Lei Ordinária 002/1993

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1993
Data da Publicação: 15/01/1993

EMENTA

  • “DISPOE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇAO DIRETA DO MUNICIPIO DE LAJEADO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.

Integra da Norma

 
Lei Municipal nº 002/93

De 15.01.93

“DISPOE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇAO DIRETA DO MUNICIPIO DE LAJEADO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação em vigor.

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores promulgou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O Regime Jurídico dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Publicas, do poder Executivo e Legislativo deste Município, será instituído por esta Lei complementado pelo Estatuto e Planos de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais.

 

Parágrafo Único – O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Vereadores, futuramente, Projeto de Lei a que se refere o “caput” deste artigo.

 

Art. 2º – Os Cargos Públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos básicos;

I – Nacionalidade Brasileira;

II – Gozo dos direitos políticos;

III – Quitação das obrigações militares e eleitorais;

IV – Boa saúde física e mental

V – Habitação e escolaridade exigida para o exercício do cargo.

 

Art. 3º – O quadro de pessoal Civil da Administração Direta do Município de Lajeado Grande, compõe-se de cargos de Provimento Efetivo e Cargos em Comissão, classificados nos seguintes Grupos:

I  – Cargos em Comissão;

II – Atividades de Nível Superior;

III – Atividades de Nível Médio;

IV – Transportes de Serviços Gerais;

V – Magistério.

 

§ 1º – Os cargos que compõe os grupos mencionados no “caput” deste artigo, são distribuídos pelas categorias funcionais com as respectivas habilitações profissionais e Níveis

 

segue fls. 02

 

 

Lei nº 002/93 – fls. 02 –

 

de Vencimento especificados nos anexos que fazem parte integrante desta Lei.

 

§ 2º – Aos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos de I a V deste artigo, será aplicado o regime Estatutário, adotando como fonte previdenciária o IPESC ( Instituto de Providencia do Estado de Santa Catarina).

 

Art. 4º – Os Servidores ocupantes de cargo em comissão estabelecidos no quadro de cargos e salários, são nomeados pelo Prefeito Municipal e por ele exonerados quando entender conveniente, não lhes aplicando os direitos e as vantagens da Legislação Trabalhista, ficando sim, assegurados a eles os direitos de vantagens concedidos e estabelecidos pela presente Lei.

 

Art. 5º – Os cargos em Comissão serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em regulamento.

 

Art. 6º – O Servidor ocupante do cargo em comissão, quando não pertencente ao quadro de carreira, são concedidos os direitos relativos a diárias, licenças para tratamento de saúde e a gestante, 13º vencimento, contagem de tempo de serviço, aposentadoria, sugerida social e as disposições relativas aos devedores e responsabilidades, regime disciplinar na forma da presente Lei.

 

Art. 7º – Os servidores em cargos comissionados ficam dispensados do controle de freqüência, sendo exigido de seu ocupante, integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

 

            Art. 8º – O servidor no exercício do cargo em comissão recebe além do vencimento, gratificação de representação equivalente a 40% (quarenta por cento) deste.

 

§1º – A gratificação de representação e a verba pecuniária atribuída ao servidor no exercício do cargo em comissão, visando a retribuição de todo e qualquer ônus extraordinário acarretado em razão do desempenho das funções governamentais.

 

§2º – O ocupante do cargo em comissão por ocasião da demissão, fará juz ao saldo da remuneração quanto ao mês incompleto de trabalho, as ferias, 13º vencimento proporcionais, exceto nos casos de exoneração decorrente ao processo disciplinar.

 

Art. 9º – Fica autorizada a cedência de servidores municipais a órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou a outro Município e ainda a pessoas jurídicas que prestem serviços a comunidade no âmbito Municipal na área da Saúde,

 

Segue fls. 03

 

Lei nº 002/93 – fls. 03 –

 

Educação, Agricultura, Turismo e Esporte.

 

Parágrafo Único – A cedência dos Servidores municipais de que trata este artigo será efetuada em caráter gratuito ou oneroso para os cofres públicos municipais, levando-se em consideração a capacidade financeira da cessionária e os interesses da municipalidade, bem como não poderá ser efetuada a titulo de penalidade ao servidor causando prejuízos ou redução, podendo ser renovado.

 

Art. 10 – Aos servidores cedidos a outros órgãos com ou sem ônus para o Município em qualquer caso, será garantido as gratificações instituídas para o desempenho do cargo lotado.

 

Art. 11 – Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse publico, poderão ser efetuadas contratação de pessoal por tempo determinado.

 

Art. 12 – Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse publico as contratações que visem a :

I – Combater surtos epidêmicos;

II – Fazer Rescenciamento;

III – Atender a situação de calamidade publica;

IV – Substituir professor ou indicar professor visitante, inclusive estrangeiro.

V – Permitir a execução do serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa e trabalho cientifico tecnológico, jurídico e advocatício, odontológico e médico.

VI – Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas por Lei.

