Lei Ordinária 806/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 14/09/2021

EMENTA

  • LEI Nº 806/2021

    DE 12 DE JULHO 2021

    “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO PERÍMETRO RURAL DE LAJEADO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

        LEI Nº 806/2021

DE 12 DE JULHO 2021

 

“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO PERÍMETRO RURAL DE LAJEADO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ANDERSON ELIAS BIANCHI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado no Município de Lajeado Grande – SC, o “Programa Municipal de Abastecimento de Água no Perímetro Rural” objetivando a implantação de sistema de água para consumo humano no perímetro rural do Município, através de perfuração de poços artesianos e rede distribuidora de água.

 

Art. 2º Caberá ao Município, dentro de suas possibilidades financeiras e orçamentárias:

I – Realizar procedimento licitatório, visando perfuração de poço artesiano;

II – Contratar, fiscalizar, aprovar e efetuar o pagamento da perfuração do poço artesiano;

III – Fornecimento de equipamento e mão de obra para abertura de valas para o sistema de abastecimento e distribuição de água;

IV – Assessorar tecnicamente os interessados, inclusive na obtenção de licença ambiental para perfuração de poço artesiano e distribuição de água.

 

Art. 3º Para usufruírem do Programa Municipal de Abastecimento de Água no Perímetro Rural, os moradores deverão:

I – Ser morador, ou possuir propriedade em perímetro rural do Município;

II- Organizar-se em associação ou grupo informal, tendo por um dos objetivos a distribuição de água;

III- Não dispor de outra forma de água potável suficiente para o atendimento na propriedade.

 

Art. 4º Compete à Associação ou outra denominação que tiver, para usufruir do Programa, comprovar:

I –        A doação para município do local destinado à perfuração e Armazenamento de água para distribuição aos integrantes da associação;

II –       Disponibilidade de realizar o pagamento do revestimento do poço, a instalação elétrica, a aquisição de bomba elétrica de sucção e recalque, a aquisição de materiais para a rede de distribuição, o pagamento da mão de obra da rede de distribuição;

III –     Disponibilidade de pagamento mensal da energia elétrica, de reparos e do serviço de fornecimento de água.

IV – Efetuar o controle de captação e consumo de água pelos associados, disponibilizando sempre que instados a apresentar, os relatórios ao poder público municipal.

 

Art. 5º É direito de todo o morador ou produtor rural da localidade beneficiada com o Programa de Abastecimento de Água, o acesso ao abastecimento de sua moradia, obedecidas as normas da presente Lei.

 

Parágrafo Único. Na área de abrangência da associação, ou do perímetro que atingirá a rede de distribuição, não poderá ser excluído nenhum morador ou produtor rural de participação, a não ser que o morador decline por escrito de seu direito de participar.

 

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei por Decreto.

 

Art. 7º As despesas da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias específica do orçamento vigente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 12 de julho de 2021.

 

 

 

ANDERSON ELIAS BIANCHI

Prefeito Municipal

 

 

Registrado e publicado na data supra e local de costume

 

 

Nádia Inez Foresti

Servidora Designada