DETERMINA A REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CONTINGÊNCIA, ESTABELECE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO D

 

DECRETO Nº 019/2021

DE 23/02/2021.

 

 

DETERMINA A REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CONTINGÊNCIA, ESTABELECE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANDERSON ELIAS BIANCHI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 98, inc. I, da Lei Orgânica Municipal.

Considerando a declaração em saúde pública de importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Legislativo nº 18.332/2020, de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em Santa Catarina, para fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar nº 101 de 2000;

Considerando o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;

Considerando o Decreto nº 630, de 1º de junho de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina, que altera o Decreto nº 562, de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 1.027, de 18 de dezembro de 2020 que instituiu novas regras para organização das medidas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Estado de Santa Catarina;

Considerado a Nota de Alerta Nº. 003/2021 – DIVE/DIVS/SUV/SES/SC emitida em 12 de fevereiro de 2021 com recomendações relacionadas à prevenção e controle da COVID-19 para Santa Catarina, especialmente para as regiões do Extremo Oeste e Oeste;

 

 

 

DECRETA:

Art. 1º. Além das medidas restritivas estaduais e municipais vigentes, ficam suspensas no período de 23 de fevereiro a 1º de março de 2021 as seguintes atividades, independentemente de eventual alteração da posição do Município na matriz de risco divulgada pelo Estado de Santa Catarina:

I – atividades esportivas de caráter recreativo, inclusive as escolinhas particulares e programas esportivos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esportes;

II – eventos e competições esportivas organizados pelo poder público ou pela iniciativa privada;

III – casas noturnas, boates, casas de shows, pubs e afins;

IV – congressos, feiras e exposições;

V- eventos sociais, compreendendo casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins, realizados em espaços comerciais, de propriedade particular ou residenciais;

VI – igrejas e templos religiosos:

VII – piscinas de uso coletivo em clubes sociais, parques aquáticos, áreas de lazer e similares;

§ 1º Fica proibida a permanência de pessoas em praças, vias públicas, pátios de postos de combustíveis e outros espaços onde há risco potencial de ocorrerem aglomerações, especialmente naquelas onde ocorre o compartilhamento de chimarrão e de bebidas em geral.

§ 2º Obrigatório o uso de máscara facial de proteção individual em todo o território do município de Lajeado Grande – SC, por todos os indivíduos que transitarem em via pública, que transitem no mesmo veículo (salvo quando do mesmo núcleo familiar) ou que adentrarem a quaisquer estabelecimentos públicos ou privados.

§ 3º Fica proibido, em estabelecimentos comerciais, clubes e congêneres, atividades coletivas que envolvam jogos de baralho, dominó, sinuca/bilhar, bocha, boliche, entre outros que possam incentivar aglomerações.

§ 4º Fica proibido o uso de equipamentos de amplificação sonora ou instrumentos musicais, bem como a realização de shows, voz e violão e eventos em geral que possam incentivar aglomerações.

§ 5º As lojas de conveniência de postos de combustíveis devem suspender a venda de bebidas alcóolicas a partir das 19 horas, diariamente, sendo proibido o consumo de bebidas e alimentos no local, afim de evitar aglomerações. Além do mais, resta obrigatório a aferição de temperatura ao entrar no estabelecimento, ficando proibida a entrada de clientes com temperaturas superiores a 37.8 ºC.

Art. 2°. As aulas no território municipal continuam de forma remota (iniciaram em 18/02/2021), ao passo que as aulas presenciais começarão a partir do dia 01/03/2021.

Art. 3º. Até o dia 1º de março de 2021 os restaurantes poderão funcionar exclusivamente nos seguintes horários, desde que atendidas as medidas sanitárias vigentes e observando a lotação máxima de 30%:

I – das 10:00 às 14:00;

§ 1º. Considera-se atividade de restaurante, para os fins deste decreto, aquela destinada a servir almoço, no período correspondente ao horário definido no inciso I deste artigo.

§ 2º. Nos demais horários o atendimento poderá ocorrer exclusivamente no formato de retirada no local ou entrega a domícilio.

§ 3º. Em hotéis que possuam restaurantes, poderá haver o atendimento ao público entre os horários descritos no inciso I, e nos demais horários fica restrito aos hóspedes.

Art. 4º. Os Bares, petiscarias, choperias, cervejarias, whiskerias e afins, passam a funcionar até o horário máximo das 19 horas, sendo proibida o consumo de bebidas e alimentos no local, afim de evitar aglomerações.

Art.5º. Os comércios em geral, varejista, atacadista, galerias, centros comerciais, salões de beleza, padarias e supermercados, poderão manter suas atividades em horário normal, desde que sejam atendidas as seguintes normas sanitárias;

I. Obrigatório o uso de máscara facial de proteção individual;

II – Disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de colaboradores e clientes;

III – Obrigatório a Aferição de temperatura ao entrar no estabelecimento, ficando proibida a entrada de clientes com temperaturas superiores a 37.8 ºC.

IV – Fica restrito a entrada de apenas 1 pessoa do núcleo famílias nos estabelecimentos comerciais, respeitando a capacidade máxima de 30%;

V – higienizar antes do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 03 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e colaboradores, com sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

Art. 6°. Até a data de 1° de Março de 2021, fica suspensa as atividades relacionadas a prática de exercícios físicos, como academias, studios e afins.

Art. 7°. Os bancos deverão organizar filas na área externa da agência bancária e observar rigorosamente as normas sanitárias, em especial o distanciamento social de 1,5m entre cada cliente na fila, uso de mascarás, álcool em gel e aferição de temperatura.

Art. 8°. Os idosos, a partir dos 60 anos e as crianças menores de 12 anos, estão proibidos de entrar em locais com grande circulação de pessoas, como supermercados, restaurante, lojas, farmácias, entre outros afins.

Art. 9º. Havendo descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes ou seus agentes devem apurar eventual prática de infração administrativa, aplicando-se as seguintes sanções, além de constituir infração sanitária nos termos da Lei Estadual n° 6.320/1983:

I – pessoa física que não estiver utilizando máscara ou descumprir quaisquer das normas previstas neste decreto consistirá em infração sanitária com no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

II – o estabelecimento comercial que descumprir quaisquer das normas previstas neste decreto, ou que autorizar o acesso de pessoas sem a utilização de máscaras, salvo no momento das refeições, consistirá em infração sanitária com multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais);

Art. 10º. A fiscalização do cumprimento das restrições estabelecidas neste Decreto ficará a cargo dos fiscais da vigilância sanitária e epidemiologia, os fiscais de tributos, os fiscais de obras e posturas e os servidores da defesa civil municipal, com apoio dos órgãos de segurança pública.

Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência até 1° de março de 2021, ficando revogados as disposições em contrário, em especial o decreto municipal n. 017/2021 de 16/02/2021.

 

Lajeado Grande/SC, 23 de fevereiro de 2021.

 

 

 

ANDERSON ELIAS BIANCHI

Prefeito Municipal

 

 

Nádia Inez Foresti

Servidora designada