 

§ 1º – As contratações de que trata este artigo, terão dotação especifica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, exceto nas hipóteses dos incisos II e IV, cujo prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) meses, prazos estes que serão improrrogáveis e de 12 (doze) meses as contratações do inciso V, prorrogáveis, se necessário.

 

§ 2º – O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em radia o jornal local e observara os critérios definidos em regulamento, exceto na hipótese prevista no inciso III deste artigo.

 

Art. 13 – Nas contratações por prazo determinado, serão observados os níveis salariais dos planos de carreira, desde que respeitada a habilitação legal.

 

Art. 14 – A jornada de trabalho dos Servidores Municipais não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais e 4 (quatro) horas diárias, nem superior a 40 (quarenta) horas

 

Segue fls. 04

 

Lei nº002/93 – fls. 04 –

 

semanais e 8 (oito) horas diárias, salvo casos especiais determinados em Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único – A jornada de trabalho fixada neste artigo não compreende o período extraordinário.

 

Art. 15 – A jornada de trabalho dos Servidores Municipais será fixada em regulamento.

 

            Art. 16 – As alterações ocorridas na jornada normal de trabalho sofrerão proporcional redução ou acréscimo salarial, observado o artigo 14 “caput” e ressalvando-se o disposto no mesmo artigo para casos especiais.

 

Art. 17 – A remuneração do servidor público municipal, terá como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito Municipal, não podendo ainda ser superior a 20 (vinte) vezes a menor remuneração do quadro de carreira.

 

Art. 18 – Fica vedado a vinculação ou equiparação de vencimentos, inclusive a índices automáticos de reajuste ou qualquer fator que como estes funcionem.

 

Art. 19 – A Remuneração dos cargos do Poder Legislativo, não poderá ser superior ao do Executivo.

 

Art. 20 – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor publico, serão calculados sobre o salário base do cargo e não poderão ser computados nem acumulados, para fins de concessão ou acréscimos ulteriores sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.

 

Art. 21 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) A de dois cargos de professor;

b) A de um cargo de professor com outro técnico cientifico;

c) A de dois cargos privativos de médico.

 

Art. 22 – Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, salvo convenção ou acordo coletivo.

 

Art. 23 – Os Servidores públicos municipais terão isonomia de vencimentos, considerando para tanto os cargos de atribuição igual ou assemelhados bem como a habilitação profissional, conforme regulamento de cargos e salários.

 

Art. 24 – A remuneração do salário noturno, no período compreendido das 22:00

 

Segue fls. 05

 

Lei nº002/93 – fls.05

 

horas as 6:00 horas do dia seguinte será superior ao salário diurno em 20% (vinte) por cento.

 

Art. 25 – O trabalho extraordinário, previamente autorizado pela chefia imediato, motivado pelo acumulo ou serviços inadiáveis será remunerado em 50% (cinquenta por cento) no mínimo, superior ao da hora normal.

 

Art. 26 – Percebera gratificação da insalubridade o servidor que exercer cargo em locais insalubres, assim considerados, aqueles que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos a saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

Parágrafo Único – A Gratificação de insalubridade em conformidade com o grau

detectado (mínimo 10%, médio 20% e máximo 40%), incidirá sobre o menor vencimento do cargo de carreira do quadro geral de pessoal.

 

 

           

Art. 27 – A Gratificação de periculosidade, será concedida ao servidor que exercer atividade perigosa, assim considerada aquela que, por sua natureza ou método de trabalho impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições do risco acentuado.

 

Parágrafo Único – A Gratificação de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), incidirá sobre o vencimento do Servidor Municipal.

 

Art. 28 – O direito a Gratificação de Insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Art. 29 – A gratificação pela Regência de Classe é destinada ao ocupante da categoria funcional do Grupo Docente, quando no exercício da regência de classe, cujo o percentual sobre o vencimento do cargo efetivo, será de 5% (cinco por cento) do salário base.

 

Art. 30 – Os professores não Titulados receberão como vencimento o percentual de 88 (oitenta e oito por cento) do vencimento dos professores com Magistério.

 

Art. 31 – Após o período aquisitivo de 12 (doze) meses, servidor público municipal terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de ferias, assegurado o gozo mínimo de 20 (vinte)

 

– Segue fls.006 –

Lei nº002/93 – fls. 06 –

 

dias consecutivos, que será usufruir nos 12 (doze) meses seguintes ao período aquisitivo, remunerada com 1/3 (um terço) a mais que o salário normal.

 

            Parágrafo Único – É facultado a critério da administração a conversão pecuniária de 1/3 (um terço) do período de férias, desde que o servidor requeira.

 

Art. 32 – É vedada a acumulação de férias exceto comprovadamente por motivo relevante em beneficio publico municipal.

 

Art. 33 – O motivo relevante de que trata o artigo anterior será justificado pela chefia do Departamento, indicando outra data para o gozo, a qual será apreciada pelo executivo Municipal, vedado em qualquer caso, o acumulo superior a duas ferias, sob pena de responsabilidade administrativa do agente superior competente.

