Único – Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele implacável.

 

Art. 192 – Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

 

Parágrafo Único – Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário independentemente de discussão.

 

Art. 193 – Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

 

 

Art. 194 – O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

 

Parágrafo Único – A declaração só poderá ocorrer quando toda proposição tenha sido abrangida pelo voto.

 

Art. 195 – Enquanto o presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador  que já tenha votado, poderá retificar o seu voto.

 

Art. 196 – Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

 

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

 

Art. 197 – Concluída a votação de projeto de lei, com as emendas aprovadas ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, para adequar o texto à correção vernacular.

           

            Parágrafo Único – Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.

 

            Art. 198 – A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.

 

§ – Admitir-se-á a emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.

 

§ – Aprovada a emenda voltará a matéria, à Comissão, para nova redação final.

 

§ – Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão que a reelaborará, considerando-se aprovada, se contra ela não se manifestar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.

 

Art. 199 – Aprovado pela Câmara um projeto-de-lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

 

Parágrafo Único – Os originais dos projetos-de-lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados ou dos mesmos se extrairá cópia rubricada igualmente pela Mesa, que ficarão arquivados na Secretaria da Câmara.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS

 

 

Art. 200 – O cidadão convidado pela Mesa, atendendo determinação do Plenário ou a pedido, poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos-de-lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que comprovadamente conheça profundamente a matéria, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido previamente mencionados no convite.

 

Art. 201 – Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.

 

Art. 202 – Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior de 30 (trinta) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.

 

Parágrafo Único – Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.

 

Art. 203 – O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões.

 

Art. 204 – Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município, poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceito ou opiniões junto às Comissões do Legislativo, que nelas se encontrem para estudo.

 

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

 

 

TÍTULO VII

 

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

CAPÍTULO I

 

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

SEÇÃO I

 

DO ORÇAMENTO

 

Art. 205 – Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, O Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-as à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.

 

Parágrafo Único – No decêndio os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do artigo 118 deste Regimento.

 

Art. 206 – A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.

 

Art. 207 – Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental (ver artigo 181, inciso V), sobre o projeto e as emendas, considerando-se preferência ao relator do parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.

 

Art. 208 – Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único – Devolvido o processo pela Comissão ou avocado à esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, se reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo dispensada a frase de redação final.

 

Art. 209 – Aplicam-se as normas desta cessão à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.

 

 

SEÇÃO II

 

DAS CODIFICAÇÕES

 

 

            Art. 210 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prever completamente a matéria.

 

Art. 211 – Os projetos de Codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º – Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões à respeito.

 

§ – A critério da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, poderá ser solicitada a assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos, para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

 

§ – A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas para julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

 

§ – Exarado o parecer ou  na falta deste o processo incluirá na pauta da ordem do dia da sessão seguinte.

 

Art. 212 – Na primeira discussão observar-se-á o disposto no parágrafo 2º do artigo 168 deste Regimento Interno.

 

§ – Aprovado na primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

 

§ – Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

SEÇÃO I

 

DO JULGAMENTO DAS CONTAS

 

 

Art. 213 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e Contas, que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, para aprovação ou rejeição das contas.

 

§ – Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento, receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

 

§ – Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Plenário, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

 

Art. 214 – O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e Contas sobre a Prestação de Contas, será submetido a uma única discussão e votação assegurado aos Vereadores debater a matéria.

 

Parágrafo Único – Não se admitirá emendas ao projeto de decreto legislativo.

 

Art. 215 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

 

Parágrafo Único – A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Equivalente.

 

Art. 216 – Nas sessões em que devam discutir as contas do Município o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

 

 

SEÇÃO II

 

DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO

 

Art. 217 – A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na Legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nesta mesma Legislação.

Parágrafo Único – Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

 

Art. 218 – O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

 

Art. 219 – Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

 

SEÇÃO III

 

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 220 – A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

 

Art. 221 – A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

 

Parágrafo Único – O requerimento deverá indicar, explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

 

Art. 222 – Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

 

Art. 223 – Aberta a sessão o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará a sua direita, os motivos da convocação e em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

 

§ – O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanham na ocasião, de responder as indagações.

