Lei Ordinária 797/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 24/03/2021
EMENTA
- LEI Nº 797/2021 DE 23 DE MARÇO 2021
“ESTABELECE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Integra da Norma
LEI Nº 797/2021
DE 23 DE MARÇO 2021
“ESTABELECE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
ANDERSON ELIAS BIANCHI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica através da presente lei, estabelecido o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo, como indicador econômico para fins de reajuste ou revisão da remuneração salarial dos servidores públicos municipal.
Art. 2º – Fica através da presente lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar revisão salarial da remuneração dos Servidores Públicos Municipal, dos Poderes Legislativo e Executivo, para recomposição das perdas inflacionárias, nos termos da presente Lei.
§ 1º – A revisão salarial da remuneração dos Servidores do Poder Executivo, para recomposição das perdas inflacionárias dos servidores, fica reajustado em 9,03% (nove vírgula três por cento) relativo ao período acumulado de Março de 2019 a fevereiro de 2021 aplicado sobre o vencimento base do servidor, assim compreendido.
I – Recomposição das perdas inflacionárias do período de Março de 2019 até fevereiro de 2021, calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo – IPCA, o percentual de 9,03% (nove virgula três por cento), aplicado sobre o vencimento base do servidor.
II – Em virtude da revisão salarial relativo a recomposição inflacionaria, fica reajustado a tabela de vencimento dos Servidores do Poder Executivo de Lajeado Grande, num percentual de 9,03% (nove virgula três por cento) aplicado sobre o vencimento base dos Servidores do Poder Executivo.
§ 2º – A revisão salarial da remuneração dos Servidores do Poder Legislativo, para recomposição das perdas inflacionárias dos servidores, fica reajustado em 9,03% (nove virgula três por cento), relativo ao período acumulado de março de 2019 a fevereiro de 2021 aplicado sobre o vencimento base do servidor, assim compreendido.
I – Recomposição das perdas inflacionárias do período de Março de 2019 até fevereiro de 2021, calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo – IPCA, o percentual de 9,03% (nove virgula três por cento), aplicado sobre o vencimento base do servidor.
II – Em virtude da revisão salarial relativo a recomposição inflacionaria, fica reajustado a tabela de vencimento dos Servidores do Poder Legislativo de Lajeado Grande, num percentual de 9,03% (nove virgula três por cento) aplicado sobre o vencimento base dos Servidores do Poder Legislativo.
Art. 3º. Fica concedido revisão da remuneração dos Conselheiros Tutelares, para recomposição das perdas inflacionárias, calculado pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo, no percentual de 9,03% (nove virgula três por cento).
I – Recomposição das perdas inflacionárias do período de Março de 2019 até fevereiro de 2021, calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo – IPCA, o percentual de 9,03% (nove virgula três por cento), aplicado sobre o vencimento base do conselheiro.
II – Em virtude da revisão salarial relativo a recomposição inflacionaria, fica reajustado a tabela de vencimento dos Conselheiros Tutelares de Lajeado Grande, num percentual de 9,03% (nove virgula três por cento) aplicado sobre o vencimento base do Conselheiro Tutelar.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 23 de março de 2021.
ANDERSON ELIAS BIANCHI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume
Nádia Inez Foresti
Servidora Designada
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