Lei Ordinária 036/1993

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1993
Data da Publicação: 03/06/1993

EMENTA

  • “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

Lei nº 036/93

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ANTÔNIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação em vigor.

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, órgão de caráter deliberativo, vinculado ao Departamento Municipal de Agricultura e/ou órgão equivalente na esfera Administrativa Municipal.

 

Art. 2º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, tem por finalidade atuar na formulação das estratégias e no controle da execução da Política Municipal da Agricultura, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em acordo com as diretrizes e normas da Secretaria Estadual de Agricultura.

 

Art. 3º – Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, compete:

I – Definir prioridades na esfera da área agrícola do Município;

II – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

III – Aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

IV – Congregar esforços no sentido de acelerar o Desenvolvimento socioeconômico e cultural do Município;

V – Elaborar, acompanhar, avaliar e programar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

VI – Observar as outras orientações estabelecidas em normas complementares.

 

Art. 4º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, será formado por representantes das seguintes entidades:

–          Representante da Prefeitura Municipal;

–           Representante da Cooperativa Regional Alfa Ltda;

–          Representante da Câmara de Vereadores de Lajeado Grande;

–          Representante do Banco BESC, Posto de Lajeado Grande;

–          Representante da CIDASC;

–          Representante da EPAGRI;

–          Representante do Departamento Municipal de Saúde;

–          Representante do Departamento Municipal de Educação;

–          Representante da Comercial Zanella;

–          Representante da Cerealista Lunardi;

–          Representante da Associação de Moradores;

–          Representante da Agropecuária Mozer, Filial de Lajeado Grande;

–          Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

–          Representante dos Produtores Rurais (seis agricultores do Município).

 

Fls.02

 

 

Lei nº 036/93

 

 

Art. 5º – Os membros indicados para o Conselho de Desenvolvimento Municipal serão homologados pelo Prefeito Municipal.

§ 1º – Os membros indicados pelo Conselho poderão ser substituídos a qualquer tempo, por quem os indicou.

§ 2º – Serão dispensados os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, no período de um ano, sem justificativa.

§ 3º – Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, não serão remunerados para o exercício do mandato de representação, sendo o mesmo considerado serviço relevante prestado a Comunidade.

 

Art. 6º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, terá duração por tempo indeterminado.

 

Art. 7º – A Organização funcional e o detalhamento da competência do Conselho de Desenvolvimento Rural, serão definidos em Regimento Interno, aprovado resolução do Conselho.

 

Art. 8º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, poderá criar Comissões Especiais e Grupos de Trabalho para cooperar nas ações e Serviços  da Agricultura do Município.

 

Art. 9º – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal vigente.

 

Art. 10º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 03 de Junho de 1.993.

 

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO

Prefeito Municipal

 

VANDERLEI JOSE ROVER

Chefe do Dpto. Agricultura

 

 

Registrada e publicada na data supra e local de costume.

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