Lei Ordinária 817/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 23/11/2021
EMENTA
- LEI Nº 817/2021
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021“AUTORIZA PAGAMENTO PARA COBERTURA DE DESPESAS COM AS FESTIVIDADES EM COMEMORAÇÃO ALUSIVAS AO 30º ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLITICO E ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO DE LAJEADO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Integra da Norma
LEI Nº 817/2021
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
“AUTORIZA PAGAMENTO PARA COBERTURA DE DESPESAS COM AS FESTIVIDADES EM COMEMORAÇÃO ALUSIVAS AO 30º ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLITICO E ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO DE LAJEADO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
ANDERSON ELIAS BIANCHI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica através da presente lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar o pagamento de despesas proveniente das festividades em comemoração alusivas ao 30º Aniversário de Emancipação Política e Administrativa do Município de Lajeado Grande, num montante de até R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais).
Parágrafo Único – Para a realização do evento aqui descrito, fica a Administração Municipal autorizada a custear as despesas com ornamentação, fotografias, filmagem, sonorização, organização, segurança e divulgação do evento, inclusive com a contratação de carro de som; aluguel de tendas; compra de prêmio; contratação de conjunto musical ou show; despesas relativas a jantares, almoços ou refeições; pagamento de taxas e outras despesas decorrentes da data festiva do Município em comemoração alusivas ao 30º Aniversário de Emancipação Política e Administrativa do Município de Lajeado Grande.
Art. 2º – Os gastos serão realizados para o desenvolvimento dos eventos a serem realizados no período de festividades, ficando terminantemente vedado à aplicação dos recursos fora dos casos previstos por esta Lei.
Art. 3º – Todos os eventos realizados na Festa de Aniversário deverão ter caráter de divulgação, celebração, de júbilo e de exaltação do dia de emancipação do Município, sendo vedada a promoção pessoal de quem quer que seja.
Art. 4º – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a editar Decreto Regulamentar para disciplinar demais regras necessárias ao cumprimento do previsto nesta Lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica, dentro do Orçamento vigente.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, em 23 de novembro de 2021.
ANDERSON ELIAS BIANCHI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume
Nadia Inez Foresti
Servidora Designada