 

Art. 34 – É assegurado o 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, a todos os servidores, calculado a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado do poder aquisitivo, coincidente com o ano civil.

 

Art. 35 – E assegurado o pagamento de salário família, concedido aos dependentes dos servidores municipais, conforme regulamento e será equivalente ao estabelecido pelo Governo federal.

 

Art. 36 – À gestante é assegurada mediante inspeção do órgão medico oficial ou equivalente, licença com remuneração com prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 37 – Fica assegurada licença paternidade de 5 (cinco) dias ao Servidor Público Municipal pelo nascimento de filho.

 

Art. 38 – A licença para concorrer a cargo eletivo e para prestação de serviços militar obrigatório, serão concedidos conforme a legislação federal.

 

Art. 39 – O Município poderá conceder aos servidores municipais licença para tratamento de saúde, para tratamento de interesses particulares e como premio.

 

Parágrafo Único – As licenças de que trata este artigo, serão regulamentadas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 40 – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria.

 

 

 

– segue fls. 07 –

Lei nº002/93 – fls. 07 –

 

 

Art. 41 – O Município atendera a seguridade social e seus servidores ativos, inativos, em disponibilidade e seus dependentes através de Convênios com Instituições Financeiras.

 

Art. 42 – A Previdência, sob a forma de beneficio e serviços incluindo a pensão por morte, a assistência médica, dentária, ambulatorial e hospitalar, será prestada através de Instituição pública conveniada com o Município, da qual o servidor será obrigatoriamente filiado, mediante inscrição e contribuição mensal.

 

Parágrafo Único – A Previdência de que trata este artigo será prestada pela previdência social urbana, Lei Federal nº. 3.807 de 26 de agosto de 1960 e legislação posterior.

 

Art. 43 – Os prazos de prescrição na esfera administrativa, dos ilícitos praticados por qualquer agente publico municipal ainda aos que causem prejuízos ao erário, será de 5 (cinco) anos para os atos de maior gravidade e começa a correr do dia em que o ilícito se tornou conhecido de autoridade competente para agir, sendo que a Lei a que se refere o artigo 1º desta, graduará os prazos de prescrição em razão de maior ou menor gravidade, observando o referido limite.

 

Art. 44 – A ação, quanto a créditos resultantes da relação entre os servidores municipais e o Município, terão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, observando o limite de dois anos apos a extinção da relação de trabalho.

 

Art. 45 – É garantido ao Servidor Municipal a livre associação sindical a qual terá base territorial, preferencialmente, coincidente com a municipal.

 

Art. 46 – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal e Municipal, com esta compatível, assegurando em qualquer caso a continuidade dos serviços públicos de transporte coletivo, coleta de lixo, abastecimento de água, serviços funerários e de saúde, considerando essenciais a população do Município.

 

Art. 47 – A estrutura administrativa e o quadro de pessoal, composto pelos anexos I, II, III, IV, V, VI, e VII, enquadrando-se cargos, categorias, vagas, funções e vencimentos base, ficam pela presente Lei aprovados, permanecendo assim estruturados ate a adoção definitiva do Plano de Carreira ou alternados quando se tornar necessário.

 

Art. 48 – Poderá o Prefeito Municipal conceder por Decreto, Vantagem Horizontal a todos os servidores municipais, concedendo este beneficio de ate 80% (oitenta por cento) do vencimento base, obedecido os termos da presente Lei e ate a implantação do Plano de Carreira.

Segue fls. 08

 

Lei nº002/93 –fls. 08 –

 

Art. 49 – Nos processos administrativos será assegurado ao servidor, o contraditório e ampla a defesa.

 

Art. 50 – O Estatuto dos Servidores Municipais disporá no mínimo sobre as formas de provimento e distribuição de pessoal, dos direitos e vantagens, do regime disciplinar e do processo administrativo e financeiro.

 

Art. 51 – Aplicam-se aos membros do Ministério Publico Municipal o disposto na presente Lei.

 

            Parágrafo Único – Os servidores de que trata este artigo serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Planos de Cargos e Salários enquadrados por transposição e/ou transformação, observadas as atribuições e habitações do cargo.

 

Art. 52 – O enquadramento do servidor no regime instituído por esta Lei, dar-se-á por ato individual ou coletivo.

 

Art. 53 – O chefe do Poder executivo expedira os atos regulamentares à plena execução da presente Lei.

 

Art. 54 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correm a conta dos recursos consignados no Orçamento Municipal.

 

Art. 55 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 04 de janeiro de 1.993.

 

Gabinete do Prefeito de Lajeado Grande

em 15 de janeiro de 1993.

 

 

 

    ANTONIO CARLOS MATTIELLO

  Prefeito Municipal

 

 

     ARLETTE V.G. CAREGNATTO

       Depto. de Pessoal

 

 

            Registrada e publicada na data supra e local de costume.

 

 

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