 

§ – O Secretário Municipal ou assessor, não poderá se aparteado na sua exposição.

 

Art. 224 – Quando nada mais houver a indagar ou a responder ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

 

Art. 225 – A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será dirigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo Único – O Prefeito deverá responder as informações, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por outro tanto, por solicitação daquele.

 

Art. 226 – Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de cassação do mandato do infrator.

 

SEÇÃO IV

 

DO PROCESSO DE DESTITUIÇÃO

 

 

Art. 227 – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário reconhecendo a representação, deliberará preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

 

§ – Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo 03 (três) dias, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

 

§ – Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ – Se não houver defesa ou se havendo o representante confirmar a acusação, será sorteado o relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e acusação, até o máximo 03 (três) dias para cada lado.

 

§ – Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

 

§ – Na sessão, o relator, se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.

 

§ – Finda a inquirição, o Presidente da Câmara, concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

 

§ – Se o Plenário decidir por maioria absoluta de votos dos Vereadores em escrutínio secreto pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis.

 

 

TÍTULO VIII

 

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

 

 

Art. 228 – As interpretações de disposição do Regimento feitas pelo presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

 

Art. 229 – Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporados.

 

Art. 230 – Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação e a aplicação do Regimento.

 

Parágrafo Único – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais, que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

 

Art. 231 – Cabe ao Presidente resolver às questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se a decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

 

§ – O recurso será encaminhado a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, para parecer.

 

§ – O Plenário em fase de parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

 

Art. 232 – Os precedentes a que se referem os artigos 228, 230 e 231 § 2º, serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

 

 

Art. 233 – A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias a biblioteca pública Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente Da Assembléia, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos Municipais.

 

Art. 234 – Ao fim de cada ano Legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais formadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

 

Art. 235 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

 

I – de 1/3 (um terço) no mínimo dos Vereadores;

 

II – da Mesa;

 

III – de uma das Comissões da Câmara.

 

 

TÍTULO IX

 

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÃMARA

 

 

Art. 236 – Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regularmente próprio baixado pelo Presidente.

 

            Art. 237 – As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instrução aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

 

            Art. 238 – A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento as requisições judiciais independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

            Art. 239 – A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

 

§ – São obrigatórios os seguintes livros:

 

I – livro de ata das sessões;

 

II – livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;

 

III – livro de registro de presença dos Vereadores;

 

IV – livro de registro de Leis;

 

V – decretos legislativos;

 

VI – resoluções.

 

§ – Os livros são abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.

 

Art. 240 – Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com Símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.

 

Art. 241 – No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.

 

 

TÍTULO X

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 242 – A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

 

Art. 243 –Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a Legislação Federal.

 

Art. 244 – Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

 

Art. 245 – Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia do seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

 

Art. 246 – Em caso de incompatibilidade, contrariedade e/ou inconstitucionalidade de artigos parágrafos, incisos ou letras entre este Regimento e a Lei Orgânica Municipal, prevalecerá sempre o que estabelece a Lei Orgânica Municipal, em consonância com a Constituição Federal e Estadual.

 

Art. 247 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MESA DA CÂMARA DE VEREADORES, 13 de Dezembro de 1994.

 

 

 

 

 

VALDECIR LUIZ SIVIERO

Presidente

 

 

ANTONIO TOFOLO

1º Secretário
 
 
 
 
 
_______________________________                __________________________________
      VALDECIR LUIZ SIVIERO                                  MIGUEL MARASCHIM

PRESIDENTE                                                          VEREADOR

 

 

_______________________________             ____________________________________

ZENO JAIRO ZMIJEVSKI                               VALMOR ANTONIO SQUINA

           VICE-PRESIDENTE                                             VEREADOR

 

 

_______________________________                __________________________________

ANTONINHO TOFOLO                                          VALMIR LOCATELLI

            1° SECRETARIO                                                       VEREADOR

 

 

_______________________________                  _________________________________

LEONIR CHENET                                                   VILSON SANTIN

           2° SECREATRIO                                                     VEREADOR

 

 

_______________________________

NELSON JOSÉ BIANCHI

           VEREADOR